Uma frase de duas linhas, inserida no § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 10/26, tornou opcional algo que antes era automático: a dispensa do estorno do crédito de ICMS na entrada de máquinas e implementos agrícolas que saem com base de cálculo reduzida. A mudança vale desde 1º de maio de 2026. Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo passaram a poder deixar de aplicar essa dispensa. Isso não significa que já aplicaram. Significa que a decisão de exigir o estorno saiu do convênio nacional e foi parar na mesa de cada um desses quatro Estados, e que o sistema que calcula o ICMS dessas operações precisa saber, por UF, qual resposta vale hoje.
Nada disso aparece num alerta de sistema.
O que o Convênio 52 concede, e por que o estorno nunca foi trivial
O Convênio ICMS 52/91 reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas listados no seu Anexo II. A cláusula segunda fixa a carga tributária equivalente: 4,1% ou 7% nas operações interestaduais, 5,6% nas internas, conforme a redação vigente lida no CONFAZ. Esse desenho já é antigo, data de 1991, e sobrevive até hoje por sucessivas prorrogações. A mais recente, pelo Convênio ICMS 10/26, publicado em 27 de janeiro de 2026, estendeu a vigência até 31 de dezembro de 2026.
Trinta e cinco anos de convênio. Zero atenção ao estorno, até agora.
O ponto que pouca gente discute é o que a redução de base faz ao crédito da entrada. Pela regra geral do ICMS, quando a saída tem base reduzida, o crédito da entrada vinculado a essa saída deveria ser estornado proporcionalmente. É a lógica de não cumulatividade levada ao pé da letra: o Estado só concede crédito cheio quando a tributação na ponta seguinte também é cheia. Reduziu a saída, reduz o crédito da entrada, na mesma proporção. O Convênio 52/91 sempre afastou essa lógica para o setor de máquinas agrícolas, dispensando o estorno na cláusula quarta. Esse caput nunca mudou desde 1991. O que mudou foi o parágrafo logo depois dele, e é aí que a história vira outra.
O que o Convênio 10/26 alterou em maio de 2026
O novo § 2º da cláusula quarta devolveu a cada Estado a palavra final sobre o próprio território. Em vez de uma dispensa igual para todo o país, o texto passou a permitir que quatro UFs específicas decidam não aplicar essa dispensa, uma a uma, conforme sua própria política fiscal. A cláusula produz efeitos desde 1º de maio de 2026, conforme o próprio Convênio 10/26 estabelece sobre sua vigência. O efeito prático: o que antes era regra nacional uniforme virou decisão fragmentada, com potencial de quatro respostas diferentes para a mesma pergunta.
Isso é diferente de dizer que o estorno já está sendo cobrado. O convênio autoriza, não obriga: cada uma dessas UFs precisa editar norma interna própria, com decreto estadual, resolução da secretaria da fazenda ou ato normativo equivalente, para efetivamente exigir o estorno dentro do seu território. Se alguma já editou, é informação que cada contribuinte precisa verificar na legislação estadual específica, não no convênio nacional.
O risco prático não está em o Estado já ter exigido o estorno. Está em quem assume, sem checar, que a dispensa continua valendo do mesmo jeito que valia até abril de 2026. Uma cláusula que era incondicional virou condicional, e a condição mudou de lugar: deixou de estar escrita no convênio nacional e passou a depender da legislação de cada UF, que pode mudar sem aviso centralizado.
Onde essa decisão mora dentro do SAP
Em operações industriais com SAP, a dispensa do estorno normalmente vive na tabela de condição de imposto vinculada ao código fiscal da operação, a combinação de CFOP e região de fornecimento da UF de destino, dentro da customização fiscal do módulo de tributos. Não é um campo de cadastro de material que alguém ajusta direto; é uma regra de condição no customizing, que precisa ser alterada por quem configura a árvore de decisão fiscal, não por quem mantém dados mestres. A entrada de insumo vinculado à produção de máquinas e implementos agrícolas recebe um código fiscal, esse código aciona a condição de ICMS, e a condição determina se o crédito é integral, parcial ou zero. Quando o benefício nasceu, alguém configurou essa condição assumindo que a dispensa do estorno era permanente.
Em operações desse porte, esse tipo de condição costuma ser configurado uma única vez, no projeto de implementação ou no go-live do benefício, e tende a só ser revisitado quando alguém de fora, auditoria ou consultoria externa, questiona diretamente se ele ainda reflete a norma vigente. Entre uma revisão e outra, às vezes anos, a condição de imposto simplesmente roda, sem checagem, porque tecnicamente ela não está errada: está desatualizada em relação a uma mudança que aconteceu fora do sistema.
Parametrização correta ontem. Parametrização obsoleta hoje. O sistema não percebe a diferença.
O SAP não vai emitir nenhum alerta avisando que uma cláusula do CONFAZ mudou em janeiro e passou a valer em maio. O que o SAP faz é continuar aplicando a condição de imposto exatamente como foi parametrizada no customizing, até que alguém a altere manualmente. Se a condição ainda assume dispensa integral de estorno, e a UF de destino já mudou de posição, a diferença entre o que o sistema calcula e o que a norma estadual exige vira passivo silencioso. Ninguém vê isso no fechamento do mês: aparece na próxima fiscalização, quando já não é mais ajuste de parametrização, é questionamento formal sobre um período inteiro de apuração.
Cenários por UF, e por que não dá para tratar as quatro igual
São quatro Estados autorizados, não quatro Estados obrigados. Paraná pode ter regulamentado a exigência, pode não ter regulamentado, ou pode estar em fase de estudo. O mesmo vale, separadamente, para Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. O sinal concreto que separa uma UF da outra não é opinião nem interpretação: é a existência, ou não, de decreto estadual, resolução da secretaria da fazenda ou nota técnica publicada depois de maio de 2026 tratando especificamente dessa autorização do § 2º. Uma operação que atravessa mais de uma dessas UFs, na saída de produto acabado ou na entrada de insumo, não pode assumir que a resposta de um Estado serve para o outro.
Isso tem efeito direto na parametrização por UF dentro do motor fiscal. Se a condição de ICMS está desenhada com uma única regra de estorno para o grupo de máquinas agrícolas, independentemente do Estado de destino, essa regra deixou de refletir a realidade jurídica a partir de maio de 2026. A pergunta técnica que importa não é "o convênio mudou", isso já é fato público e está na redação lida direto do CONFAZ. A pergunta é outra: a condição de ICMS do SAP diferencia PR, RS, SC e SP das demais UFs nessa operação, e dentro desses quatro, existe tratamento específico para quem já regulamentou internamente?
Tratar as quatro UFs com a mesma regra, quando a norma permite que cada uma decida de forma independente, é abrir mão de precisão que a própria lei oferece. Nem toda operação com máquinas agrícolas nesses quatro Estados precisa assumir o pior cenário. Mas assumir o melhor cenário sem verificação não é parametrização. É aposta com nome técnico.
"Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não aplicar o disposto no caput." § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, redação dada pelo Convênio ICMS 10/26, com efeitos desde 1º de maio de 2026.
A vigência até dezembro de 2026, e o que isso significa para 2027
O Convênio 52/91 está prorrogado até 31 de dezembro de 2026. Isso é dado confirmado no histórico de prorrogações do próprio convênio. Não há, até onde esse texto consegue confirmar, prorrogação automática além dessa data. Quem está desenhando o planejamento tributário de 2027 com base na carga atual de 4,1%, 7% ou 5,6% está trabalhando com uma premissa que depende de uma nova prorrogação ainda não editada. Isso é diferente de dizer que o benefício vai acabar. É dizer que ele tem data de validade conhecida, documentada, pública, e quem planeja o ano seguinte como se a validade fosse automática está carregando um risco que raramente aparece explicitado na memória de cálculo do tributo.
A coincidência de datas importa, e por isso merece entrar na mesma pauta de revisão, não em duas separadas. O fim da vigência atual do convênio, 31 de dezembro de 2026, é também o fim do ano de teste da CBS sob a Reforma Tributária: duas agendas regulatórias, uma estadual e outra federal, convergindo para a mesma virada de ano. As equipes que normalmente tratam isso separadamente, uma olhando ICMS estadual e outra olhando a transição para IBS e CBS, correm o risco de revisar cada mudança isoladamente e perder de vista que ambas vencem ao mesmo tempo.
Duas agendas regulatórias. Uma só data limite.
O que o mercado costuma fazer, e por que isso não resolve a lacuna
A resposta mais comum a uma mudança de convênio CONFAZ é esperar a área tributária repassar a informação, atualizar a tabela de alíquotas quando ela chegar, e seguir operando. Isso funciona quando a mudança é só de percentual: troca o número, recalcula, segue. Não funciona tão bem quando a mudança é de natureza da regra, de incondicional para condicional, porque a tabela de alíquotas não captura essa diferença. O sistema continua calculando corretamente a base reduzida, mas a pergunta sobre o estorno do crédito de entrada não está na tabela de alíquotas. Está numa condição de tributação que raramente é revisitada fora de um projeto de implementação ou um apontamento de auditoria.
O resultado é uma lacuna que não aparece em nenhum relatório padrão. O SAP calcula certo pela regra antiga. A regra antiga deixou de ser a única regra possível. E a diferença entre as duas só aparece quando alguém, de fora da operação, pergunta: por que esta entrada não teve o crédito estornado, se a saída correspondente teve base reduzida e a UF já havia regulamentado a exigência? Nesse momento, a resposta "sempre fizemos assim" deixou de ser suficiente, porque o "sempre" mudou em maio de 2026.
A pergunta que cabe ao diretor fiscal responder agora
Essa não é uma decisão sobre o que o Convênio 52/91 significa, isso o texto do CONFAZ já define com clareza. A decisão que cabe à empresa, e especificamente ao fiscal responsável pela parametrização, é verificar, UF por UF, qual norma estadual está em vigor hoje para esse estorno. A DFSpro configura e prova o comportamento fiscal dentro do SAP. A leitura de qual norma estadual se aplica a cada operação específica é decisão de quem responde tecnicamente pela tese tributária da empresa, com apoio jurídico quando necessário. Isso não muda.
O que dá para afirmar com segurança técnica é isto: a condição de ICMS que trata entradas vinculadas a saídas de máquinas e implementos agrícolas com base reduzida precisa ser mapeada, por UF, antes que a próxima auditoria pergunte por que ela não reflete o § 2º da cláusula quarta. Um Diagnóstico Fiscal SAP mapeia exatamente essas saídas com base reduzida e o crédito de entrada vinculado, UF a UF, e mostra onde a parametrização ainda assume uma dispensa que o convênio tornou condicional. O acompanhamento contínuo da norma estadual e o ajuste da parametrização, à medida que PR, RS, SC e SP regulamentam internamente, é o papel do AMS Fiscal. A pergunta que fica, para quem fecha o ICMS de operações com máquinas agrícolas em qualquer um desses quatro Estados: o seu cálculo já trata o crédito de entrada como potencialmente estornável, ou ainda assume a dispensa automática que valia até abril de 2026?
TAKEAWAYS
- O Convênio ICMS 10/26 deu nova redação ao § 2º da cláusula quarta do Convênio 52/91, autorizando PR, RS, SC e SP a não aplicar a dispensa do estorno de crédito, com efeitos desde 1º de maio de 2026.
- A autorização não é obrigação: cada um dos quatro Estados precisa de decreto, resolução ou ato normativo próprio para exigir o estorno, e essa verificação é específica por UF.
- O risco não está visível em nenhum relatório padrão do SAP: a condição de imposto no customizing fiscal pode ainda estar parametrizada para o cenário anterior a maio de 2026.
- O Convênio 52/91 está prorrogado só até 31 de dezembro de 2026, data que coincide com o fim do ano de teste da CBS, o que pede revisão conjunta das duas agendas regulatórias.
- Tratar PR, RS, SC e SP com uma regra única de estorno, quando o convênio permite que cada um decida separadamente, é abrir mão de precisão que a própria norma oferece.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.