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Base da CBS e do IBS na importação: a lista do art. 69 é mais larga que a planilha de custo

O art. 69 da LC 214/2025 fecha a base de cálculo com "quaisquer outros" tributos até a liberação, e o ERP parametrizado para o PIS/COFINS-Importação pode não acompanhar essa amplitude
9 de outubro de 2026 por

O art. 69 da Lei Complementar 214/2025 define a base de cálculo do IBS e da CBS na importação como o valor aduaneiro acrescido de uma lista de tributos e taxas, fechada pela expressão "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação". Não é uma lista fechada no sentido de "esses e só esses". É uma lista que se fecha pelo critério, não pela enumeração. Isso muda a lógica de quem parametriza custo de importação: o ERP não pode confiar numa relação fixa de itens, porque a própria lei deixou a porta aberta para incluir qualquer encargo que incida antes da liberação da carga.

Lista aberta exige regra aberta. Lista fixa no cadastro de custo vira exposição.

O que diz o art. 69

O texto do dispositivo começa nomeando o ponto de partida: valor aduaneiro. A esse valor somam-se, de forma explícita, o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação, a taxa de utilização do Siscomex, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, direitos antidumping e compensatórios, quando aplicáveis, e então a cláusula de encerramento: quaisquer outros tributos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

Essa cláusula final não é um detalhe redacional. É o mecanismo que garante que a base acompanhe qualquer novo encargo aduaneiro criado depois da lei, sem precisar de reforma legislativa a cada vez. Para quem monta a tabela de custo de importação, isso significa que a régua de verificação não pode ser "os itens que a lei lista", porque a lei deliberadamente não fecha a lista por enumeração.

O art. 63 complementa o quadro: o IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou serviços do exterior, realizada por pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, mesmo que não inscrita no regime regular, qualquer que seja a finalidade da operação. A incidência é ampla por natureza de sujeito. A base é ampla por composição de custo. As duas amplitudes se somam.

Vale notar a diferença estrutural em relação ao regime anterior: o PIS/COFINS-Importação tinha uma base mais previsível, construída sobre um conjunto menor de parcelas, com jurisprudência e prática acumuladas ao longo de anos sobre o que entrava e o que não entrava no cálculo. O art. 69 não herda essa jurisprudência. Ele cria um critério novo, baseado em função (o que incide até a liberação) em vez de em lista fechada, e isso desloca para o contribuinte o trabalho de reavaliar, a cada operação, se algum componente de custo deveria ter sido incluído.

O que acaba em 2027 e por que isso não é só substituição de nome

A Emenda Constitucional 132/2023 determina, no ADCT, a extinção das contribuições do art. 195, I, "b", e IV da Constituição, e da contribuição ao PIS prevista no art. 239, a partir do momento em que a contribuição que as substitui for instituída e produzir efeitos. Na prática, isso cobre o PIS-Importação e a COFINS-Importação, que deixam de existir como tributos autônomos quando a CBS assume a cobrança efetiva em 2027.

O erro comum de leitura é tratar isso como troca de nome: "o que era PIS/COFINS-Importação agora se chama CBS". A extinção de um tributo e a criação de outro, com base de cálculo redesenhada, não é substituição de etiqueta. É mudança de regra de composição de custo. O PIS/COFINS-Importação tinha sua própria base, com particularidades próprias de apuração. O art. 69 cria uma base nova, estruturada em torno do valor aduaneiro mais um somatório explícito e uma cláusula aberta.

Quem herdou, no ERP, uma régua de cálculo pensada para o regime anterior corre o risco de aplicar a lógica antiga a uma base que não funciona mais do mesmo jeito. O nome do campo pode continuar o mesmo, mas a diferença aparece primeiro no relatório de margem, bem antes de aparecer em qualquer apuração fiscal formal.

Onde o custo de entrada mora no SAP

Em ambiente SAP, o custo de importação costuma ser construído em dois módulos que conversam, mas não automaticamente: o MM, que registra a entrada da mercadoria e os componentes de custo vinculados ao pedido de compra, e o CO, que absorve e aloca esses custos à margem e ao preço final. A régua de custo de importação, tecnicamente, é configurada como uma tabela de condições de preço: cada item de custo (frete, seguro, imposto, taxa) entra como uma condição que soma ao valor da nota.

O ponto de atenção prático é que essa tabela de condições é um cadastro finito. Ela não "sabe" sozinha que existe uma cláusula de "quaisquer outros" na lei. Alguém precisa, manualmente ou por configuração, prever que encargo entra ali. Uma tabela de condições parametrizada para capturar apenas II, IPI-Importação e taxa Siscomex, por exemplo, reproduz só uma fração do que o art. 69 exige, e deixa de fora AFRMM, direitos antidumping, ou qualquer taxa nova de despacho que venha a ser criada.

O padrão que aparece com consistência em ambientes que ainda não revisaram a régua desde antes da Reforma é a distinção entre condição de preço lançada automaticamente, por integração com o sistema de comércio exterior, e condição que depende de lançamento manual de quem processa o desembaraço nunca ter sido documentada. Quando um encargo novo surge, a régua pode até reconhecer que ele existe e ainda assim depender de alguém lembrar de lançá-lo, operação após operação, sem automação nenhuma por trás.

É exatamente esse tipo de lacuna que fica invisível até alguém somar manualmente a base declarada contra o valor aduaneiro e comparar com o que o art. 69 exige.

Uma simulação de desembaraço, item por item

Tome um desembaraço hipotético de carga importada para revenda. O valor aduaneiro é a referência inicial. A isso soma-se o Imposto de Importação, calculado sobre esse valor. Soma-se o IPI incidente na importação, quando aplicável ao tipo de bem. Soma-se a taxa de utilização do Siscomex, fixa por declaração de importação. Soma-se o AFRMM, quando o transporte for marítimo. Se houver medida de defesa comercial em vigor para aquela origem ou produto, somam-se os direitos antidumping ou compensatórios.

O AFRMM, especificamente, pesa mais em operações de varejo de alto valor que trazem peças de design por via marítima: móvel volumoso, de baixa densidade de carga em relação ao volume do contêiner, costuma concentrar vários fornecedores internacionais distintos numa mesma coleção, cada um com seu próprio desembaraço, sua própria data de chegada e, potencialmente, sua própria combinação de encargos aduaneiros. Uma coleção com cinco ou seis fornecedores de origens diferentes não é uma simulação de base. São cinco ou seis simulações, cada uma com sua própria composição de custo.

Até aqui, a lista nomeada do art. 69 está coberta. A pergunta que separa uma parametrização completa de uma incompleta é a seguinte: existe, nessa operação específica, algum outro encargo aduaneiro cobrado até a liberação da carga que não está nessa lista nomeada, mas que incide sobre o bem antes de ele sair do recinto alfandegado? Taxa de armazenagem cobrada pelo próprio órgão aduaneiro, taxa de vistoria, ou qualquer encargo instituído depois da LC 214 que se enquadre no critério "até a liberação" entra na base pela cláusula aberta, mesmo sem estar nomeado.

A régua de verificação não pode ser "os itens que já configuramos". Tem que ser "todo encargo que incide até a liberação, esteja ou não na nossa lista atual". Isso inverte a lógica de manutenção: em vez de confirmar que os itens cadastrados continuam certos, é preciso perguntar, a cada atualização de regime aduaneiro, se surgiu algum encargo novo que a tabela de condições ainda não captura.

O risco que aparece no preço, não na apuração

Base de cálculo subestimada tem dois efeitos que aparecem em momentos diferentes. O primeiro é fiscal: CBS e IBS apurados sobre uma base menor do que a devida geram diferença que, cedo ou tarde, a fiscalização aduaneira ou tributária pode identificar e cobrar, com os acréscimos de praxe.

O segundo efeito é comercial, e costuma passar despercebido por mais tempo: se o custo de entrada calculado é menor do que o custo real, porque a base de crédito e a composição de custo não capturaram todos os encargos, o preço de venda formado a partir desse custo também fica deslocado. Em operações de alto valor agregado, essa diferença por unidade pode não parecer relevante isoladamente, mas se acumula ao longo do volume de importação do período.

O CFO que aprova a política de precificação baseada nesse custo de entrada está, sem saber, aprovando uma margem calculada sobre uma base fiscal incompleta.

Quando a diferença aparece, ela não aparece como erro de apuração. Aparece como margem menor do que o planejado, sem causa óbvia até alguém reconciliar a tabela de condições contra o texto do art. 69.

O preço errado não avisa. Ele só aparece no resultado.

Como verificar se a régua de custo está completa

O primeiro passo é levantar a tabela de condições de preço usada hoje para compor o custo de importação no SAP e listar, item por item, quais componentes ela captura automaticamente. Esse levantamento, por si, já revela se a régua foi desenhada para PIS/COFINS-Importação ou se já foi atualizada para o desenho do art. 69.

O segundo passo é comparar essa lista contra o texto do art. 69, item por item: valor aduaneiro, Imposto de Importação, IPI-Importação, taxa Siscomex, AFRMM, direitos antidumping e compensatórios. Qualquer um desses ausente da tabela de condições é lacuna confirmada, não hipótese.

O terceiro passo é mais difícil de automatizar: mapear, com a área de comércio exterior, quais outros encargos aduaneiros a operação efetivamente paga até a liberação da carga, mesmo que não estejam nomeados no art. 69. A cláusula aberta da lei só é cumprida quando alguém faz esse levantamento operacional, porque nenhuma tabela de condições identifica sozinha um encargo que a lei não nomeou.

O quarto passo é simular o cálculo completo para uma operação de referência e comparar o resultado contra o que a régua atual produziria. A diferença entre os dois números é a exposição concreta, em reais por operação, que a lacuna de parametrização está gerando, antes mesmo de qualquer fiscalização identificar o problema.

O quinto passo, muitas vezes esquecido, é repetir essa verificação em cadência regular, não como projeto único de transição. A cláusula aberta do art. 69 significa que um encargo aduaneiro novo, criado meses depois da primeira revisão, também entra na base automaticamente pela lei, mesmo que ninguém tenha atualizado a tabela de condições no SAP para refletir isso. Tratar a parametrização como tarefa de 2027, encerrada uma vez, contraria a própria lógica da cláusula: ela foi escrita para se manter aberta no tempo, não só na largada.

Esse é o trabalho que a DFSpro estrutura: simulação de cálculo da base de IBS e CBS na importação, parametrização da tabela de condições no SAP (módulos MM e CO) e prova de que o comportamento do sistema reproduz, item por item, o que o art. 69 exige. A DFSpro configura e prova o cálculo no ambiente. Decisão de crédito e de precificação final continuam sendo do cliente.

A pergunta que o controller precisa responder antes de 2027

A composição do custo de importação no ERP hoje reproduz a lista inteira do art. 69, incluindo a cláusula aberta, ou só os itens mais comuns e mais visíveis? Essa pergunta parece simples, mas poucas operações conseguem responder com confiança sem antes fazer o levantamento item a item descrito acima.

Com a cobrança efetiva da CBS começando em janeiro de 2027 e a extinção das contribuições anteriores já definida pela EC 132, o prazo para essa verificação não é indefinido. Regra nova de base de cálculo entrando em vigor sem revisão da tabela de condições que a alimenta é o tipo de lacuna que só aparece, de novo, quando já é tarde: numa fiscalização, ou numa margem que não fecha e ninguém sabe por quê.


TAKEAWAYS

  • O art. 69 da LC 214/2025 define a base de IBS e CBS na importação como valor aduaneiro mais uma lista de tributos e taxas, fechada por uma cláusula aberta: "quaisquer outros" encargos incidentes até a liberação da carga.
  • A extinção do PIS/COFINS-Importação pela EC 132 em 2027 não é troca de nome: a CBS nasce com uma base de cálculo redesenhada, e a diferença de parametrização aparece primeiro no relatório de margem.
  • Em importação marítima de peças de design, cada coleção pode reunir vários fornecedores internacionais distintos, cada um com seu próprio desembaraço e sua própria combinação de encargos aduaneiros a verificar.
  • Base de cálculo subestimada gera dois riscos em momentos diferentes: cobrança fiscal retroativa e margem de venda deslocada, porque o custo de entrada usado para formar o preço também fica incompleto.
  • A verificação da régua de custo precisa ser cadência regular, não projeto único de transição: a cláusula aberta do art. 69 incorpora qualquer encargo aduaneiro novo automaticamente, mesmo sem atualização manual do ERP.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

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