O ano de 2026 costuma ser descrito como o ano em que a empresa "começa a pagar" IBS e CBS, ainda que a alíquota de teste seja simbólica. O desenho constitucional da fase de teste é mais específico do que isso: o ADCT dispensa do recolhimento, em 2026, o contribuinte que cumprir corretamente a obrigação acessória. Quem falha na entrega, esse sim recolhe, e recolhe algo que depois compensa com outro tributo ou recupera em até 60 dias. O ano de teste não é sobre dinheiro saindo do caixa da empresa; é sobre a entrega correta de informação ao Fisco.
A alíquota de teste, e de onde ela realmente vem
O art. 125 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, fixa o valor: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)." É o mesmo dispositivo que fixa as duas alíquotas de teste, a do IBS (0,1%, alíquota estadual) e a da CBS (0,9%), num único artigo constitucional. A LC 214/2025 reproduz essas alíquotas em artigos separados (art. 343 para o IBS, art. 346 para a CBS), mas a origem da regra é a própria Constituição, via ADCT.
O ano de teste não pergunta "quanto a empresa pagou". Pergunta "a empresa entregou a informação certa". A resposta a essa segunda pergunta é que decide se há pagamento algum.
A dispensa condicionada: o dispositivo que muda tudo
O §4º do próprio art. 125 do ADCT autoriza o mecanismo central deste artigo: "Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar." A Constituição não obriga a dispensa, autoriza que uma lei complementar a conceda. A LC 214/2025, no art. 348, §1º, exerce exatamente essa autorização: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação."
Isso inverte a lógica que a alíquota de teste, isolada, sugere: não é que toda empresa recolhe 0,1% de IBS e 0,9% de CBS em 2026. É que toda empresa que entrega corretamente a obrigação acessória fica dispensada desse recolhimento por completo. O recolhimento efetivo vira a exceção, reservada a quem falha na entrega da obrigação, não a regra geral da fase de teste.
Quem recolhe, recolhe PIS e Cofins do mesmo jeito, e recupera o resto
O §2º do art. 348 fecha um ponto que poderia gerar confusão: a dispensa é só do IBS e da CBS, nunca do que já existia antes. "O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do §1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal", ou seja, do PIS e da Cofins, que continuam sendo recolhidos normalmente, sem qualquer desconto pela dispensa do IBS/CBS de teste.
Para quem, por algum motivo, não se qualifica para a dispensa e efetivamente recolhe o IBS e a CBS de teste, o art. 348, inciso I determina que esse valor "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV, e da contribuição para o PIS", isto é, com o próprio PIS e a Cofins do mesmo período. O inciso II completa: se não houver débito suficiente de PIS/Cofins para absorver essa compensação, o valor pode ser "compensado com qualquer outro tributo federal" ou "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento". Em nenhum cenário o valor recolhido fica perdido: ou compensa PIS/Cofins do próprio período, ou compensa outro tributo, ou volta em dinheiro em até 60 dias.
A alíquota de teste também não alcança quem já está no Simples Nacional
O inciso III do caput do art. 348 detalha como as alíquotas dos arts. 343 e 346 se aplicam dentro do próprio ano de teste, e a alínea c fecha uma exclusão relevante: as alíquotas de teste "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional". A alínea a soma outra camada: as mesmas alíquotas de teste "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação"; e a alínea b estende a aplicação aos regimes específicos da própria lei, com a mesma base de cálculo de cada regime.
Isso significa que a fase de teste de 2026 não trata toda operação da economia da mesma forma: quem está no Simples Nacional fica de fora da própria cobrança de teste, quem tem alíquota reduzida por regime diferenciado leva essa redução também na fase de teste, e quem está em regime específico (planos de saúde, serviços financeiros, bens imóveis, entre outros já sujeitos a regime específico) segue a base de cálculo própria daquele regime, não uma base genérica de teste. Um sistema de determinação fiscal em SAP com Guepardo Tax que aplica a alíquota de teste de forma uniforme a toda operação, sem essas três distinções refletidas no cadastro de cliente e de material, calcula errado tanto para o optante do Simples quanto para quem está em regime diferenciado ou específico.
Mesmo quem erra a obrigação acessória tem uma porta de saída
O §3º do art. 348 trata do que acontece quando a fiscalização identifica uma falha: "Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização." O art. 341-G, para quem quer saber do que se trata essa obrigação acessória, é a tabela de multas por infrações específicas: falta de inscrição em cadastro, não atualização de domicílio fiscal, não comunicação de encerramento de estabelecimento, entre outras, cada uma com valor de multa próprio em UPF.
O §4º completa o ciclo: "O atendimento à intimação a que se refere o §3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo." Corrigir a omissão dentro do prazo de 60 dias não apenas evita punição futura, extingue a penalidade que já tinha sido aplicada pelo auto de infração. Mesmo o erro de obrigação acessória, em 2026, tem uma porta de saída sem custo, desde que corrigido a tempo.
Por que isso muda a arquitetura de sistema que uma empresa precisa priorizar em 2026
Para o Diretor Fiscal, ao definir com o CIO onde investir esforço de sistema durante a fase de teste, esse desenho muda a prioridade de forma direta: o valor em jogo em 2026 não é o cálculo milimetricamente correto da alíquota de 0,1%/0,9% (o que já seria esperado de qualquer motor fiscal), é a garantia de que a obrigação acessória correspondente seja entregue corretamente e a tempo, porque é essa entrega, sozinha, que decide se a empresa recolhe algo ou fica dispensada. Um projeto de implementação que foca só no cálculo de imposto, sem tratar a entrega da obrigação acessória como item crítico de primeira prioridade, está investindo no lugar errado para o que realmente decide o resultado financeiro de 2026.
Isso também significa que um erro de obrigação acessória detectado internamente, antes de qualquer auto de infração, vale a pena corrigir imediatamente: a mesma lógica do §4º (correção extingue penalidade) sugere que agir antes da fiscalização identificar o problema é sempre a opção mais segura, mesmo que a lei já garanta 60 dias de prazo depois de intimado. Esperar a intimação para só então corrigir é apostar numa rede de segurança que existe, mas que ninguém deveria precisar testar de propósito.
Um sistema fiscal em SAP com Guepardo Tax não confirma sozinho que a obrigação acessória foi entregue: ele calcula o imposto e gera o documento, mas a confirmação de que aquele documento foi de fato transmitido e aceito pelo Fisco depende de um ponto de reconciliação separado, normalmente sustentado por uma BAdI de validação customizada que compara o que foi gerado internamente com o retorno recebido do órgão fiscalizador. Um projeto que trata a fase de teste apenas como ajuste de alíquota no cadastro de imposto, sem esse ponto de reconciliação como item de monitoramento contínuo, não tem como provar, sozinho, que a obrigação foi cumprida se um dia for questionado sobre isso.
A pergunta que sustenta a resposta, se a dispensa for questionada
Para quem prepara a empresa para a fase de teste de 2026, a pergunta central é direta: o sistema fiscal está desenhado para garantir, com evidência documentada, o cumprimento de cada obrigação acessória relativa ao IBS e à CBS, sabendo que essa entrega, não o cálculo da alíquota de 0,1%/0,9%, é o que decide se há dispensa do recolhimento? Sem esse foco, a empresa pode estar tratando 2026 como um ano de baixo risco financeiro (a alíquota é simbólica) e, ao mesmo tempo, ignorando o risco real, que é de conformidade de entrega.
A segunda pergunta é sobre o processo de correção: existe um responsável nomeado para monitorar continuamente o cumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, capaz de identificar e corrigir uma falha antes que ela vire auto de infração, em vez de depender do prazo de 60 dias do §3º como primeira linha de defesa? Uma resposta clara para as duas perguntas, com responsável nomeado e evidência documentada, é a diferença entre presumir que a fase de teste de 2026 é financeiramente irrelevante, e conseguir provar que a empresa administra ativamente a condição real que decide o resultado: a obrigação acessória, não a alíquota.
Vale registrar o que essa revisão não exige: não é necessário reabrir o projeto de implementação da Reforma nem renegociar cronograma com integrador. É possível, hoje, elevar a prioridade interna da entrega de obrigação acessória de IBS/CBS ao mesmo nível de atenção que o cálculo de alíquota já recebe, e desenhar um processo de verificação prévia (antes que a fiscalização precise apontar) que reduza a dependência do prazo de correção de 60 dias como única rede de segurança.
Vale também mapear, desde já, quais operações da empresa ficam fora da própria alíquota de teste: se alguma linha de negócio opera pelo Simples Nacional, ou já está sujeita a regime diferenciado ou específico, essa parte da operação segue lógica distinta da alíquota genérica de 0,1%/0,9%, e tratar tudo pela mesma régua nesse mapeamento inicial já nasce com erro embutido.
Confirmar que a obrigação acessória está sendo entregue exatamente como a regra exige, e não como aproximação, é o tipo de verificação que decide se a empresa paga ou recupera. O Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia esse ponto antes que a diferença apareça só na hora da restituição.
TAKEAWAYS
- O ADCT, art. 125 (EC 132/2023), fixa a alíquota de teste de 2026 em 0,1% estadual de IBS e 0,9% de CBS, e autoriza lei complementar a dispensar o recolhimento de quem cumprir a obrigação acessória.
- O art. 348, §1º da LC 214/2025 exerce essa autorização: quem entrega a obrigação acessória corretamente fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS de teste, mas continua devendo PIS e Cofins integralmente (§2º).
- Quem recolhe (por não se qualificar à dispensa) compensa o valor com PIS/Cofins do mesmo período, com outro tributo federal, ou é ressarcido em até 60 dias.
- Mesmo o erro de obrigação acessória tem porta de saída: o §3º dá 60 dias para suprir a omissão após auto de infração, e o §4º extingue a penalidade se a intimação for atendida.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.