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Configurar só um dos dois cálculos do Imposto Seletivo do cigarro recolhe imposto a menos.

A LC 227/2026 manda comparar o valor de referência por preço de varejo com o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação, e usar sempre o maior dos dois como base do imposto.
2 de setembro de 2026 por

Toda tabela de alíquota do Imposto Seletivo entra no SAP como um número: um percentual, uma condição de preço, um valor específico por unidade de medida. É o que a maioria dos times fiscais associa a parametrização de imposto novo. O problema aparece quando o próprio texto da lei não define a base de cálculo como um número único, mas como o resultado de uma comparação entre dois cálculos feitos em paralelo. E é exatamente isso que a Lei Complementar nº 214/2025 passou a exigir, desde a alteração trazida pela Lei Complementar nº 227/2026, para a importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo.

Este artigo trata de um mecanismo específico, dentro do Livro II da LC 214/2025, o livro que instituiu o Imposto Seletivo a partir do art. 409. O recorte é estreito de propósito: importação de cigarro e demais produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH, submetidos à parcela ad valorem do imposto. Mas o mecanismo que ele revela, comparar dois valores calculados por métodos diferentes e usar o maior, é um padrão que qualquer time de parametrização fiscal deveria reconhecer antes de configurar, porque ele não se resolve com uma única condição de preço.

O texto vigente, e por que a redação mudou

O art. 414 da LC 214/2025 lista as hipóteses de base de cálculo do Imposto Seletivo. O inciso III trata do "valor de referência", aplicável a três situações: transação não onerosa ou consumo do bem, extração de bem mineral, e a alínea c, que hoje diz: "comercialização e importação de produtos fumígenos". Essa redação carrega, no texto compilado da lei, a marca "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)", o que significa que ela substituiu uma versão anterior, que falava apenas em "comercialização de produtos fumígenos", sem mencionar importação.

O § 3º do mesmo art. 414 completa a regra: "na comercialização de produtos fumígenos, o valor de referência levará em consideração o preço de venda no varejo". Ou seja: o valor de referência de um maço de cigarro, para fins de Imposto Seletivo, não é o preço de nota fiscal do fornecedor nem o preço de importação. É o preço que aquele produto teria na ponta, no varejo, apurado por metodologia que o § 2º do art. 414 delega a um ato do Poder Executivo da União (cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador). Esse detalhe metodológico do ato infralegal não está no escopo deste artigo e não foi conferido aqui; o que importa para a parametrização é que a lei complementar já fixa a natureza do valor, preço de varejo, e não preço de compra.

Até a LC 227/2026, essa hipótese de valor de referência por preço de varejo estava escrita apenas para "comercialização". A importação de produtos fumígenos usava, por padrão, a outra regra já prevista no Título III do Livro II, que trata do Imposto Seletivo nas importações: base de cálculo igual ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, nos termos do art. 434, § 2º. A LC 227/2026 não revogou essa segunda regra. Ela acrescentou "importação" na alínea c do art. 414, III, e depois amarrou as duas regras num único parágrafo novo, o § 2º-A do art. 434, também incluído pela LC 227/2026.

A regra do maior valor, letra da lei

No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea c do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo. (art. 434, § 2º-A, LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026)

Traduzindo para dois cálculos que precisam existir ao mesmo tempo, antes de qualquer comparação:

  • Cálculo 1, valor de referência (art. 414, III, c c/c § 3º): preço de venda no varejo do produto fumígeno importado, apurado pela metodologia do ato do Poder Executivo mencionado no § 2º do mesmo artigo.
  • Cálculo 2, valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (art. 434, § 2º): a base tradicional de importação, já usada por padrão para o Imposto Seletivo em outros bens materiais quando a alíquota é ad valorem.

A base de cálculo do Imposto Seletivo, nessa operação específica, é o maior dos dois. Não é uma média, não é a soma, não é uma escolha entre métodos que o contribuinte faz livremente. É uma comparação obrigatória, cálculo por cálculo, operação por operação, porque o valor de referência por varejo pode variar por região, por marca, por faixa de preço, enquanto o valor aduaneiro é fixo por declaração de importação. Nada garante que o maior valor seja sempre o mesmo dos dois lados: numa remessa pode prevalecer o valor aduaneiro, na seguinte, com outro preço de varejo apurado, pode prevalecer o valor de referência.

Por que isso não é uma condição de preço padrão

No que vemos em diagnóstico de ambiente fiscal SAP, uma condição de preço tributária costuma resolver um valor a partir de uma base única: percentual sobre o valor da operação, valor fixo por unidade de medida, ou um valor de referência tabelado. O que o art. 434, § 2º-A exige é estruturalmente diferente: duas bases de cálculo completas, calculadas de forma independente, seguidas de uma comparação lógica que decide qual das duas vale para aquela operação específica.

Isso significa que a parametrização correta precisa, no mínimo, de três peças funcionando juntas: (1) uma fonte de dado para o valor de referência por varejo, que não vem do processo de importação em si, mas de uma tabela ou índice externo atualizado pela metodologia do art. 414, § 2º; (2) o cálculo padrão de valor aduaneiro mais Imposto de Importação, que já existe no fluxo de importação; e (3) uma lógica de comparação entre os dois valores, aplicada no momento certo do processo, o registro da declaração de importação, conforme o art. 434, § 3º, que fixa exatamente nesse momento o pagamento do Imposto Seletivo.

Um time que configura apenas o Cálculo 2, valor aduaneiro mais II, por ser o caminho mais familiar de qualquer processo de importação já existente no SAP, produz um valor tecnicamente correto em parte dos casos e sistematicamente insuficiente nos casos em que o valor de referência de varejo for maior. O erro não aparece num teste unitário com um cenário só: aparece na operação real, quando o preço de varejo da marca importada sobe mais rápido que o valor aduaneiro declarado, e o sistema segue recolhendo pelo valor antigo, menor, porque nunca chegou a calcular o outro lado da comparação.

O que isso exige de quem desenha o processo

A decisão de qual tese aplicar em caso de dúvida sobre a metodologia do valor de referência, ou sobre como tratar eventual divergência entre a fonte de dado de varejo e o que a Receita Federal do Brasil considerar correto em fiscalização (art. 411, que atribui a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo à RFB), é sempre do cliente. O papel de quem desenha o ambiente fiscal em SAP é garantir que os dois cálculos existam, que a comparação aconteça de fato a cada operação, e que o resultado esteja documentado e rastreável, nunca decidir a tese tributária por conta própria.

O mesmo raciocínio de leitura vale para quem estiver desenhando o processo de apuração do Imposto Seletivo em qualquer produto fumígeno, não só importado: o art. 422, § 1º, inciso I, confirma que produtos fumígenos da posição 24.02 da NCM/SH têm alíquota ad valorem cumulada com alíquota específica, o que significa que, além da comparação de base de cálculo tratada aqui, ainda existe uma segunda parcela de cálculo, por unidade de medida, rodando em paralelo. A base de cálculo dessa parcela específica, prevista no § 1º do art. 414, é "aquela expressa em unidade de medida", uma lógica totalmente separada da comparação de valores tratada neste artigo.

Vale registrar também o que o art. 417 exclui da base de cálculo do Imposto Seletivo, porque essa exclusão se aplica igualmente ao valor de referência e ao valor aduaneiro comparados no art. 434, § 2º-A: não integram a base o próprio montante do Imposto Seletivo, do IBS e da CBS incidentes na operação, nem os descontos incondicionais (art. 417, caput). Até 31 de dezembro de 2032, também não integra a base o montante do ICMS e do ISS, regra de transição com prazo definido dentro da própria lei complementar (art. 417, § 4º). Isso importa na prática: qualquer um dos dois lados da comparação, valor de referência de varejo ou valor aduaneiro mais II, precisa já vir depurado desses componentes antes de entrar na comparação do § 2º-A, não depois.

Há ainda uma isenção pontual que convive com essa regra e que costuma passar despercebida numa primeira leitura: o art. 435 isenta do Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, as bagagens de viajantes e tripulantes submetidas ao regime de tributação especial, e as remessas internacionais submetidas ao regime de tributação simplificada. São hipóteses estreitas, que não afastam a regra do maior valor no fluxo comercial de importação de fumígenos, mas que precisam estar mapeadas como exceção antes de qualquer motor de cálculo tratar toda entrada de produto fumígeno importado como sujeita à comparação do art. 434, § 2º-A.

O que a auditoria precisa enxergar, não só o valor final

Do ponto de vista de desenho de processo, a consequência prática é que a apuração do Imposto Seletivo na importação de produtos fumígenos deixa de ser um cálculo único, isolado, dentro do fluxo de nacionalização da mercadoria. Passa a depender de uma fonte de dado externa, o valor de referência por varejo, atualizado conforme a metodologia do art. 414, § 2º, que precisa estar disponível e integrada ao momento exato em que o Imposto Seletivo se torna devido: o registro da declaração de importação, conforme fixa o art. 434, § 3º. Se essa fonte de dado não estiver pronta, atualizada e acessível nesse momento, a comparação do § 2º-A simplesmente não acontece, e o sistema recolhe pelo único valor que conseguiu calcular, o valor aduaneiro, mesmo quando a lei exige a comparação.

Isso muda também o que vale como evidência de conformidade numa auditoria interna ou numa revisão de processo. Não basta mostrar que o Imposto Seletivo foi calculado e recolhido: é preciso mostrar que os dois valores foram calculados, que a comparação foi feita, e qual dos dois prevaleceu em cada operação, com o dado de origem documentado. Um relatório de apuração que só exibe o valor final, sem registrar os dois cálculos que geraram esse valor, não permite a ninguém, nem ao próprio time fiscal do cliente, nem à fiscalização da RFB (art. 411), verificar se a regra do maior valor foi de fato aplicada em cada operação ou se o sistema, silenciosamente, sempre usou o mesmo lado da comparação.

Essa exigência de rastreabilidade não é uma boa prática genérica de governança fiscal, é consequência direta da própria estrutura do dispositivo: uma regra escrita como comparação entre dois valores só é auditável se os dois valores, e não apenas o resultado, ficarem registrados. Um sistema que descarta o valor perdedor da comparação assim que calcula o valor final elimina, junto com esse dado, a única forma de provar depois que a comparação de fato ocorreu.

O ponto para o Diretor Fiscal ou o CFO, e para quem executa a parametrização com ele

O erro de parametrização mais provável aqui não é esquecer que existe Imposto Seletivo na importação de cigarro, isso costuma estar no radar desde o primeiro projeto. O erro provável é configurar apenas um dos dois cálculos, o mais familiar, e tratar a base de cálculo como se fosse uma escolha entre métodos em vez de uma comparação obrigatória entre dois valores que precisam existir ao mesmo tempo. A lei não deixa margem: a base é a maior entre os dois, sempre, operação por operação.

Isso também é um lembrete mais amplo sobre o próprio Livro II da LC 214/2025: a lei que instituiu o Imposto Seletivo em 2025 já foi alterada em pontos estruturais pela LC 227/2026, entre eles esta regra do maior valor e a mudança no momento em que se considera quem produz o bem como contribuinte do imposto (art. 424, I, que passou de "primeira comercialização" para "primeiro fornecimento", também com marca de "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026"). O art. 409, § 1º, já lista bebidas açucaradas entre os produtos sujeitos ao imposto, mas essa lista não carrega nenhuma marca de alteração no texto compilado: não há como atribuí-la à LC 227/2026 nem a nenhuma outra lei específica com o que está disponível aqui. Qualquer leitura da lei que não confira, artigo por artigo, se há marca de "Redação dada" ou "Incluído" corre o risco de configurar a versão que já foi substituída, ou de atribuir uma mudança à lei errada.


Saber qual dos dois cálculos o seu ambiente aplica hoje, e se ele foi escolhido ou apenas herdado, é o tipo de pergunta que um Diagnóstico Fiscal Estruturado fecha com prova.

TAKEAWAYS

  • Desde a LC 227/2026, a base de cálculo do Imposto Seletivo na importação de produtos fumígenos ad valorem é o maior entre o valor de referência por preço de varejo (art. 414, III, c) e o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (art. 434, § 2º).
  • A comparação é obrigatória, cálculo por cálculo, operação por operação. Configurar só um dos dois valores produz recolhimento insuficiente sempre que o outro lado for maior.
  • Produtos fumígenos da posição 24.02 da NCM/SH ainda somam uma parcela de alíquota específica, por unidade de medida, rodando em paralelo à comparação ad valorem.
  • Auditoria real exige registrar os dois valores calculados e qual prevaleceu em cada operação, não só o valor final: sem isso, não há como provar depois que a comparação ocorreu.
  • Decidir a tese sobre a metodologia do valor de referência é sempre do cliente. O papel de quem desenha o SAP é garantir que os dois cálculos existam e que a comparação aconteça de fato, com rastreabilidade.

Se essa comparação entre os dois valores ainda não está mapeada e documentada no seu ambiente SAP, vale confirmar antes da próxima declaração de importação. O Diagnóstico Fiscal Estruturado da DFSpro identifica esse tipo de lacuna de parametrização antes que ela vire achado de auditoria.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

IBS/CBS no combustível: conciliação trava crédito que a lei libera
No regime específico do art. 47, parágrafo 4º da LC 214/2025, o crédito nasce do documento fiscal. Exigir prova de pagamento do fornecedor, como no regime regular, atrasa um crédito que a lei já dispensou dessa exigência.