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A suspensão do IBS/CBS do Reidi só vira alíquota zero quando o bem é de fato usado na obra

O art. 106 da LC 214/2025 cobra o tributo suspenso, com multa e juros, se o bem não for usado ou incorporado na infraestrutura.
1 de setembro de 2026 por

O Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) permite comprar máquina, equipamento e material de construção para obra de infraestrutura sem pagar IBS e CBS no momento da aquisição. O detalhe que muda o desenho de controle de qualquer empresa beneficiária é que essa ausência de pagamento não é isenção definitiva: é suspensão, uma dívida tributária em estado latente, que só se resolve como benefício de verdade (alíquota zero) quando o bem é de fato usado ou incorporado na obra. Se isso não acontecer, o tributo volta inteiro, com multa e juros. Comprar com o Reidi não é o mesmo que nunca dever o imposto.

O que o Reidi suspende, e para quem

O art. 106 da LC 214/2025 define o alcance: "serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado." O §1º estende a suspensão também à importação de serviço para obra de infraestrutura, à aquisição de serviço no mercado interno para o mesmo fim, e à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a essas obras. A suspensão cobre, portanto, tanto a compra de bem físico quanto a contratação de serviço e a locação de equipamento.

Suspensão de pagamento é uma promessa condicional do Fisco: eu não cobro agora, desde que você prove, depois, que usou o bem exatamente para o que a lei permite.

O momento em que a suspensão vira benefício de verdade

O §2º do art. 106 é o dispositivo central deste artigo: "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no §1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura." Até esse momento, o tributo não foi perdoado, só teve a cobrança adiada. A conversão em alíquota zero, o benefício efetivo e definitivo, só acontece quando o bem realmente é usado ou incorporado na obra para a qual foi adquirido.

Isso significa que existe uma janela de tempo, entre a aquisição do bem e sua efetiva utilização na obra, em que o tributo permanece juridicamente suspenso, não perdoado. Uma empresa que compra o equipamento e o deixa parado no pátio por meses, antes de instalá-lo na obra, mantém essa suspensão em aberto durante todo esse período. Quanto mais longo o intervalo entre compra e uso efetivo, mais tempo a suspensão fica exposta ao risco descrito no parágrafo seguinte.

O que acontece se o bem nunca for usado na obra

O §3º trata do cenário em que a condição nunca se cumpre: "O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora (...), calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno." Não é uma cobrança do valor original apenas: os juros e a multa são calculados retroativamente, a partir da data do próprio fato gerador, não da data em que se descobriu que o bem não foi usado. Essa distinção não é cosmética: "contribuinte" (importação) significa que a obrigação nasce própria do beneficiário, lançada diretamente em nome dele; "responsável" (serviço, locação, aquisição interna) significa que a obrigação nasce por atribuição legal sobre uma operação de terceiro, com efeito diferente no lançamento contábil e no controle documental de quem precisa comprovar a cadeia da cobrança.

Isso torna o custo de uma obra abandonada, cancelada ou redesenhada depois da compra do equipamento muito maior do que parece à primeira vista: além de perder o investimento em um bem que não vai mais ser usado como planejado, a empresa ainda recolhe o tributo suspenso com juros acumulados desde a data da aquisição, não da data da desistência. Uma decisão de descontinuar uma obra de infraestrutura, tomada meses ou anos depois da compra do equipamento, carrega esse passivo tributário retroativo como consequência direta.

Uma terceira data: a janela de 5 anos contada da habilitação, e quem não pode entrar

O §5º do art. 106 acrescenta um limite temporal que nenhuma das duas datas já discutidas (aquisição, uso efetivo) cobre sozinha: "Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura." Isso cria uma terceira data para controlar, além da data de aquisição de cada bem e da data de sua incorporação na obra: a data em que a própria empresa foi habilitada no Reidi. Uma compra feita fora dessa janela de cinco anos, mesmo que destinada à mesma obra de infraestrutura, simplesmente não entra no regime de suspensão.

Obras de infraestrutura de grande porte frequentemente ultrapassam cinco anos entre o início do projeto e sua conclusão. Uma empresa que se habilitou no início do projeto e continua comprando equipamento anos depois, já fora da janela de cinco anos contada da habilitação, não tem mais direito à suspensão para essas compras tardias, mesmo que o projeto de infraestrutura em si continue elegível ao Reidi. Um sistema de compras que não verifica a data de habilitação da empresa antes de aplicar a suspensão corre o risco de aplicar o benefício a uma aquisição que já saiu da janela legal.

O §6º fecha uma pergunta de elegibilidade que costuma vir logo no início de qualquer avaliação do regime: "As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi." Uma linha, sem exceção: o regime de suspensão do Reidi é incompatível, de saída, com o Simples Nacional.

O Reidi também vale para quem produz hidrogênio de baixa emissão de carbono

O §7º do art. 106, incluído pela LC 227/2026, estende o alcance do regime para um setor que raramente aparece na mesma conversa que obra de infraestrutura tradicional: "Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica." Um beneficiário do Rehidro, regime criado por lei própria para incentivar a produção de hidrogênio de baixa emissão, passa a ter acesso à mesma suspensão de IBS/CBS que rege o Reidi, incluindo a mesma lógica de conversão por uso efetivo, e presumivelmente a mesma janela de cinco anos e a mesma vedação ao Simples Nacional, embora a disciplina específica do Rehidro continue regida pela sua própria lei.

Isso significa que um setor inteiro, o de hidrogênio de baixa emissão de carbono, passou a integrar um regime de infraestrutura já conhecido do mercado, em vez de precisar de um regime tributário totalmente novo desenhado do zero para ele. Para uma empresa desse setor avaliando arquitetura fiscal no SAP, isso significa que a mesma lógica de controle já discutida neste artigo, para o Reidi tradicional, se aplica também às suas aquisições sob o Rehidro, sem reinventar o desenho de rastreamento.

Uma extensão específica para concessões de serviço público

O §4º amplia o alcance do Reidi para um cenário contábil específico: "Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de (...) as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB." Isso reconhece que concessionárias de serviço público muitas vezes registram a obra de infraestrutura não como ativo imobilizado tradicional, mas como ativo de contrato, intangível ou financeiro, conforme as normas contábeis de concessão, e garante que o benefício do Reidi não se perde por causa dessa forma diferente de registro contábil.

O Reporto, regime vizinho, converte a suspensão de um jeito completamente diferente

Logo antes do Reidi, a mesma LC 214/2025 trata do Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), regime também de suspensão de IBS/CBS, mas com uma regra de conversão completamente diferente. O art. 105, §2º diz: "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." Não depende de uso efetivo do bem em serviço nenhum: converte-se em alíquota zero automaticamente, pela simples passagem de cinco anos, contados da aquisição.

Isso é o oposto exato da lógica do Reidi (art. 106, §2º), que condiciona a conversão ao uso ou incorporação real do bem na obra, sem prazo fixo. No Reporto, o risco não é "nunca usar o bem"; é transferir o bem de propriedade antes do prazo de cinco anos: o art. 105, §3º exige, nesse caso, autorização prévia do Comitê Gestor do IBS e da RFB, e o recolhimento do tributo suspenso com multa e juros, salvo se a transferência for para outro beneficiário do Reporto que assuma a suspensão (§4º). Duas empresas comprando o mesmo tipo de bem, uma pelo Reidi e outra pelo Reporto, seguem lógicas de risco completamente diferentes: uma monitora USO efetivo, a outra monitora TEMPO decorrido e mudança de propriedade.

Para quem opera os dois regimes ao mesmo tempo (um grupo com operação portuária e operação de infraestrutura geral, por exemplo), tratar as duas suspensões com a mesma régua de controle é um erro estrutural: o gatilho de risco do Reidi é a ausência de uso, o gatilho de risco do Reporto é a passagem do tempo somada a uma eventual transferência de propriedade sem autorização prévia. Um sistema de controle de ativos que aplica só uma das duas lógicas a todos os bens sob suspensão não identifica corretamente o momento em que cada bem específico converte, ou não, a suspensão em benefício definitivo.

O que isso exige do controle de ativos no SAP

Para o Diretor Fiscal responsável pela conformidade do Reidi numa empresa beneficiária, a pergunta não é só técnica: é se o sistema de gestão de ativos rastreia, para cada bem adquirido sob suspensão, três dados críticos, e se essa exigência está formalizada como requisito do time de TI, não como boa vontade do Gerente SAP. Os três dados são: a data de aquisição (marco do fato gerador, referência para o cálculo retroativo de juros se a condição falhar), a data efetiva de utilização ou incorporação na obra (marco da conversão em alíquota zero), e o vínculo entre o bem e a obra específica de infraestrutura à qual ele foi destinado. Sem esses três dados amarrados numa única trilha, a empresa não tem como demonstrar, se questionada, em que momento (ou se) a suspensão de cada bem específico se converteu em alíquota zero.

Isso é particularmente crítico para bens comprados no início de um projeto de infraestrutura de longo prazo, em que o intervalo entre aquisição e uso efetivo pode se estender por meses ou anos. Um sistema que não sinaliza, de forma proativa, quais bens seguem com suspensão em aberto há mais tempo, deixa a empresa exposta a descobrir tardiamente que um lote de equipamentos nunca chegou a ser incorporado à obra planejada, com todo o passivo tributário retroativo do §3º já acumulado.

A pergunta que sustenta a resposta, se a suspensão for questionada

Para quem administra um projeto de infraestrutura sob o Reidi, a pergunta central é direta: o sistema mantém, para cada bem adquirido com suspensão de IBS/CBS, o registro da data de aquisição e da data efetiva de utilização na obra, com alerta para os casos em que esse segundo marco ainda não ocorreu depois de um prazo relevante? Sem esse rastreamento ativo, a empresa só descobre uma suspensão não convertida quando uma fiscalização perguntar, momento em que os juros e a multa já correm desde a data da compra, não da descoberta.

A segunda pergunta é sobre mudança de plano: existe um processo que aciona a área fiscal sempre que uma obra de infraestrutura elegível ao Reidi é redesenhada, atrasada ou cancelada, para avaliar o impacto sobre bens já adquiridos com suspensão que ainda não foram incorporados? Uma resposta clara para as duas perguntas, com responsável nomeado e evidência documentada, é a diferença entre presumir que a suspensão do Reidi é um benefício automático e permanente, e conseguir provar que a empresa administra ativamente o risco de conversão em cobrança retroativa.

Vale registrar também uma terceira pergunta, para quem opera os dois regimes: existe algum bem classificado sob suspensão que, por erro de cadastro, está sendo monitorado pela régua errada, tempo decorrido quando deveria ser uso efetivo, ou o contrário? Um erro desse tipo pode deixar a empresa despreocupada com um bem do Reidi só porque já se passaram cinco anos (regra que vale para o Reporto, não para ele), ou vice-versa.

Vale registrar o que essa revisão não exige: não é necessário revisar contratos já assinados nem renegociar a habilitação ao Reidi. É possível, hoje, levantar o inventário de bens adquiridos sob suspensão nos últimos projetos de infraestrutura, confirmar a data de incorporação de cada um na obra correspondente, e sinalizar os casos em que esse marco ainda não ocorreu, para que a conversão em alíquota zero (ou o risco de cobrança retroativa) fique visível antes de qualquer fiscalização perguntar por ela.

Comprovar o uso efetivo do bem na obra, item a item, é o que sustenta a suspensão como alíquota zero em vez de virar cobrança retroativa. O Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia esse tipo de trilha de comprovação antes que ela falte numa fiscalização.


TAKEAWAYS

  • O art. 106 da LC 214/2025 suspende (não isenta) o IBS e a CBS na compra, importação ou locação de bens e serviços do Reidi destinados a obra de infraestrutura.
  • O §2º converte a suspensão em alíquota zero só quando o bem é de fato utilizado ou incorporado na obra, não no momento da aquisição.
  • O §3º obriga o beneficiário a recolher o tributo suspenso, com multa e juros calculados desde a data do fato gerador, se o bem nunca for usado ou incorporado na obra.
  • O §4º estende o benefício a concessionárias de serviço público que registram a obra como ativo de contrato, intangível ou financeiro, em vez de ativo imobilizado tradicional.
  • O §5º limita o benefício a compras feitas dentro de 5 anos contados da habilitação no Reidi (nunca do início da obra), e o §6º veda a adesão de optantes pelo Simples Nacional.
  • O §7º estende o Reidi aos beneficiários do Rehidro (Lei 14.948/2024, hidrogênio de baixa emissão de carbono), incluído pela LC 227/2026.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

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