A Receita Federal e o CGIBS suspenderam a rejeição automática de documentos fiscais eletrônicos sem os campos de CBS e IBS, mas isso não significa que a obrigação de preencher esses campos deixou de existir. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 previa carência de penalidade até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS. O Regulamento da CBS foi publicado em 29 de abril de 2026. O quarto mês depois disso é agosto de 2026. A carência de penalidade, tecnicamente, já acabou.
Nota aceita não é nota correta.
A carência do Ato 1/2025
O art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabeleceu que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haveria aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais. Essa é uma carência com prazo contado a partir de um evento específico, a publicação do regulamento, e não uma data fixa de calendário anunciada isoladamente. Quem acompanhava esse prazo precisava, primeiro, acompanhar quando o regulamento comum seria efetivamente publicado.
Com o Regulamento da CBS publicado em 29 de abril de 2026, a contagem do quarto mês subsequente aponta para agosto de 2026 como o momento em que essa carência específica de penalidade, do jeito que o Ato 1/2025 a desenhou, deixa de valer. Isso não significa automaticamente que uma penalidade concreta já está sendo aplicada a partir dessa data: significa que o período de proteção explícita contra penalidade, previsto nesse ato específico, chegou ao fim.
Um ato com data de início claro e data de fim calculável. A maioria das obrigações fiscais não tem esse luxo de previsibilidade, mas essa tem, e foi exatamente a parte que o mercado menos discutiu desde agosto.
A suspensão da rejeição
Em comunicado de 1º de agosto de 2026, a Receita Federal anunciou que ela e o CGIBS flexibilizariam a obrigatoriedade de informações em documentos fiscais, aprovando, em ato técnico conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O próprio comunicado é direto: os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência de campos da CBS e do IBS.
Essa suspensão trata de um efeito técnico específico: a rejeição automática do documento no momento da transmissão. Ela não revoga, nem menciona revogar, a obrigação legal de preencher os campos. O ponto central deste texto é essa distinção: suspender a rejeição é um ato operacional sobre o comportamento do sistema de validação; não é o mesmo que suspender a obrigação acessória em si. Uma nota que passa pela validação sem o campo de CBS preenchido é, tecnicamente, uma nota aceita. Não é, automaticamente, uma nota em conformidade.
Aceita no portal. Não necessariamente certa na lei.
Essa distinção entre validação técnica e conformidade legal não é peculiaridade do regime de CBS e IBS. Ela já existe em outras obrigações acessórias do sistema fiscal brasileiro: um SPED transmitido sem erro de schema não é, por isso, um SPED livre de inconsistência de conteúdo. A diferença, nesse caso específico, é que a janela entre a suspensão da penalidade de um lado e a vigência plena da obrigação de outro é curta, e o comunicado da Receita trata explicitamente de uma medida temporária de transição, não de uma dispensa permanente.
O art. 341-A e a infração involuntária
A Lei Complementar 227/2026 incluiu na LC 214/2025 os arts. 341-A a 341-E, tratando especificamente de infrações. O art. 341-A define infração de forma ampla, incluindo expressamente a hipótese de omissão sem intenção de descumprir a obrigação. A expressão ainda que involuntária, central nesse dispositivo, é o detalhe que muda o cálculo de risco de quem está lendo a suspensão da rejeição como sinal verde para deixar o campo vazio sem consequência.
A omissão de um campo obrigatório de CBS ou IBS numa nota fiscal, mesmo que decorrente de falha de configuração do sistema, de atraso no projeto de adequação, ou de qualquer outra causa sem intenção de sonegar, se enquadra nessa definição ampla, porque ela não exige elemento de voluntariedade ou dolo para caracterizar a inobservância de obrigação acessória. A suspensão de rejeição retirou a barreira técnica que impedia a nota incompleta de ser transmitida. Não retirou a qualificação legal dessa omissão como infração possível.
Essa arquitetura legal, separar a infração em si da intenção de cometê-la, não é novidade introduzida pela Reforma Tributária. Ela reflete um princípio já consolidado em direito tributário sancionador: a responsabilidade por infração de natureza objetiva, que não depende de prova de dolo ou culpa para se configurar, embora possa influenciar a dosimetria de eventual penalidade. O que os arts. 341-A a 341-E fazem é trazer esse princípio explicitamente para dentro da LC 214/2025, deixando claro, desde já, que o regime de CBS e IBS vai operar sob essa mesma lógica.
Na prática de uma auditoria, essa distinção entre infração objetiva e dolo tem um efeito concreto: o fiscal não precisa provar que a empresa quis omitir o campo, só precisa provar que o campo estava ausente numa operação em que deveria estar presente. Isso inverte a lógica de defesa de quem é autuado. A argumentação de que a omissão foi involuntária, fruto de atraso de projeto ou falha de parametrização, pode servir para discutir a dosimetria da eventual penalidade, mas não serve para negar a própria existência da infração, porque a lei já prevê expressamente que a voluntariedade é irrelevante para essa configuração inicial.
Intenção não configura a infração. Intenção só discute o tamanho da consequência.
O programa de conformidade de 2026
O mesmo conjunto de comunicados que tratou da suspensão de rejeição também anunciou, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a edição de um programa de conformidade para o ano de 2026, com caráter orientador da implantação. Esse programa é destinado aos contribuintes que demonstrem conduta cooperativa no cumprimento das suas obrigações acessórias. A palavra cooperativa, aqui, não é retórica solta: ela é o critério que separa quem o programa trata como parceiro de implementação de quem não se qualifica para esse tratamento mais orientador.
O risco prático de interpretar a flexibilização da rejeição como licença para não se esforçar no preenchimento dos campos é ficar de fora justamente do grupo que o programa de conformidade trata com mais tolerância. Uma empresa que demonstra, ao longo de 2026, esforço documentado de ajuste de sistema, mesmo com taxa de preenchimento ainda imperfeita, constrói um histórico de conduta cooperativa. Uma empresa que simplesmente deixa de preencher porque o sistema não rejeita mais a nota incompleta constrói o histórico oposto, sem conseguir demonstrar, depois, que corrigiu algo que nunca tentou corrigir.
Cooperar não é só não ter oposto resistência. É mostrar trabalho de ajuste, documentado.
O caráter orientador que o próprio ato atribui ao programa sugere que, em 2026, o foco da fiscalização tende a ser menos punitivo e mais corretivo, para quem demonstrar esse esforço. Isso não é garantia legal de tratamento benigno, é leitura razoável do texto do ato, e reforça a importância de a empresa ter, já agora, evidência documentada e datada de quando identificou a lacuna de preenchimento e quando iniciou a correção, não apenas uma correção eventual sem rastro de quando e por que foi feita.
Indicador de preenchimento no SAP
Os campos de CBS e IBS numa nota fiscal eletrônica emitida pelo SAP nascem na camada de localização fiscal brasileira, que determina, para cada item de uma operação, se o tributo incide e qual valor correspondente deve ser transmitido no XML. Quando a parametrização dessa camada está incompleta para um determinado cenário de operação, código fiscal, combinação de CFOP ou tipo de material que ainda não recebeu a regra atualizada, o campo correspondente pode sair vazio, zerado, ou com valor incorreto, sem que isso impeça a transmissão da nota desde a suspensão da rejeição automática.
Medir esse comportamento não exige adivinhação: as tabelas de documento fiscal do SAP guardam o registro de cada nota emitida, incluindo os campos tributários transmitidos. Um indicador de preenchimento, construído a partir dessas tabelas, consegue mostrar, por período, por tipo de operação ou por CNPJ emissor, qual percentual das notas saiu com os campos de CBS e IBS corretamente preenchidos, e qual percentual saiu com lacuna. Esse indicador é o tipo de evidência concreta que sustenta, perante o programa de conformidade, a alegação de que a empresa está corrigindo o problema de forma ativa, não apenas se beneficiando do silêncio do sistema de validação.
Sem esse indicador, a empresa não sabe, de forma objetiva, se o problema está concentrado numa planta específica, num tipo de operação recorrente, ou distribuído de forma aleatória pelo volume de notas emitidas. E sem saber onde o problema está concentrado, o esforço de correção tende a ser disperso, tratando sintomas isolados conforme alguém percebe, em vez de atacar a causa raiz da lacuna de parametrização que gera a maior parte das notas incompletas.
Construir esse indicador também cria um subproduto valioso para o programa de conformidade: uma linha do tempo. Se o percentual de preenchimento correto sobe de mês para mês, de forma consistente, esse gráfico simples já é evidência de esforço contínuo, muito mais convincente do que uma declaração genérica de que a empresa está trabalhando no ajuste. Guardar o histórico mensal desse indicador, desde já, é mais barato do que tentar reconstruí-lo retroativamente se, no futuro, a Receita pedir prova de quando a correção efetivamente começou.
"Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória." Art. 341-A da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026.
A pergunta que o fiscal precisa responder agora
Este texto não afirma que a Receita já está aplicando penalidade concreta por campo de CBS ou IBS ausente, nem define o percentual de preenchimento que o programa de conformidade de 2026 vai considerar satisfatório. Essas são questões que dependem de detalhamento regulatório adicional e de interpretação jurídica própria de cada operação. O que fica estabelecido com segurança, pela leitura direta dos atos conjuntos e da LC 214/2025, é que a suspensão de rejeição de nota é medida técnica sobre validação de documento, distinta da obrigação de preencher os campos, e que a omissão continua se enquadrando na definição ampla de infração do art. 341-A, mesmo quando involuntária.
Um Diagnóstico Fiscal SAP mede o percentual atual de preenchimento dos campos de CBS e IBS nas notas emitidas, identifica onde a parametrização de localização fiscal ainda deixa lacuna e constrói a evidência documentada de esforço de correção que o programa de conformidade de 2026 exige. O acompanhamento contínuo desse preenchimento, e das regras de validação à medida que mudam, é o papel do AMS Fiscal. A DFSpro prova no SAP o preenchimento do campo e monitora a mudança de regra. A pergunta que fica: qual percentual das suas notas emitidas desde agosto saiu com os campos de CBS e IBS preenchidos e corretos?
TAKEAWAYS
- O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 previa carência de penalidade até o quarto mês após a publicação do regulamento comum do IBS e da CBS; com o Regulamento da CBS publicado em 29 de abril de 2026, essa carência aponta para agosto de 2026.
- A Receita e o CGIBS suspenderam a rejeição automática de notas sem os campos de CBS e IBS, mas essa suspensão é medida técnica sobre validação de documento, distinta da obrigação legal de preencher os campos.
- O art. 341-A da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, define infração como ação ou omissão ainda que involuntária; a intencão pode discutir a dosimetria da pena, mas não afasta a configuração da infração.
- O programa de conformidade de 2026 do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 é destinado a contribuintes com conduta cooperativa; quem deixa o campo vazio sem esforço documentado de correção arrisca ficar fora desse tratamento mais orientador.
- Um indicador de preenchimento construído a partir das tabelas de documento fiscal do SAP, acompanhado mês a mês, mostra onde a parametrização de CBS e IBS ainda deixa lacuna e serve de evidência datada de esforço cooperativo.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.