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Arrendamento mercantil no IBS/CBS: a dedução revogada que o SAP não valida

O art. 201 da LC 214/2025 previa três deduções na base de cálculo do leasing. A LC 227/2026 revogou uma, e só restaram duas válidas.
2 de setembro de 2026 por

Uma parametrização de IBS/CBS para arrendamento mercantil (leasing) desenhada em 2025, com base na redação original da LC 214/2025, tinha três linhas de dedução possíveis na base de cálculo. Uma delas foi revogada pela Lei Complementar nº 227, de 2026, e o texto da lei não sinaliza isso com nenhum alarme: a marca "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" fica presa a uma única alínea, dentro de um inciso, dentro de um artigo que continua existindo e continuando a ter outras duas deduções perfeitamente válidas. Para quem só olha o número do artigo ("still art. 201, ainda existe"), sem reler o texto vigente linha por linha, essa mudança passa despercebida. E se ela passar despercebida na parametrização, a empresa continua deduzindo da base de cálculo algo que a lei não permite mais deduzir.

O que a lei chama de arrendamento mercantil

O art. 182, inciso VI, da LC 214/2025 inclui entre os serviços financeiros de regime específico o "arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil". A distinção entre operacional e financeiro não é semântica: o art. 201 trata cada um por uma régua de alíquota diferente, e essa régua muda de novo conforme o bem for imóvel ou não. Uma parametrização de SAP que trate "leasing" como um único código de imposto, sem diferenciar essas duas variáveis (tipo de arrendamento, tipo de bem), já está com um problema antes mesmo de chegar à discussão da dedução revogada.

Quatro alíquotas possíveis dentro do mesmo contrato

O inciso I do art. 201 separa as receitas do arrendamento mercantil em quatro situações, cada uma com sua própria regra de alíquota, todas pelo regime de caixa (tributação no recebimento, não no vencimento contratual):

  • Contraprestações do arrendamento mercantil operacional: alíquota de locação de bem imóvel (se o bem for imóvel) ou alíquota de locação do próprio bem (nos demais casos).
  • Alienação de bem que era objeto de arrendamento operacional: alíquota de venda de imóvel (se imóvel) ou alíquota de venda do bem (nos demais casos).
  • Contraprestações do arrendamento mercantil financeiro: a alíquota do regime específico de serviços financeiros, prevista no art. 189 da lei (a mesma alíquota nacional que rege os demais serviços financeiros do Capítulo II).
  • Valor residual garantido, pago no exercício da opção de compra: alíquota de venda de imóvel (se imóvel) ou a alíquota das normas gerais de incidência para venda do bem (nos demais casos).

Isso significa que um único contrato de arrendamento mercantil financeiro de um equipamento pode gerar, ao longo da sua vida, receita tributada por duas alíquotas distintas: a alíquota do art. 189 sobre as parcelas periódicas, e a alíquota de venda do bem sobre o valor residual pago na opção de compra. O parágrafo único do art. 201 ainda impõe um piso: a parcela tributada como valor residual "corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato", aplicando-se a mesma regra se o bem for revendido a terceiro. Um contrato que estipule valor residual simbólico não reduz a base tributável abaixo do custo de aquisição: a lei corrige isso na apuração, independentemente do que o contrato diz.

A soma das parcelas tributadas como contraprestação financeira mais o valor residual precisa corresponder ao valor total recebido pela arrendadora com o arrendamento financeiro e a venda do bem, durante todo o prazo da operação (art. 201, parágrafo único, inciso III). Isso fecha a conta: nenhuma parcela do valor recebido pode ficar de fora das duas bases de cálculo.

A dedução que existia e deixou de existir

O inciso II do art. 201 trata da dedução da base de cálculo, sempre "na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil". Na redação original da LC 214/2025, essa dedução proporcional cobria três itens: as despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil (alínea a), as despesas de arrendamento mercantil (alínea b) e as provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, remetendo à regra do inciso V do art. 192 (alínea c).

A alínea c foi revogada pela Lei Complementar nº 227, de 2026. A marca de revogação está presa exatamente a ela, não ao inciso II inteiro nem ao artigo inteiro: as alíneas a e b continuam vigentes, sem qualquer marca de alteração. Na prática, isso significa que a arrendadora sujeita ao regime específico do art. 201 não pode mais deduzir da base de cálculo do IBS e da CBS a provisão para créditos de liquidação duvidosa relativa às suas operações de arrendamento mercantil. Essa dedução existia por remissão ao art. 192, inciso V, que trata das perdas incorridas no recebimento de créditos de instituições financeiras nas operações de crédito, câmbio e títulos e valores mobiliários (incisos I a III do art. 182), com a condição de que a perda fosse realizada a valor de mercado e seguisse as regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda. O art. 201, II, c importava essa mesma regra para dentro do arrendamento mercantil. Com a revogação, essa importação deixou de existir: o arrendamento mercantil não tem mais nenhuma dedução equivalente à provisão de crédito duvidoso.

A nossa leitura é que essa mudança reduz o espaço de dedução da arrendadora e, na prática, tende a aumentar a base de cálculo tributável em carteiras de leasing com inadimplência relevante, porque a perda estimada com o cliente que não paga deixou de abater a base do IBS e da CBS nessa modalidade específica. Essa é uma leitura editorial sobre o efeito prático, não um posicionamento sobre a tese tributária correta a seguir: a decisão sobre como tratar contratos em curso, se cabe algum ajuste transitório ou se a arrendadora deve revisar provisão já parametrizada, é sempre do cliente e do time fiscal dele, nunca da consultoria que desenha o sistema.

O que ainda pode ser deduzido, e como se rateia entre naturezas

Depois da revogação da alínea c, restam dois itens dedutíveis da base de cálculo do arrendamento mercantil, sempre na mesma proporção de receitas que não geram crédito para o arrendatário: as despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil, e as despesas de arrendamento mercantil propriamente ditas. O art. 202 acrescenta uma regra de rateio que vale para qualquer pessoa jurídica que apure receita em mais de uma das seis primeiras modalidades de serviço financeiro do art. 182 (crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização, faturização e arrendamento mercantil): as despesas financeiras de captação são deduzidas na proporção das receitas de cada natureza. Uma arrendadora que também opera com faturização, por exemplo, não pode simplesmente jogar toda a despesa financeira de captação contra a base do leasing: o rateio é obrigatório entre as naturezas de operação.

O parágrafo único do art. 201 ainda determina que as contraprestações do arrendamento mercantil financeiro "deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis". Isso amarra a apuração fiscal à mesma metodologia contábil de ajuste a valor presente já usada para reconhecimento de receita financeira, e não a um valor nominal simples de parcela: um sistema que tribute o valor nominal da parcela, sem o ajuste a valor presente, mede uma base diferente da que a lei manda apurar.

O crédito do lado de quem contrata o leasing

O art. 203 trata do outro lado da operação: o contratante de arrendamento mercantil, contribuinte do IBS e da CBS no regime regular e que não esteja sujeito ao regime específico desta seção, pode aproveitar crédito desses tributos com base no valor das parcelas das contraprestações e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços. O crédito nasce no pagamento, não na emissão do documento fiscal nem na assinatura do contrato: um sistema que aproprie crédito de leasing pelo regime de competência, na data do lançamento contábil da parcela, está antecipando um crédito que a lei só libera no efetivo desembolso. Essa regra de caixa é a mesma lógica aplicada em outras modalidades de serviço financeiro dentro do Capítulo II (por exemplo, no crédito do tomador de operação de crédito comum, tratado nos arts. 194 a 198 da mesma lei), mas aqui aplicada especificamente às parcelas e ao valor residual do arrendamento mercantil.

O art. 205 (fora do escopo direto deste artigo, mas do mesmo capítulo) trata do crédito equivalente para quem contrata serviços de administração de consórcio, com a mesma lógica de crédito baseado no valor efetivamente pago ao fornecedor: o desenho legislativo repete, em várias modalidades de serviço financeiro, o mesmo par de regras, dedução restrita e específica do lado do fornecedor do serviço financeiro, crédito por regime de caixa do lado de quem contrata. Reconhecer esse padrão ajuda a auditar rapidamente qualquer outra modalidade do mesmo capítulo, mas não substitui a leitura do dispositivo específico de cada uma: como o próprio caso do art. 201 mostra, um detalhe (a revogação de uma única alínea) pode alterar o resultado sem alterar a estrutura geral do artigo.

Por que isso é um problema de parametrização, não só de leitura da lei

Um projeto de adequação ao IBS/CBS que tenha mapeado a regra do art. 201 antes de 2026, com base na redação original da LC 214/2025, provavelmente documentou as três deduções (alíneas a, b e c) como regra de negócio válida. Se esse mapeamento não for revisitado depois da LC 227/2026, a parametrização de tabela fiscal, condição de dedução ou fórmula de apuração continua reproduzindo uma regra que a lei já retirou. Isso não gera, por si só, nenhum sinal de erro: a nota fiscal sai, o imposto é calculado, e, no que vemos em diagnóstico, não há validação automática de sistema que capture esse tipo de descompasso, porque tecnicamente a fórmula está fazendo exatamente o que foi configurada para fazer. O erro está no descompasso entre o que foi configurado e o que a lei vigente permite, e esse tipo de descompasso só aparece numa auditoria fiscal, numa reconciliação de crédito com o Comitê Gestor, ou numa checagem manual dispositivo por dispositivo como a que sustenta este artigo.

A nossa leitura é que esse é exatamente o tipo de mudança que se perde entre a assinatura de uma emenda legislativa e a rotina operacional de quem cuida do sistema: não é uma alíquota nova, não é um imposto novo, é a remoção pontual de uma dedução dentro de um artigo que, por fora, continua com a mesma numeração e a mesma estrutura. Comparar a redação vigente contra a redação anterior, dispositivo por dispositivo, marca de alteração por marca de alteração, é o único jeito confiável de pegar esse tipo de mudança antes que ela vire divergência fiscal.

Confirmar se essa revogação já foi refletida na parametrização, e não só lida em texto de lei, é o tipo de verificação que o Diagnóstico Fiscal Estruturado inclui antes que a lacuna apareça como divergência na apuração.


TAKEAWAYS

  • O art. 201 da LC 214/2025 regula a base de cálculo do arrendamento mercantil com quatro regras de alíquota diferentes, conforme o tipo de arrendamento (operacional ou financeiro) e o tipo de bem (imóvel ou não).
  • A dedução por provisão de créditos de liquidação duvidosa (art. 201, II, c) foi revogada pela Lei Complementar nº 227, de 2026. Só permanecem dedutíveis as despesas financeiras de captação e as despesas de arrendamento mercantil.
  • O valor residual pago na opção de compra nunca pode ser tributado abaixo do custo de aquisição do bem, mesmo que o contrato estipule valor residual simbólico.
  • O contratante do leasing só tem direito ao crédito de IBS/CBS no efetivo pagamento da parcela, pelo regime de caixa, nunca na competência do lançamento contábil.
  • Uma parametrização mapeada antes de 2026 pode reproduzir uma dedução que a lei já retirou, sem gerar nenhum erro visível no sistema até uma auditoria ou reconciliação apontar o descompasso.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

Nota fiscal correta, base de IBS/CBS maior do que a lei permite: nenhuma validação aponta.
O art. 289 da LC 214/2025 exclui da base da agência de turismo o que ela repassa a hotel e companhia aérea. Sem essa separação na origem do lançamento, o SAP apura sobre o valor total do pacote.