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2026 e o Comitê Gestor: o histórico fiscal do período de teste vira evidência

O que entrar errado na apuração paralela de 2026 não desaparece quando o regime pleno começar.
22 de junho de 2026 por
Emanuel Kaufman

O período de teste do IBS e CBS não é uma fase de aprendizado protegida. É o momento em que as apurações da sua empresa estão sendo registradas com data, CNPJ e assinatura digital.

O que entrar errado agora não vai desaparecer quando o regime pleno começar. Vai virar evidência. Com o carimbo de 2026.

O mercado fala de alíquota, leiaute de SPED e cronograma de implementação. Pouco se fala sobre o que acontece quando o Comitê Gestor do IBS começar a cruzar os dados do período de teste com as apurações do regime pleno, e encontrar divergências que a empresa não consegue explicar porque nunca tratou o período de teste como operação de governança.

O que o período de teste realmente cria

A LC 214/2025 estabelece um regime de coexistência com alíquotas progressivas que começa em 2026. A lógica regulatória é dar às empresas e ao Comitê Gestor do IBS um período de calibração mútua.

O que a lógica operacional da maioria das empresas está fazendo com essa janela: tratando como exercício técnico paralelo, sem processo formal de validação, sem responsável de aprovação por período, sem rastreabilidade de divergência entre o regime antigo e o novo.

Isso cria um problema que não parece problema enquanto está acontecendo. Durante o período de teste, as apurações paralelas de IBS e CBS estão sendo emitidas em ambiente real, com dados reais, em documentos fiscais reais. O Comitê Gestor do IBS recebe esses dados. Os sistemas cruzam informação.

Se a parametrização usada no período de teste estiver incorreta, a empresa não está apenas errando num ensaio interno. Está construindo um histórico de apuração inconsistente que, quando comparado com o que vier depois, vai precisar de explicação. Uma explicação que não existe quando o processo foi tratado como paralelo de segunda importância.

O que a lei manda de fato em 2026, e o que quase ninguém leu

A condição que acompanha os números de 2026 decide todo o resto. A LC 214/2025 fixa, para os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, uma alíquota estadual de IBS de 0,1% (art. 343) e uma alíquota de CBS de 0,9% (art. 346). São valores baixos o suficiente para parecerem simbólicos, e é exatamente essa leitura que produz o problema.

O art. 348 é onde a coisa muda de natureza. Ele não trata 2026 como ensaio: trata como ano de obrigação real, com quatro consequências diretas.

1. A dispensa é condicional: o § 1º dispensa o recolhimento do IBS e da CBS em 2026 apenas em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Não é isenção automática. É troca: a empresa não paga porque declarou, e declarar certo é a contrapartida.

2. O PIS e a Cofins continuam integrais: o § 2º deixa explícito que quem foi dispensado do recolhimento permanece obrigado ao pagamento integral das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS do art. 239 da Constituição. Nada do regime antigo alivia em 2026.

3. Quem recolher, compensa ou pede de volta: pelo inciso I, o montante recolhido de IBS e CBS é compensado com o valor devido das mesmas contribuições no mesmo período de apuração. Sem débito suficiente, o inciso II permite compensar com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

4. O Simples fica de fora: a alínea c do inciso III afasta a aplicação dessas alíquotas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Em operação com cadeia mista, isso vira regra de determinação por parceiro, não por produto.

A leitura combinada desses quatro pontos inverte a prioridade que a maioria dos projetos adotou. Se a dispensa do recolhimento depende da obrigação acessória, então o entregável de 2026 é a declaração, não o lançamento do imposto. No ambiente SAP, isso desloca o esforço da parametrização de cálculo e do Tax Code para a camada de reporte: leiaute, cadastro de identificação única e a consistência do que sai para o Comitê Gestor. Projeto que tratou 2026 como teste de cálculo otimizou a parte que a lei não cobra neste ano.

Há ainda um detalhe do art. 343 que explica por que esses dados são olhados com atenção desde o primeiro mês: o parágrafo único determina que, em 2026, a arrecadação do IBS não observa as vinculações e repartições constitucionais e é aplicada, integral e sucessivamente, para financiar o próprio Comitê Gestor do IBS e para compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS. O órgão que vai cruzar a sua apuração é, neste ano, financiado por ela.

O padrão que aparece sem que ninguém perceba

Em operações que acompanhamos durante o período de implementação de novos regimes fiscais, um padrão aparece com consistência: existe dupla apuração rodando, o regime antigo e o novo em paralelo, e ninguém está governando os dois lados com o mesmo rigor.

A equipe fiscal governa o regime antigo, porque é o que fecha o mês, gera SPED com impacto imediato e tem consequência no fechamento da Controladoria. O regime paralelo de IBS e CBS é monitorado por um subgrupo menor, com menos estrutura de revisão, sem processo formal de aprovação de divergência e sem registro de decisão.

Essa assimetria tem um custo específico para o Controller que assina o fechamento. Quando o Comitê Gestor do IBS começar a questionar divergências entre o que foi apurado no período de teste e o que é apurado no regime pleno, a resposta “esse era o período de calibração” não sustenta uma defesa técnica se não existir evidência de que a divergência foi identificada, avaliada e registrada com justificativa.

A diferença entre empresa que vai conseguir contestar e empresa que não vai não está na qualidade da parametrização. Está na existência de processo de validação com rastreabilidade.

Por que 2026 exige mais governança, não menos

No ambiente, isso tem endereço. A apuração paralela de 2026 não nasce de um cálculo novo: nasce da mesma base de determinação que já sustenta ICMS, PIS e Cofins, com um conjunto de códigos de imposto e de CFOP convivendo com os antigos no mesmo período. Em operação que roda Guepardo Tax sobre o SAP, a pergunta prática é qual motor gera o número que vai para a obrigação acessória, e se a divergência entre o resultado antigo e o novo fica registrada em algum lugar recuperável ou só aparece na conferência manual de quem fecha o mês. Divergência sem registro é a forma mais comum de perder a prova antes de precisar dela.

A percepção mais frequente sobre o período de teste: “é uma fase de aprendizado, vamos ajustar conforme o regime matura”. Correto como intenção. Perigoso como processo.

Correto porque o período realmente serve para calibração. Perigoso porque calibração sem governança de dado não tem como ser corrigida retroativamente.

O Comitê Gestor do IBS não vai distinguir “apuração de teste sem intenção de fraude” de “apuração inconsistente sem explicação”. O que ele vai ver são dados registrados, com data, que divergem do padrão esperado ou do que veio depois. A responsabilidade de explicar essa divergência cai sobre quem assina o fechamento.

Isso não é exagero regulatório. É como qualquer processo de fiscalização funciona: o que foi registrado é o que precisa ser defendido. Se não existe evidência de que a divergência foi intencional, documentada e justificada tecnicamente, a defesa começa em posição frágil.

Quatro camadas de prontidão antes de qualquer apuração paralela de IBS e CBS

1. Parametrização: revisada por fiscal, não apenas configurada por TI. O que vai para o Comitê Gestor do IBS no período de teste é o que está parametrizado agora: Tax Codes, CFOPs, classificação fiscal de produtos, regras de apuração por estado. Revisão antes do envio, não depois.

2. Validação: processo com responsável identificado. Quem revisa a apuração paralela de IBS e CBS antes de cada envio? Com que critério? Com que evidência de aprovação registrada? Se não há resposta específica, não há processo. Há operação sem controle com aparência de controle.

3. Rastreabilidade de divergências: cada diferença entre o regime antigo e o regime paralelo precisa ter explicação registrada no momento em que aparece, não meses depois quando alguém perguntar. Isso exige que o time fiscal tenha visibilidade cruzada dos dois sistemas, o que raramente acontece quando a dupla apuração é gerida por áreas diferentes sem protocolo de integração.

4. Contestação estruturada: o período de teste vai gerar inconsistências, algumas por erro de parametrização, outras por interpretação regulatória ainda em definição, outras pela própria imaturidade do regime. A empresa que tem processo de contestação com evidência e registro de decisão sai do período com histórico defensável. A que não tem carrega um passivo de dado que não consegue explicar quando a explicação for exigida.

A janela de 60 dias que a LC 227/2026 abriu, e o que ela não apaga

A LC 227/2026 acrescentou dois parágrafos ao art. 348 que mudam o cálculo de risco de 2026, e que costumam ser lidos como alívio geral quando não são. Pelo § 3º, se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS previstas no art. 341-G, o sujeito passivo é intimado para, em 60 dias contados da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização. Pelo § 4º, o atendimento a essa intimação importa extinção da penalidade.

É uma janela real e generosa, e ela desmonta a versão alarmista de que qualquer erro em 2026 vira multa definitiva. O mesmo art. 341-G, também incluído pela LC 227/2026, dimensiona essas multas em UPF e por tipo de falha: 10 UPF por deixar de fazer a inscrição no cadastro de identificação única do art. 59, 10 UPF por infração por não atualizar o domicílio principal quando houver alteração, e assim por diante. Nos incisos I e II a natureza é corretiva. O mesmo artigo, porém, chega a 100 UPF por equipamento (inciso V) e 150 UPF para software que suprima tributo (inciso VI), então a leitura branda não vale para o dispositivo inteiro.

O § 4º extingue a penalidade, não o dado. Suprir a omissão em 60 dias encerra a multa daquele auto de infração específico; não reescreve a apuração que já foi transmitida, não apaga a divergência entre o que foi declarado em março e o que foi corrigido em setembro, e não produz retroativamente a evidência de que aquela diferença foi identificada e avaliada na época. A empresa sai sem multa e continua com duas versões do mesmo período no histórico, sem documento que explique a distância entre elas.

Na prática, isso separa dois tipos de exposição que costumam ser tratados como um só. A exposição financeira de 2026 é baixa e curável em 60 dias. A exposição probatória é a que atravessa a transição inteira, porque o que sustenta uma contestação em 2028 não é a ausência de multa em 2026: é o registro de que a divergência teve dono, data e justificativa técnica no momento em que apareceu.

Responder às quatro camadas acima exige saber, hoje, onde cada regra da apuração paralela está configurada e quem respondeu por ela. Um Diagnóstico Fiscal Estruturado começa exatamente por esse levantamento, antes que o período de teste acumule mais meses de dado sem dono.

O que não dá para fazer depois

Quando o Comitê Gestor do IBS começar a cruzar dados de forma sistemática, o histórico de 2026 vai estar lá. As empresas que usaram o período de teste com governança real vão ter rastreabilidade e capacidade de defesa. As que trataram como exercício paralelo de segunda importância vão ter dados que geram perguntas que o time de Controladoria não vai conseguir responder com documentação.

A diferença entre as duas aparece no dia em que alguém pede a evidência.

2026 não é o ano de preparação para a Reforma. É o ano em que a empresa está decidindo, por ação ou omissão, que tipo de histórico fiscal vai carregar para os próximos sete anos de coexistência tributária. Esse arquivo não se reescreve depois.

Esse mesmo problema de configuração sem rastreabilidade aparece quando a Reforma cria um calendário de expiração de benefícios que ninguém mapeou no SAP, e no risco mais amplo de tratar a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) como pauta de uma área só. Quando o processo atual não responde a essas perguntas com evidência, o caminho é um Diagnóstico Fiscal Estruturado, antes que o período de teste encerre mais meses de dado sem rastreabilidade.


TAKEAWAYS

  • Em 2026 o IBS é cobrado a 0,1% (art. 343) e a CBS a 0,9% (art. 346). Valores baixos, que sustentam a leitura errada de que o ano é ensaio.
  • A dispensa do recolhimento do art. 348, § 1º vale apenas para quem cumprir as obrigações acessórias. É contrapartida, não isenção.
  • Se a dispensa depende da declaração, o entregável de 2026 no SAP é a camada de reporte, não o Tax Code: leiaute, cadastro de identificação única e consistência do que sai.
  • O § 2º mantém PIS e Cofins integrais, e a alínea c do inciso III afasta as alíquotas das operações de optantes do Simples, o que vira regra por parceiro, não por produto.
  • Os §§ 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026, dão 60 dias para suprir omissão apontada em auto de infração, e o atendimento extingue a penalidade.
  • A penalidade é extinta, o dado não. A exposição financeira de 2026 é curável em 60 dias; a probatória atravessa a transição inteira.
  • Quatro camadas decidem o resultado: parametrização revisada por fiscal, validação com responsável nomeado, rastreabilidade de divergência no momento em que aparece, e contestação com registro de decisão.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

LinkedIn | Substack | dfspro.com.br

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