Uma pergunta recorrente de quem projeta a carga tributária dos próximos anos é simples: qual será a alíquota de IBS e CBS em 2030, em 2032, em 2035? A resposta correta da LC 214/2025 não é um número fixo publicado hoje: é um mecanismo de cálculo que só se completa ano a ano, com base em dado de arrecadação de anos anteriores, calculado pelo Tribunal de Contas da União e fixado por resolução do Senado Federal. E esse mecanismo não roda no mesmo calendário para os dois tributos: a alíquota de referência da CBS já está em cálculo desde 2027, enquanto a alíquota de referência do IBS só começa a ser calculada em 2029. Um planejamento tributário que trate os dois como um número único, atualizado junto, está descrevendo um processo que a lei não desenha assim.
Quem calcula, quem fixa, e em que prazo
O art. 349 estabelece que resolução do Senado Federal fixará a alíquota de referência da CBS para os anos de 2027 a 2033 (inciso I), e as alíquotas de referência do IBS, separadas por Estados, Municípios e Distrito Federal, para os anos de 2029 a 2033 (inciso II). É essa alíquota, publicada por resolução, que precisa entrar na tabela de condição do SAP (via FTXP/J1BTAX) antes do primeiro dia útil de cada ano de vigência, não um valor gravado uma vez e esquecido. Essa diferença de calendário já está no caput do artigo, não é uma leitura implícita. O § 1º detalha o rito: o Tribunal de Contas da União (TCU) envia os cálculos ao Senado até 15 de setembro do ano anterior ao de vigência da alíquota, e o Senado fixa a alíquota até 31 de outubro daquele mesmo ano anterior. Se esse prazo estourar até 22 de dezembro, o § 2º manda usar, provisoriamente, a alíquota calculada pelo TCU, mesmo sem resolução do Senado ainda publicada. A fixação da alíquota de um ano futuro nunca é um evento isolado: é um processo com prazo, órgão calculador e órgão fixador definidos por lei, todo ano, para cada ano de vigência dentro da janela de transição.
Os cálculos do TCU se baseiam em propostas de metodologia enviadas pelo Poder Executivo da União (para a CBS) e pelo Comitê Gestor do IBS (para o IBS), e essa metodologia precisa ser homologada pelo próprio TCU, num rito com prazo de até 180 dias e possibilidade de o TCU pedir ajuste (art. 349, §§ 3º a 9º). O cálculo da alíquota depende de uma metodologia que também passa por aprovação formal antes de poder ser aplicada.
A alíquota do ano de vigência nasce da receita de anos-base anteriores
O art. 352 é explícito sobre a lógica de cálculo da CBS: para cada ano de vigência entre 2027 e 2033, a alíquota é calculada com base na receita de referência da União em anos-base anteriores, e numa estimativa de qual seria a receita de CBS se a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação vigente daquele ano de vigência tivessem sido aplicadas aos anos-base. O art. 353 dá o exemplo mais concreto: a alíquota de referência da CBS para 2027 é fixada com base na estimativa de receita dos anos-base de 2024 e 2025. A alíquota de 2028 (art. 354) usa como anos-base 2025 e 2026. A alíquota de 2029 (art. 355) usa como ano-base 2027. Cada alíquota nova olha para trás, nunca para o ano corrente: o que a empresa arrecadou (na função de contribuinte de referência do cálculo nacional) em anos passados é o dado que determina a alíquota que vai incidir daqui a um ou dois anos.
O art. 360 aplica a mesma lógica geral ao IBS, mas com o calendário próprio já mencionado: o cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS vale para cada ano de vigência entre 2029 e 2033, com base na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores. Não existe, nesta Seção, nenhum artigo que calcule uma alíquota de referência do IBS para 2027 ou 2028: nesses dois primeiros anos da transição, apenas a CBS tem esse mecanismo de cálculo por ano-base rodando. Uma empresa que planeja a carga tributária de 2027 e 2028 está lidando só com o mecanismo da CBS; o mecanismo equivalente do IBS só entra em cena a partir de 2029. Tratar os dois tributos como se tivessem o mesmo relógio de transição, nesses dois primeiros anos, é um erro estrutural de modelo.
A LC 227/2026 reescreveu o cálculo do IBS de 2029 a 2033
Os arts. 361 a 365 (alíquotas do IBS para 2029, 2030, 2031, 2032 e 2033, respectivamente) têm a marca "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" presa ao caput de cada um, com a maior parte dos parágrafos marcados "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026". Na redação original do art. 361, a alíquota de referência do IBS para 2029 era fixada de modo que a receita projetada do IBS em 2027 fosse equivalente a 10% da receita de referência dos Estados naquele mesmo ano de 2027, uma comparação direta entre dois valores do mesmo ano. Na redação vigente, o cálculo passou a exigir uma segunda comparação: a razão entre esses valores e o Produto Interno Bruto (PIB) de 2027 precisa ser equivalente à média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026, três anos históricos em vez de um só. O mesmo padrão de reescrita, com a mesma estrutura de comparação de razão contra o PIB usando uma média de três anos anteriores, se repete nos arts. 362 a 365, cada um para seu respectivo ano de vigência.
Os arts. 353 a 359, que tratam do cálculo da CBS entre 2027 e 2033, não têm nenhuma marca de alteração: mantiveram o método original da LC 214/2025, sem a revisão que o IBS recebeu. A nossa leitura é que essa diferença tem uma consequência prática direta para quem projeta os dois tributos: o modelo de cálculo da CBS que uma empresa já tenha montado com base na redação original da lei continua válido, mas o modelo equivalente para o IBS, se foi montado antes da LC 227/2026, precisa ser refeito com a nova fórmula de comparação contra a média histórica do PIB, não só ajustado num parâmetro isolado.
A alíquota também pode diminuir: dois tetos condicionais
O art. 367 define dois parâmetros de referência histórica: o Teto de Referência da União (a média da receita, entre 2012 e 2021, de um conjunto de tributos federais hoje extintos ou substituídos, como proporção do PIB) e o Teto de Referência Total (a mesma lógica, somando União e entes subnacionais). O art. 368 determina que a alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União; se essa condição não se confirmar, não há redução nenhuma. O art. 369 repete a mesma lógica condicional para 2035, agora olhando tanto CBS quanto IBS, comparando a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 contra o Teto de Referência Total. Nos dois casos, a lei decide o efeito com clareza: a redução só existe se a arrecadação efetivamente superar o teto histórico, e não é automática nem presumida.
O § 3º do art. 368 fecha um ponto que evita uma leitura equivocada comum nesse tipo de ajuste: a revisão da alíquota "não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores". O art. 369, § 3º, estende a mesma garantia ao IBS e acrescenta que a revisão também não implica transferência de recursos entre entes federativos. Isso significa que, mesmo que a arrecadação de 2027-2028 comprove que a carga ficou acima do teto histórico, ninguém devolve o que já foi recolhido: o ajuste vale só para frente, a partir do ano em que a redução é aplicada (2030 ou 2035, conforme o caso).
De onde vem o dado que entra na conta: a receita de referência
O art. 350 define o que conta como "receita de referência" de cada esfera federativa, o insumo básico de todo o cálculo descrito acima. Receita de referência da União é a soma das contribuições sociais sobre bens e serviços, do IPI e do imposto sobre operações de seguro (inciso I), tudo antes da compensação de perdas de que trata o art. 348. Receita de referência dos Estados é a soma da arrecadação do ICMS com contribuições destinadas a fundos estaduais em funcionamento até abril de 2023 e vinculadas a tratamento diferenciado do próprio ICMS (inciso II). Receita de referência dos Municípios é a arrecadação do ISS (inciso III). O § 1º manda incluir nesse cálculo até a receita obtida via Simples Nacional e via dívida ativa, com juros e multas: a base de comparação histórica não é só o tributo "cheio", é o total mesmo recolhido de forma simplificada ou cobrado depois do vencimento.
O art. 351 detalha como a receita de IBS e CBS projetada para cada ano-base precisa ser discriminada: por alíquota (padrão, reduzida em 60%, reduzida em 30%), por regime específico de tributação, por faixa do Simples Nacional, por operação de administração pública com destinação direta ao ente federativo (art. 473), por crédito presumido concedido e por devolução de tributo a pessoa física (art. 118, o cashback do IBS/CBS). Cada uma dessas categorias entra separada na conta, porque cada uma tem peso e comportamento diferente na arrecadação projetada. Um sistema de projeção que trate a receita de IBS/CBS como um bloco único, sem essa discriminação por categoria, não reproduz a granularidade que a própria lei exige do cálculo oficial da alíquota.
O calendário se repete ano a ano, com a mesma defasagem
Os arts. 353 a 359 mantêm, para a CBS, o mesmo desenho de defasagem em todos os sete anos de vigência cobertos (2027 a 2033): a alíquota de cada ano usa como anos-base os dois anos imediatamente anteriores (ou, no caso da alíquota de 2029, art. 355, apenas o ano anterior, 2027, sem o outro ano-base). Essa defasagem de um a dois anos entre o ano-base e o ano de vigência é a peça central do mecanismo de retroalimentação: nenhuma alíquota de referência é calculada com dado do próprio ano em que passa a valer, porque esse dado simplesmente ainda não existe fechado no momento em que o TCU precisa enviar o cálculo ao Senado (15 de setembro do ano anterior, conforme o art. 349, § 1º, inciso I, já citado). O mesmo padrão de defasagem, com números de anos-base ajustados a cada artigo, se repete nos arts. 361 a 365 para o IBS, a partir de 2029.
O que muda na parametrização quando a alíquota de referência é fixada
A cada resolução do Senado (ou, na falta dela, cada aplicação provisória do cálculo do TCU), o percentual final precisa entrar em algum lugar do sistema antes de a nota fiscal sair calculada com o valor certo. Em ambiente SAP com Guepardo Tax, isso é manutenção de tabela de imposto, via FTXP e J1BTAX, e da regra de determinação que decide qual alíquota aplicar por operação, normalmente sustentada em registro de condição mantido por FV11/FV12. A defasagem legal (a alíquota de 2029 usa como base a receita de 2027) não é só um detalhe jurídico: ela define a janela real que a equipe fiscal tem para atualizar essa parametrização antes de a alíquota nova entrar em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte.
Como CBS e IBS seguem calendários diferentes até 2029, essa atualização anual não é simétrica nesse período: quem mantém a parametrização da CBS já roda esse ciclo de ajuste desde 2027, enquanto o time responsável pelo IBS só herda o mesmo processo dois anos depois, em 2029. Um projeto que trata os dois tributos como um bloco único de manutenção corre o risco real de atualizar a tabela errada no ano errado, ou de deixar uma das duas desatualizada por acreditar que o calendário é comum.
A mudança de fórmula que a LC 227/2026 trouxe para o cálculo do IBS a partir de 2029 não altera diretamente nenhum registro de condição no sistema: ela ocorre a montante, no cálculo do TCU e na fixação do Senado. Mas a consequência prática cai sobre quem mantém a parametrização: sempre que a metodologia de cálculo do órgão regulador muda, o percentual que chega pronto para cadastro pode divergir do que a equipe vinha projetando com base no método antigo, e essa divergência só aparece quando alguém confere se o percentual publicado bate com o que está de fato configurado no sistema antes do fechamento do primeiro período do ano de vigência.
O que isso significa para quem projeta carga tributária de longo prazo
A nossa leitura é que o risco concreto, para quem monta um modelo de projeção fiscal plurianual, está em tratar a alíquota de referência como um número que "sai" pronto de uma tabela oficial, sem representar o mecanismo de cálculo por trás dela. Um modelo correto precisa refletir pelo menos três características que os arts. 349 a 369 desenham: primeiro, que a alíquota de um ano de vigência depende de dado de arrecadação de anos-base anteriores, normalmente com um ou dois anos de defasagem; segundo, que CBS e IBS seguem calendários de cálculo diferentes, com o IBS entrando no mecanismo só a partir de 2029; e terceiro, que existe uma possibilidade real, ainda que condicional, de redução da alíquota em 2030 (só CBS) e em 2035 (CBS e IBS juntos), caso a arrecadação supere um teto histórico calculado com dados de 2012 a 2021. Um modelo que ignore qualquer uma dessas três características projeta uma curva de alíquota que não corresponde ao desenho legal, mesmo partindo dos números certos de hoje.
Entender o que o seu calendário de configuração precisa acompanhar, e quem responde por cada mudança, é o que um Diagnóstico Fiscal Estruturado organiza antes do prazo apertar.
TAKEAWAYS
- A alíquota de referência da CBS e do IBS não é um número fixo: nasce de um cálculo do TCU, com base em dado de anos-base anteriores, fixado por resolução do Senado Federal (arts. 349 a 352).
- CBS e IBS têm calendários de cálculo diferentes: a CBS entra no mecanismo em 2027, o IBS só em 2029. Em 2027 e 2028, apenas a CBS tem alíquota de referência calculada por este processo.
- A LC 227/2026 reescreveu o cálculo das alíquotas do IBS para 2029 a 2033 (arts. 361 a 365), acrescentando uma comparação contra a média do PIB dos três anos anteriores. O cálculo da CBS (arts. 353 a 359) não foi alterado.
- A alíquota da CBS pode ser reduzida em 2030, e a de CBS e IBS juntas em 2035, caso a arrecadação supere um teto histórico calculado com dados de 2012 a 2021 (arts. 367 a 369). A redução é condicional, nunca automática.
- Nenhuma revisão de alíquota, mesmo quando confirmada, gera cobrança ou restituição retroativa de tributo relativo a anos anteriores.
Se o modelo de projeção fiscal da sua operação ainda trata a alíquota de referência do IBS e da CBS como um número único, vale revisar antes do próximo ciclo orçamentário: o Diagnóstico Fiscal Estruturado da DFSpro mapeia esse tipo de divergência entre o que a lei desenha e o que o sistema calcula hoje.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.