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IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os dois novos tributos criados pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025) para substituir, de forma escalonada até 2033, o atual ICMS, ISS, PIS e Cofins. No SAP, essa substituição não é uma troca simples de alíquota: ela exige nova parametrização de determinação de imposto, novos campos fiscais em cadastro de material/cliente/fornecedor, ajuste em documentos fiscais e reconciliação da apuração calculada com os créditos e débitos do sistema não cumulativo. Fonte oficial: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, lida em 2026-08-21 e reconferida artigo por artigo em 2026-08-29.
Onde termina a configuração e começa a tese
O recorte aqui é comportamento e configuração de sistema, não interpretação de tese tributária. A DFSpro desenha, configura e testa a forma como o SAP e o Guepardo Tax calculam e registram IBS/CBS diante da parametrização vigente. A decisão sobre qual regime, crédito, alíquota reduzida ou regra de transição se aplica a uma operação específica é sempre do cliente, com o time jurídico-tributário dele. Este conteúdo não substitui esse parecer.
O que já é fato consolidado, com fonte
- Período de teste em 2026. Para fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a lei fixa alíquota de 0,1% para o IBS (art. 343 da LC 214/2025) e 0,9% para a CBS (art. 346 da LC 214/2025), sem impacto relevante na carga tributária efetiva (o valor recolhido é compensado com PIS/Cofins no mesmo período, art. 348). Fonte oficial: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, lida em 2026-08-29.
- A partir de 2027, a CBS passa a usar a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal, mas ainda não é a "alíquota cheia" logo de cara. Em 2027 e 2028 essa alíquota de referência (fixada por resolução do Senado, art. 349) é reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da LC 214/2025); o valor integral de referência só se aplica a partir de 2029. Tudo isso segue sujeito a regulamentação complementar da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
- Substituição gradual do ICMS/ISS entre 2029 e 2032. As alíquotas de ICMS e de ISS são reduzidas em 10% (2029), 20% (2030), 30% (2031) e 40% (2032) em relação ao valor vigente em 31/12/2028 (art. 501 da LC 214/2025 para o ICMS, art. 508 para o ISS), com extinção completa dos dois tributos antigos prevista para 2033.
- Split Payment: mecanismo já previsto na lei desde 2026. O recolhimento automático na liquidação financeira (arts. 31 a 35 da LC 214/2025) está formalmente em vigor desde 1º de janeiro de 2026, pela regra geral de vigência da lei (art. 544, inciso VI). A data de sua operação técnica plena depende de regulamentação infralegal ainda não publicada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, e por isso não é tratada aqui como fato definido.
Datas específicas de regulamentação infralegal (portarias do CGIBS, ato da Receita Federal sobre alíquotas exatas por setor, cronograma fino de homologação de sistema) mudam com frequência neste momento de transição. Cada uma delas está sujeita a reconferência antes de qualquer decisão de projeto, nunca reafirma uma data específica sem checar a fonte oficial na data real da consulta.
O que muda na parametrização SAP, por camada
- Determinação de imposto. A lógica de determinação de imposto (procedimento de cálculo, condições de preço/imposto) precisa reconhecer os novos tributos IBS e CBS como código de imposto próprio, coexistindo com ICMS/ISS/PIS/Cofins durante todo o período de transição (2026-2032), não uma substituição de código, uma convivência temporária de dois regimes tributários no mesmo ambiente.
- Na prática, essa determinação de imposto vive no procedimento de cálculo do módulo de vendas e no equivalente de compras. A Reforma exige que esse esquema ganhe registros de condição novos para os códigos de imposto de IBS e CBS, ao lado dos já existentes para ICMS, ISS, PIS e Cofins, não em substituição a eles durante o período de transição. O SAP publicou um conjunto de notas técnicas para essa adequação, com pré-requisitos de versão de sistema e atualização do procedimento de determinação de imposto em vendas. Conteúdo integral de cada nota vive no portal de suporte SAP e deve ser conferido lá antes de qualquer decisão de projeto: não conferido aqui.
- Cadastro mestre. Materiais, clientes e fornecedores exigem novos atributos fiscais para classificar a operação sob as regras de IBS/CBS (classificação tributária do bem/serviço, código de situação tributária correspondente), adicionais aos que já existiam para ICMS/ISS.
- No cadastro mestre, o campo que materializa essa classificação é o cClassTrib, o Código de Classificação Tributária previsto no leiaute da NF-e para a Reforma: ele identifica o enquadramento de cada item nas hipóteses de não incidência, alíquota reduzida, diferimento ou regime específico, e precisa estar preenchido por material e por operação, não por grupo genérico de mercadoria. Cadastro sem esse campo mapeado corretamente é a causa mais comum de nota fiscal rejeitada quando um leiaute novo entra em produção.
- Documento fiscal. NF-e e demais documentos fiscais precisam refletir os novos campos e totalizadores de IBS/CBS ao lado dos tributos existentes durante a transição, sujeito ao leiaute oficial vigente na data de cada revisão de nota técnica da NF-e.
- Apuração e não cumulatividade. O crédito de IBS/CBS segue lógica de não cumulatividade ampla (diferente, em pontos específicos, da lógica atual de crédito de ICMS): a apuração no SAP/Guepardo Tax precisa reconciliar créditos tomados por aquisição com débitos apurados por saída, sob a regra nova, em paralelo com a apuração antiga ainda vigente.
- Obrigações acessórias. SPED e demais obrigações passam a exigir informação compatível com os dois regimes simultaneamente durante a transição, até a extinção definitiva do regime antigo em 2033.
O que a LC 227/2026 mudou no custo de errar durante 2026
A tese de que errar agora custa pouco ganhou base legal expressa, e vale conhecer o limite exato dela. A LC 227/2026 acrescentou dois parágrafos ao art. 348 da LC 214/2025. Pelo § 3º, se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS previstas no art. 341-G, o sujeito passivo é intimado para, no prazo de 60 dias contados da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização. Pelo § 4º, o atendimento a essa intimação importa extinção da penalidade.
É uma janela real, e ela só existe durante o período do caput, ou seja, os fatos geradores de 2026. A partir de 2027 o mesmo descumprimento cai direto na tabela do art. 341-G, sem etapa de correção que extinga a multa.
O que a janela não cobre é o que costuma ser subestimado. O § 4º extingue a penalidade, não o dado. Suprir a omissão encerra a multa daquele auto específico e não reescreve a apuração já transmitida, nem produz retroativamente o registro de que a divergência foi identificada e avaliada na época. A empresa sai sem multa e continua com duas versões do mesmo período no histórico.
Sinais de que a parametrização não está pronta para IBS/CBS
- O ambiente SAP ainda não tem nenhum código de imposto ou condição de preço criada/testada para IBS ou CBS, mesmo em ambiente de desenvolvimento/teste.
- Não existe um plano de convivência definido para o período em que ICMS/ISS/PIS/Cofins e IBS/CBS calculam em paralelo (2026-2032), hoje o sistema só sabe calcular o regime antigo.
- Cadastro de material/cliente/fornecedor não tem, ainda, nenhum campo ou plano de campo para classificação tributária sob a nova regra.
- Não há responsável técnico nomeado para acompanhar as mudanças de regulamentação do CGIBS e da Receita Federal e avaliar o impacto de cada uma na parametrização.
- O plano de teste do período simbólico de 2026 não foi executado ainda: testar em ambiente de baixo risco durante a fase de alíquota simbólica é a oportunidade mais barata de encontrar problema antes que ele custe caro em alíquota cheia.
- Cada um desses sinais de despreparo é uma pergunta que a auditoria, ou o próprio conselho da empresa, vai fazer direto a quem assina o fechamento fiscal, não ao time de TI. O SAP não vai ser chamado para explicar por que a parametrização não estava pronta quando o Split Payment entrar em operação plena. Quem vai ser chamado é quem tinha essa responsabilidade e tratou o prazo como se fosse folgado.
Perguntas frequentes
IBS e CBS já estão sendo cobrados?
Desde 1º de janeiro de 2026, em caráter de teste/simbólico (0,1% IBS, art. 343; 0,9% CBS, art. 346), sem impacto relevante na carga tributária efetiva. A partir de 2027 a CBS passa a usar a alíquota de referência fixada pelo Senado (ainda com redução de 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, art. 347); o valor integral só vale a partir de 2029.
O ICMS e o ISS deixam de existir em 2026?
Não. A substituição é gradual entre 2029 e 2032, com extinção completa prevista para 2033. Até lá, os regimes coexistem, exigindo que o SAP calcule ambos em paralelo.
Preciso reconfigurar tudo agora, em 2026?
Isso depende da complexidade do ambiente e é uma decisão de risco do cliente, não uma resposta genérica, mas o período de alíquota simbólica em 2026 é justamente a janela de menor risco para testar a parametrização nova sem impacto financeiro relevante em caso de erro.
A DFSpro decide como minha empresa deve tratar IBS/CBS fiscalmente?
Não. A DFSpro desenha, configura e testa o comportamento do sistema diante da regra que a empresa e seu time jurídico-tributário decidirem adotar. A tese tributária é sempre decisão do cliente.
Isso afeta só o módulo fiscal (Guepardo Tax) ou o SAP como um todo?
Afeta os dois de forma integrada: a determinação de imposto e a lógica de cálculo tipicamente vivem no SAP e/ou no módulo fiscal, mas cadastro mestre, documento fiscal e obrigação acessória tocam módulos adicionais (MM, SD, FI), não é uma mudança isolada em um único módulo.
Qual a relação entre IBS/CBS e o Split Payment?
Split Payment é o mecanismo de recolhimento automático do tributo (inclusive IBS/CBS) direto na liquidação financeira da operação (arts. 31 a 35 da LC 214/2025). O dispositivo já está formalmente em vigor desde 2026, pela regra geral de vigência da lei. A data de sua operação técnica plena depende de regulamentação infralegal ainda não publicada, ver "Split Payment não é detalhe técnico" para o detalhe operacional.
Para o cronograma completo da Reforma dentro do SAP e o que o S/4HANA entrega nativo, ver o guia "Reforma Tributária no SAP: o guia completo para quem opera fiscal dentro do sistema". Para avaliar o preparo do próprio ambiente, ver Diagnóstico Fiscal Estruturado e a página-hub Adequação Sistêmica CBS/IBS.
TAKEAWAYS
- IBS e CBS não chegam substituindo um código de imposto por outro: eles chegam para conviver, dentro do mesmo SAP, com ICMS, ISS, PIS e Cofins até 2033, exigindo que o sistema calcule os dois regimes em paralelo por anos.
- Essa convivência toca quatro camadas ao mesmo tempo, determinação de imposto, cadastro mestre, documento fiscal e apuração, e nenhuma delas se resolve isolada das outras três.
- 2026 corrige o cálculo em alíquota simbólica, o que faz dele o ano mais barato para achar erro de parametrização, antes que 2027 em diante eleve a alíquota de referência e qualquer falha passe a ter custo financeiro real.
- Um ambiente sem nenhum código de imposto testado para IBS/CBS, sem plano de convivência entre os dois regimes e sem responsável nomeado para acompanhar a regulamentação do CGIBS chega a 2027 tendo desperdiçado a janela mais barata de correção que a lei oferece.
Emanuel Kaufman Head of Business, DFSpro Boutique de missão crítica em SAP Fiscal e Guepardo Tax