Uma agência de turismo fecha um pacote de viagem corporativa: passagem aérea, hospedagem e um serviço de translado, tudo cobrado do cliente numa única fatura de valor total. Do ponto de vista do caixa da agência, a maior parte desse valor nunca foi receita dela, é dinheiro que entra e sai para pagar a companhia aérea e o hotel. A agência fica só com a margem de agregação e as taxas de serviço. A Lei Complementar 214/2025 reconhece essa diferença de forma explícita, num dos poucos pontos do regime de IBS e CBS em que a base de cálculo é definida como líquida por desenho, não por dedução posterior de crédito.
O problema é que essa distinção entre receita bruta faturada e base de cálculo tributável depende inteiramente de o sistema fiscal separar, na origem do lançamento, o que é repasse a terceiro do que é receita própria da agência. Se essa separação não existir na parametrização, o SAP calcula IBS e CBS sobre o valor total do pacote, e o erro fica invisível: a nota fiscal emitida está formalmente correta, o cliente recebe um documento válido, e nada na validação padrão de nota aponta que a base de cálculo usada era maior do que a lei permite.
O capítulo continua o mesmo, agora nas Seções III e IV
O Capítulo VII do Título V do Livro I da LC 214/2025 (arts. 273 a 291) trata, em quatro Seções, de bares e restaurantes, hotelaria e parques, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo. As duas primeiras Seções (arts. 273 a 283) tratam de base de cálculo bruta com alíquota reduzida e regra de crédito específica por segmento. As duas últimas, objeto deste artigo, trazem um mecanismo diferente: no transporte, a diferenciação está na combinação entre percentual de redução de alíquota e permissão de crédito conforme o tipo de serviço; nas agências de turismo, a diferenciação está na própria composição da base de cálculo, que exclui, por definição legal, o valor que não pertence à agência.
Transporte coletivo: a mesma alíquota reduzida não garante o mesmo crédito
O art. 284 sujeita a regime específico quatro modalidades de transporte coletivo de passageiros: rodoviário intermunicipal e interestadual (inciso I); ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual (inciso II); ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (inciso III); e aéreo regional (inciso IV). O §4º do mesmo artigo limita esse regime específico ao transporte público coletivo, "assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública", excluindo do regime específico o transporte privado ou fretado.
O tratamento de alíquota e crédito diverge conforme a modalidade, mesmo dentro da mesma Seção. Para o transporte ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, o art. 285 determina três coisas ao mesmo tempo: redução de 100% na alíquota (inciso I), vedação de crédito de IBS e CBS nas aquisições feitas pelo próprio fornecedor do serviço de transporte (inciso II) e vedação de crédito também ao adquirente do serviço (inciso III). Já para o transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual, o art. 286 reduz a alíquota em 40%, e o parágrafo único do mesmo artigo permite ao fornecedor apropriar e utilizar créditos de IBS e CBS nas aquisições feitas para prestar esse serviço, desde que sujeito ao regime regular, observado o disposto nos arts. 47 a 56 (regra geral de crédito, não lida linha a linha nesta rodada). Para o transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga, o art. 287 também reduz a alíquota em 40%.
O ponto de atenção para quem parametriza SAP nesse segmento é que redução de alíquota igual (40%, nos arts. 286 e 287) não significa regra de crédito igual, e redução de alíquota diferente (100% no art. 285, contra 40% nos arts. 286 e 287) tende a chamar mais atenção na configuração, mas a combinação exata de alíquota-mais-crédito de cada modalidade precisa estar mapeada individualmente, não herdada por semelhança entre tipos de transporte.
Agências de turismo: a base de cálculo é definida como líquida, por desenho
O art. 288 sujeita os serviços de agências de turismo a regime específico de incidência do IBS e da CBS. O dispositivo central é o art. 289, que trata da intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo. O inciso I diz, em texto literal: "a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento". O inciso II fixa a alíquota: "a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos", ou seja, a redução de 40% do art. 281, tratada no artigo anterior deste par sobre hotelaria.
Os parágrafos do art. 289 detalham o que compõe essa base líquida. O §1º define o valor da operação como "o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário". O §2º acrescenta que também integram a base "os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência". A leitura combinada dos dois parágrafos com o inciso I mostra que a base de cálculo real da agência não é o valor total da viagem, é a margem de agregação, os acréscimos cobrados do usuário e as comissões recebidas de terceiros, com o valor repassado aos fornecedores intermediados explicitamente excluído.
O valor que a companhia aérea e o hotel recebem através da agência nunca foi receita da agência. A lei reconhece isso na própria definição da base de cálculo, não como um crédito a ser tomado depois. Um sistema que apure o imposto sobre o valor total faturado ao cliente está tributando dinheiro de terceiro como se fosse receita própria, e a nota fiscal em si não vai denunciar esse erro.
O crédito acompanha a mesma lógica, dos dois lados
O art. 290 permite que o adquirente do serviço de agenciamento (o cliente da agência) se aproprie de créditos de IBS e CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência, observado o regime geral dos arts. 47 a 56. O art. 291 permite à própria agência apropriar e utilizar créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços que faz para operar, mas com uma vedação explícita: "vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 (...)". Essa vedação fecha o circuito: se o valor repassado ao fornecedor intermediado já saiu da base de cálculo da agência (art. 289, I), a agência não pode também tomar crédito sobre esse mesmo valor (art. 291). É uma regra de coerência interna, que só funciona se o sistema souber, desde a origem do lançamento, qual parcela do valor faturado foi deduzida da base e qual não foi.
Onde isso costuma quebrar na parametrização do SAP
O padrão mais comum de erro nesse tipo de operação não é calcular a alíquota errada, é apurar sobre a base errada. Se o SAP está configurado para calcular IBS e CBS sobre o valor total da fatura emitida ao cliente, sem uma condição de preço ou um campo específico que isole o valor repassado aos fornecedores intermediados (com base no documento que subsidia o agenciamento, como exige o próprio art. 289, I), o sistema recolhe imposto sobre um valor que a lei manda excluir da base. Esse erro tende a ser sistemático, não pontual: ele se repete em toda operação de intermediação, porque nasce da estrutura da condição de preço, não de uma nota isolada mal lançada.
O erro inverso também existe e é igualmente grave: deduzir da base valores que não têm o documento de subsídio exigido pela lei, ou deduzir repasses que na verdade fazem parte da margem da agência. A lei não deduz da base "custos operacionais da agência" de forma genérica, deduz especificamente os "valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento". Sem esse documento, e sem uma regra clara do que conta como repasse legítimo, a agência corre o risco de reduzir base demais, na direção oposta ao erro mais comum.
O que verificar antes de fechar a parametrização
Para quem administra a parametrização fiscal de uma agência de turismo ou de uma empresa de transporte coletivo sujeita a este capítulo, quatro perguntas concretas testam se a configuração atual está alinhada ao texto da lei:
1. Segregação de valor repassado: o SAP identifica, na origem do lançamento de cada pacote ou serviço intermediado, qual parcela do valor faturado ao cliente é repasse a fornecedor intermediado (hotel, companhia aérea, operadora) e qual é margem própria da agência? Se a resposta for não, a base de cálculo usada hoje provavelmente é a receita bruta, não a base líquida que o art. 289, I, exige.
2. Documento que subsidia a dedução: cada valor deduzido da base tem, de fato, o documento que subsidia a operação de agenciamento exigido pelo art. 289, I? A lei complementar não detalha o formato exato desse documento, o que fica registrado aqui como pendência de regulamentação, não como resposta fechada, mas a exigência de existir algum documento de suporte está no próprio texto.
3. Coerência entre base e crédito: o valor deduzido da base de cálculo (art. 289, I) é o mesmo valor sobre o qual a agência está deixando de tomar crédito (vedação do art. 291)? Se o sistema deduzir da base um valor e tomar crédito sobre outro, a regra de coerência que a lei constrói entre os dois artigos deixa de valer na prática.
4. Mapeamento por modalidade de transporte: para quem também presta ou adquire serviço de transporte coletivo deste capítulo, a combinação de alíquota reduzida e regra de crédito está mapeada modalidade por modalidade (urbano/semiurbano/metropolitano ferroviário e hidroviário, intermunicipal e interestadual, aéreo regional), ou existe uma única condição fiscal genérica aplicada a "transporte de passageiros" que ignora a diferença entre elas?
Agência ou transportadora que responde às quatro perguntas com um mapeamento documentado, operação por operação, tem uma parametrização alinhada ao desenho de base líquida que a lei constrói para esse regime. Quem trata "receita de intermediação" como um valor único, sem segregar repasse de margem, está correndo o risco de recolher imposto sobre dinheiro que nunca foi seu, sem que isso apareça em nenhuma auditoria de nota fiscal isolada.
O papel da DFSpro nesse tipo de parametrização
Um trabalho de configuração fiscal para agência de turismo ou operadora de transporte coletivo começa pelo mapeamento de cada fluxo de receita real da operação: o que é repasse documentado a fornecedor intermediado, o que é margem de agregação, o que é comissão recebida de terceiro, e, no caso do transporte, qual modalidade específica está sendo prestada. A decisão sobre qual documento vale como subsídio da dedução, e sobre como tratar casos de dúvida entre repasse e margem, é sempre do cliente e do time tributário dele; o papel da DFSpro é desenhar, configurar no SAP e no Guepardo Tax da NTT DATA, e provar o comportamento do sistema que sustenta essa decisão com dado consistente, nunca decidir a tese fiscal por trás dela.
A pergunta que vale levar ao próximo ciclo de revisão fiscal é direta: o SAP calcula IBS e CBS sobre o valor total faturado ao cliente, ou sobre a base líquida que a lei define, com o repasse a fornecedores intermediados já excluído desde a origem do lançamento? Se fizer sentido mapear essa segregação com dado concreto, o Diagnóstico Fiscal Estruturado é o caminho formal para isso.
TAKEAWAYS
- O art. 289, I, da LC 214/2025 exclui da base de cálculo da agência de turismo os valores repassados a fornecedores intermediados, com base no documento que subsidia o agenciamento.
- A base real da agência é a margem de agregação, os acréscimos cobrados do usuário e as comissões de terceiros (art. 289, §1º e §2º), não o valor total do pacote de viagem.
- O art. 291 veda crédito sobre o valor já deduzido da base, o que só funciona se o sistema souber, desde a origem do lançamento, qual parcela foi deduzida.
- No transporte coletivo, o art. 286 e o art. 287 reduzem a alíquota em 40%, mas não garantem a mesma regra de crédito entre modalidades; o art. 285 reduz em 100% a alíquota do transporte urbano ferroviário e hidroviário, com crédito vedado dos dois lados.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.