Depois de tratar Reidi, Reporto, Renaval e Áreas de Livre Comércio, regimes de suspensão que exigem habilitação específica, vale voltar à regra que vale para qualquer empresa do regime regular comprando bem de capital fora desses regimes especiais. O padrão não é suspensão: é crédito integral e imediato. A suspensão só existe onde um ato conjunto específico, do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, a criar, discriminando bem por bem e prazo por prazo. Presumir que toda compra de máquina ou equipamento entra automaticamente num regime de suspensão é inverter a lógica que a lei realmente desenha.
A regra padrão: crédito integral e imediato
O art. 108 fixa o padrão em uma frase: "Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital." Não há espera, não há conversão futura, não há condição de uso: o crédito nasce integral e imediato, seguindo as regras gerais de não cumulatividade. Essa é a regra padrão para qualquer contribuinte do regime regular comprando bem de capital fora dos regimes setoriais especiais.
A suspensão de tributo não é um estado natural que a lei concede por padrão. É uma exceção que precisa de dois atores concordando, o Executivo e o Comitê Gestor, e de um ato específico dizendo qual bem e por quanto tempo.
A exceção: suspensão só existe se um ato conjunto a criar
O art. 109 é o dispositivo central deste artigo: "Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar." A palavra "poderá" é decisiva: a suspensão não é automática para todo bem de capital, depende de um ato específico que a institua, bem a bem.
O §1º detalha o que esse ato conjunto precisa conter: "O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício." Sem esse ato específico, discriminando exatamente quais bens entram na suspensão e por quanto tempo, a regra padrão do art. 108 (crédito integral e imediato) continua valendo. A suspensão nunca é a resposta default; é uma criação regulatória que precisa existir, ser publicada, e nomear o bem específico.
Quando a suspensão existir, ela converte por um único gatilho: incorporação
Para os bens que um futuro ato conjunto vier a alcançar, o §2º do art. 109 define a conversão: "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o §1º deste artigo." É um único gatilho, incorporação ao ativo imobilizado, dentro do prazo que o próprio ato conjunto fixar, não uma escolha entre uso e tempo como nas Áreas de Livre Comércio, nem só tempo como no Reporto.
O §3º trata do descumprimento: "O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora (...), calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: I - contribuinte, em relação às importações; ou II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno." A mesma lógica retroativa já vista nos outros regimes de suspensão: juros e multa contados desde a aquisição, não desde a descoberta do descumprimento.
O §4º estende o mecanismo a um Simples Nacional específico
O §4º do art. 109 acrescenta um público que costuma ficar de fora de regimes de suspensão: "O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar." Não é qualquer optante do Simples Nacional: é especificamente aquele que já exerceu a opção pelo regime regular de IBS/CBS, o mesmo mecanismo de opção formal já previsto para o crédito de compra de fornecedor do Simples Nacional. Um optante comum do Simples, sem essa opção específica pelo regime regular, não acessa a eventual suspensão do art. 109.
Duas hipóteses de alíquota zero, para público bem definido
O art. 110 acrescenta duas hipóteses de alíquota zero, distintas do mecanismo de crédito ou suspensão: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte (...); e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte." O parágrafo único remete ao regulamento a lista específica de bens de capital alcançados.
O inciso II qualifica expressamente "pessoa física", o inciso I não traz essa qualificação, só remete ao art. 164. O art. 164 diz: "O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS." O §5º amplia ainda mais: "considera-se pessoa jurídica, inclusive, a associação ou cooperativa de produtores rurais" que atenda aos requisitos de receita e composição. O não contribuinte do inciso I do art. 110 pode ser pessoa física OU jurídica (inclusive cooperativa e produtor integrado), desde que dentro do limite de receita ou da condição de integração do art. 164.
Isso significa que quem vende trator ou veículo de carga precisa distinguir, no momento da venda, se o destinatário se enquadra na condição de não contribuinte de cada inciso. Vender o mesmo bem para uma empresa do regime regular, fora dessas categorias específicas, não acessa esse benefício.
Há uma ambiguidade real no inciso II que este artigo não resolve sozinho. O art. 110, II fala em "transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169". Mas o art. 169, lido por inteiro, não é sobre isenção de contribuinte: é sobre crédito presumido do COMPRADOR do serviço de transporte, e define o transportador elegível como "pessoa física que não seja contribuinte (...) ou que seja inscrito como MEI", tratando as duas condições (não contribuinte e MEI) como categorias distintas dentro do próprio art. 169. Isso deixa em aberto se o MEI, para os fins específicos do art. 110, conta como "não contribuinte" (e portanto acessa a alíquota zero) ou como uma categoria à parte (que talvez não acesse). O texto dos dois artigos, lido em conjunto, não fecha essa questão sozinho.
Concessionária de serviço público também entra no conceito de ativo imobilizado
O art. 111 completa a Seção com uma equiparação contábil, já vista em desenho parecido no Reidi: "Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro." Isso significa que o gatilho de conversão do art. 109, §2º (incorporação ao ativo imobilizado) não fica bloqueado para uma concessionária só porque as normas contábeis de concessão fazem ela registrar o bem numa conta diferente de ativo imobilizado tradicional.
Sem essa equiparação, uma concessionária de rodovia, saneamento ou energia que registra contabilmente seus investimentos como ativo de contrato, intangível de direito de exploração, ou ativo financeiro, correria o risco de nunca satisfazer literalmente a condição de "incorporação ao ativo imobilizado" e, por consequência, nunca converter a eventual suspensão de bem de capital em alíquota zero, mesmo usando o bem exatamente como previsto. O art. 111 fecha essa brecha, tratando as formas de registro próprias de concessão como equivalentes, para este efeito específico, ao ativo imobilizado comum.
O que isso exige do motor fiscal, quando a regra padrão já é o crédito
Para o Diretor Fiscal ou Head de Tax que responde pela conformidade dessa operação, a pergunta central é direta: o CIO ou Gerente SAP que desenha a parametrização de compra de bem de capital está partindo de crédito integral e imediato (art. 108) como regra padrão, não de suspensão? A suspensão só entra em cena se o sistema conseguir identificar que aquele bem específico está listado num ato conjunto vigente do Poder Executivo/Comitê Gestor, com o prazo de benefício correspondente. Um motor fiscal que aplica suspensão por padrão a toda compra de máquina ou equipamento, sem essa verificação, está aplicando uma exceção como se fosse regra.
Isso também exige que o cadastro de fornecedor e cliente distinga, para o art. 110, quem é produtor rural não contribuinte ou transportador autônomo não contribuinte, e para o art. 109, §4º, quem é optante do Simples Nacional com opção formal pelo regime regular, três categorias de contraparte com tratamento tributário completamente diferente na mesma linha de produto. Tratar todo comprador de trator ou máquina agrícola da mesma forma, sem essas distinções, aplica a regra errada para pelo menos uma das categorias.
A pergunta que sustenta a resposta, se o crédito ou a suspensão forem questionados
Para quem parametriza compra de bem de capital, a pergunta central é direta: o sistema aplica o crédito integral e imediato do art. 108 como regra padrão, reservando a suspensão do art. 109 só para bens especificamente listados num ato conjunto vigente, ou existe algum ponto de configuração que presume suspensão por padrão para qualquer bem de capital? Sem essa verificação, a empresa pode estar deixando de tomar um crédito integral e imediato ao qual já tem direito, por presumir uma suspensão que a lei não criou para aquele bem específico.
A segunda pergunta é sobre venda de trator, máquina agrícola ou veículo de carga: existe processo que confirme, antes de aplicar a alíquota zero do art. 110, que o destinatário de fato se enquadra na condição de não contribuinte do art. 164 (incluindo PJ, cooperativa ou produtor integrado dentro do limite de receita) ou do inciso II combinado com o art. 169 (com a ambiguidade do MEI ainda em aberto)? Uma resposta clara para as duas perguntas, com responsável nomeado e evidência documentada, é a diferença entre presumir que o tratamento de bem de capital está correto porque o sistema processa sem erro visível, e conseguir provar que está, porque alguém confirmou qual regra (crédito, suspensão ou alíquota zero) se aplica a cada operação.
Uma terceira pergunta, para grupos com concessão de serviço público: o sistema já aplica a equiparação do art. 111, reconhecendo ativo de contrato, intangível ou financeiro como incorporação ao ativo imobilizado para fins de conversão da suspensão? Sem essa equiparação ativa, uma concessionária pode acabar presa numa suspensão que nunca converte, só porque o registro contábil da própria concessão não bate literalmente com o termo "ativo imobilizado" usado no texto do art. 109.
Vale registrar o que essa revisão não exige: não é necessário aguardar nenhum ato conjunto novo para começar. É possível, hoje, confirmar que o motor fiscal trata a compra de bem de capital, por padrão, como crédito integral e imediato, e levantar se algum ato conjunto já vigente lista algum bem específico da operação da empresa para suspensão, em vez de presumir suspensão genérica onde a lei manda o oposto.
Confirmar se a exceção de suspensão está sendo aplicada só quando o ato conjunto de fato existe, e não por padrão, é verificação que vale documentar. O Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia esse tipo de regra de exceção dentro da arquitetura fiscal do SAP.
TAKEAWAYS
- O art. 108 da LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS/CBS na compra de bem de capital, a regra padrão fora dos regimes setoriais especiais.
- O art. 109 só cria suspensão se um ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS discriminar o bem e o prazo; sem esse ato, vale o crédito do art. 108.
- A suspensão do art. 109 converte em alíquota zero só por incorporação ao ativo imobilizado, e alcança também optante do Simples Nacional com opção formal pelo regime regular (§4º).
- O art. 110 zera a alíquota na venda de trator/máquina agrícola para produtor rural não contribuinte do art. 164 (pessoa física OU jurídica, inclusive cooperativa, dentro do limite de receita), e de veículo de carga para transportador autônomo não contribuinte, com o MEI numa zona ainda ambígua do art. 169.
Se a compra de bem de capital da sua operação ainda está sendo tratada como suspensão por padrão, vale confirmar se existe mesmo um ato conjunto vigente amparando isso, antes que a fiscalização aponte o crédito não tomado.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.