Uma mudança de regime de ICMS costuma ser anunciada como simplificação e entregue como projeto. A Portaria SRE 94/2025 revogou o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, encerrando a substituição tributária de produtos de perfumaria e higiene pessoal num estado relevante da federação a partir de 1º de abril. O fim da retenção antecipada não fecha a conta: o estoque que já estava sujeito à ST vira crédito parcelado ao longo de 12 meses, segundo cobertura técnica sobre a Portaria SRE 07/2026 (texto oficial da norma não conferido neste levantamento). Esse crédito tem início, meio e fim, e cada mês dele precisa ser conferido contra o razão. O fim da retenção antecipada parece simplificação; na prática, abre uma rotina de controle que não existia antes.
O que a Portaria SRE 94 revogou, e o que ela não tocou
A Portaria SRE 94/2025, publicada em 23 de dezembro de 2025, revoga o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, que listava as mercadorias de perfumaria e higiene pessoal sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS. A mesma portaria revoga também a Portaria SRE 48/2025. A vigência, conforme o artigo 4º do texto, começou em 1º de abril de 2026.
O que a portaria revoga é o regime de recolhimento antecipado na saída do contribuinte que originalmente retinha o imposto, geralmente a indústria ou o importador. O que ela não revoga é o estoque que, até 31 de março, ainda estava sujeito à ST e já tinha o ICMS retido embutido no custo. Esse estoque segue regra própria, prevista na Portaria CAT 28/2020, que trata do ressarcimento e da apropriação de crédito quando uma mercadoria deixa o regime de substituição tributária.
Dois regimes coexistem na mesma operação por um tempo: o estoque antigo, com crédito a apropriar, e as compras novas, já sem retenção antecipada. Tratar os dois como o mesmo evento contábil é o primeiro erro que aparece quando a parametrização muda rápido e a reconciliação não acompanha.
Essa coexistência tem prazo, mas não tem urgência visível no dia a dia.
Por isso ela costuma ser a primeira vítima de uma mudança de regime: ninguém discute se a ST acabou, porque isso está na manchete. O que não está na manchete é que o estoque antigo segue regido por uma norma diferente, com prazo próprio de apropriação, e esse prazo não espera a empresa se organizar. Entre a data de corte e o fechamento do mês seguinte, costuma haver uma janela curta em que o time fiscal ainda está comemorando a simplificação do regime novo, sem ter aberto a ficha de controle do regime antigo que segue em vigor para o estoque remanescente.
Estoque e as doze parcelas: o que a regra realmente exige
Segundo cobertura de imprensa técnica especializada sobre a Portaria SRE 07/2026 (o texto oficial da norma não foi localizado e aberto neste levantamento, portanto o conteúdo abaixo não está conferido na fonte primária), o crédito do ICMS-ST relativo ao estoque existente em 31 de março deve ser apropriado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A lógica por trás de um parcelamento assim é evitar que a empresa receba de uma vez um crédito que impacte o caixa estadual de forma concentrada, mas o efeito prático, para quem apura, é doze meses de controle que não existia antes.
Doze parcelas iguais parecem simples no papel, mas exigem que alguém calcule o valor total do crédito apurado sobre o estoque de 31 de março, divida por doze, lance a parcela correspondente em cada período de apuração, e concilie o saldo remanescente a cada mês, até a última parcela se esgotar. Se qualquer uma dessas etapas falhar silenciosamente, o saldo que aparece no controle fiscal para de bater com o que está no razão contábil, e ninguém percebe até o fechamento anual, quando a divergência já acumulou doze meses de desvio potencial.
Para uma indústria com matriz e múltiplas filiais ativas no estado, cada unidade pode ter apurado volume de estoque diferente em 31 de março, o que significa doze parcelas distintas por filial, não uma parcela única consolidada. Tratar o crédito como um valor único da empresa, em vez de um valor por estabelecimento, é a simplificação que gera divergência na EFD quando a Receita cruza os dados por CNPJ de filial.
A conta certa não é uma: são tantas contas quanto estabelecimentos tiveram estoque sujeito à ST em 31 de março, cada uma com seu próprio cronograma de doze parcelas. Uma consolidação prematura por grupo econômico, antes de validar por estabelecimento, é o atalho que parece eficiência e vira passivo de reconstituição meses depois.
O que desligar na parametrização do SAP, e o que acontece se não desligar
A determinação de ICMS-ST no SAP, na maioria dos ambientes, vive na procedure de cálculo tributário, nas condições associadas ao material ou ao grupo de mercadorias, e na margem de valor agregado (MVA) usada para calcular a base de retenção. Quando o regime muda, essas três camadas precisam de ajuste coordenado: desligar a condição de retenção para as mercadorias que saíram do Anexo XI, ajustar o Tax Code associado à nova tributação sem retenção antecipada, e verificar que a MVA parametrizada não continua sendo aplicada a produtos que não exigem mais esse cálculo.
O risco mais comum não é esquecer de desligar a ST. É desligar parcialmente, com a condição de cálculo ajustada no material mestre enquanto a tabela de MVA por NCM continua ativa, ou o CFOP usado na nota de saída ainda carregando indicador de ST, mesmo quando o sistema já não calcula a retenção. Um ajuste assim é mais perigoso do que esquecer de ajustar qualquer coisa: a nota sai sem ICMS-ST retido, mas o CST informado no documento ainda indica tributação por substituição, gerando inconsistência na EFD e, eventualmente, questionamento em malha fiscal, sem que nenhum alerta apareça no momento da emissão.
Esse tipo de erro só aparece quando alguém cruza o CST declarado contra o regime vigente na data do documento, o que raramente acontece em tempo real.
Há ainda um ponto de atenção que costuma escapar da checklist: materiais que circulam entre estabelecimentos do mesmo grupo, antes da venda final ao consumidor. Uma transferência interna de estoque sujeito à ST, feita depois de 1º de abril mas com lote físico originado antes da data de corte, pode herdar parametrização antiga se o material mestre não for revisado por lote ou por centro. Isso não é hipótese remota: é o tipo de situação que aparece justamente em operações com produção centralizada e distribuição para múltiplas filiais.
Um checklist mínimo de desligamento cobre quatro pontos: a condição de cálculo no material mestre, a tabela de MVA por NCM, o CFOP e o CST usados na nota de saída, e o indicador de ST no cadastro do centro de distribuição responsável pela transferência entre filiais. Confirmar os quatro, nota a nota e centro a centro, é o que separa um desligamento real de um desligamento parcial que só aparece como erro meses depois.
A prova do saldo ao fechamento, e por que ela é o ponto que falha primeiro
A pergunta que a diretoria fiscal de uma indústria de perfumaria e higiene pessoal com múltiplas filiais no estado precisa conseguir responder, a qualquer momento entre abril de 2026 e março de 2027, é simples de formular: qual é a parcela do mês do crédito de ICMS-ST do estoque, e o saldo restante bate com o que está no razão?
Se o ERP carrega esse saldo de forma estruturada, com conta contábil dedicada e apuração automática da parcela mensal, a resposta sai de um relatório. Se o ERP não carrega, a conciliação depende de planilha paralela, atualizada manualmente a cada fechamento, sujeita ao mesmo risco de qualquer controle fora do sistema: erro de digitação, perda de histórico quando a pessoa responsável muda, e ausência de rastreabilidade para auditoria.
Doze meses de planilha paralela não é incidente isolado. É rotina operacional travestida de solução temporária, e cada mês que passa sem o saldo estruturado no sistema aumenta a chance de a décima primeira ou décima segunda parcela ser lançada com valor diferente do que deveria, porque ninguém mais lembra com exatidão o cálculo original feito onze meses antes.
Quem concilia a parcela do mês deveria ser nomeado no mesmo documento que define o cronograma de doze meses, não decidido informalmente a cada fechamento por quem estiver disponível.
Conciliação sem dono vira pingue-pongue entre fiscal e contabilidade.
O critério de verificação é direto: peça ao time fiscal o saldo remanescente do crédito de ICMS-ST do estoque, por filial, na data de hoje. Se a resposta vem de um relatório do ERP em minutos, o controle está estruturado. Se vem de uma planilha que alguém precisa abrir e atualizar manualmente, o risco de divergência no saldo final é real, e cresce a cada parcela que passa sem reconciliação formal. Um segundo critério, complementar: peça a mesma pergunta sobre a parcela de três meses atrás, não só a de hoje. Se a resposta sobre o passado demora mais que a resposta sobre o presente, o controle não é sistêmico, é reconstruído sob demanda.
Um terceiro critério fecha o ciclo de verificação: peça para alguém reconstituir, só com os relatórios do sistema, o valor total originalmente apurado em 31 de março, antes de qualquer parcela ter sido lançada. Se esse número de partida não está mais disponível de forma íntegra, em algum ponto do processo alguém confiou na memória em vez de confiar no registro, e a décima segunda parcela corre o risco de fechar em valor diferente do que a norma pretendia.
Vale ainda registrar o pano de fundo mais amplo. A transição para IBS e CBS, prevista na Reforma Tributária do Consumo, vai exigir da mesma equipe fiscal outra rodada de ajuste de regime, dessa vez em escala nacional e com coexistência entre sistema antigo e novo por vários anos. Uma empresa que não consegue hoje provar o saldo de um crédito de ICMS-ST parcelado em doze meses terá dificuldade ainda maior para provar saldos de transição de IBS e CBS, que envolvem mais entes federativos e mais camadas de parametrização simultâneas.
Segundo cobertura técnica sobre a Portaria SRE 07/2026 (texto oficial da norma não localizado): o parcelamento em doze prestações evita que o crédito integral pressione o caixa estadual de uma só vez, servindo de base para o planejamento financeiro das empresas durante a transição de regime.
Onde isso converge para uma decisão concreta
A determinação de ICMS-ST no SAP, a parametrização de tax procedure, condições e MVA, e os livros fiscais que registram o crédito apropriado mês a mês são frentes em que o AMS atua como rotina, não como projeto pontual. A decisão sobre como apropriar o crédito é sempre do cliente; o papel da sustentação é garantir que o sistema registre essa decisão de forma rastreável e que a parametrização reflita, de fato, o regime vigente.
Rastreabilidade não é relatório bonito no fechamento. É conseguir provar, em qualquer mês do período de doze parcelas, exatamente qual decisão foi tomada e por quê. O Diagnóstico Fiscal Estruturado da DFSpro verifica, especificamente, se a ST foi realmente desligada em todas as camadas do SAP que a determinam, e se o crédito do estoque está sendo acompanhado mês a mês com saldo rastreável. Antes de assumir que a parametrização está correta porque a nota fiscal saiu sem erro aparente, vale confirmar se cada camada que carregava a ST antiga foi, de fato, revisada uma a uma.
TAKEAWAYS
- O fim da substituição tributária de perfumaria não encerra o assunto: o estoque existente na data de corte vira crédito apropriado em 12 parcelas mensais, cada uma exigindo conciliação própria por estabelecimento.
- Desligar ST no SAP exige revisar condição de cálculo, tabela de MVA e Tax Code separadamente: ajustar só uma camada deixa resíduo de parametrização que aparece como inconsistência na EFD.
- Transferência interna de estoque entre estabelecimentos pode herdar parametrização antiga se o material mestre não for revisado por lote ou por centro após a mudança de regime.
- Crédito de estoque controlado por planilha paralela, sem saldo estruturado no ERP, acumula risco de divergência a cada mês que passa sem conciliação formal contra o razão.
- Quem não consegue provar hoje o saldo de um crédito de ICMS-ST parcelado em doze meses terá dificuldade maior ainda com a transição para IBS e CBS, que envolve mais entes e mais camadas simultâneas.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.