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NCM certo não basta: o Anexo I da Cesta Básica tem condição de produto que o SAP não lê sozinho

O art. 125 da LC 214/2025 zera o IBS e a CBS pelo Anexo I, mas parte dos itens exige característica do produto que nenhuma tabela de NCM carrega sozinha.
2 de setembro de 2026 por

Toda vez que um projeto de parametrização fiscal chega no bloco da Cesta Básica Nacional de Alimentos, a primeira reação costuma ser a mesma: "é só mapear o NCM para alíquota zero". O art. 125 da LC 214/2025 parece confirmar essa leitura. Ele diz que ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da lei, "com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH". Até aqui, parece um exercício de tabela: cruzar o NCM do produto com a lista do Anexo I e marcar o item como isento.

O problema aparece quando alguém lê o Anexo I de ponta a ponta, e não só os códigos NCM que ele lista. Uma parte relevante dos itens não se resume a um código. Eles trazem, dentro da própria descrição, uma condição de produto que não mora em nenhum campo padrão de classificação fiscal do SAP. E essa condição, quando ignorada, é exatamente o tipo de erro que só aparece tarde, numa fiscalização ou numa auditoria de encerramento, nunca no teste técnico do go live.

O que o art. 125 realmente autoriza

O texto do caput é direto: "Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023." A redução a zero é real e ampla, mas está amarrada a um anexo específico, não a uma lógica geral de "alimento".

Isso muda a pergunta que o time fiscal precisa fazer. Não é "esse produto é um alimento?". É "esse produto, com a descrição exata que o Anexo I usa, e este NCM específico, está na lista?". A diferença parece sutil, mas ela é o que separa um item de fato beneficiado de um item parecido que fica de fora, e o Anexo I não trata todos os itens da mesma forma.

Quando o código não é suficiente sozinho

A leitura linha a linha do Anexo I mostra dois tipos de item. O primeiro tipo é puramente objetivo: um código NCM (ou uma faixa de códigos), sem mais nada. É o caso, por exemplo, do arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00. Nesse tipo, o SAP resolve sozinho: se o cadastro de material tem o NCM certo, a determinação de alíquota zero funciona.

O segundo tipo é diferente, e é ele que costuma passar batido na parametrização. Alguns itens do Anexo I condicionam a redução a zero a uma característica do produto que não aparece em nenhum campo de NCM. O item 2, leite para consumo direto, só entra "em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população". O item 4, fórmulas infantis, tem a mesma trava: "em conformidade com os requisitos da legislação específica". O item 9, óleo de babaçu, exige estar "em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento". Em nenhum desses três casos o NCM sozinho prova a conformidade: ele localiza a família de produto, mas quem decide se o item específico se qualifica é uma norma sanitária ou regulatória fora da LC 214/2025, não um campo de classificação fiscal.

O caso mais concreto de todos, porque descreve fisicamente o produto, é o item 16. A citação literal do Anexo I: "Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH". O código 1905.90.90 da NCM/SH cobre uma família inteira de pães e produtos de panificação, muito além do pão francês. A lei não zera a alíquota do código: ela zera a alíquota de um produto específico, com formato, textura e composição descritos, que por acaso usa aquele código. Uma padaria ou indústria que produz pão industrializado, pão de forma especial ou pão artesanal com outra receita pode ter o mesmo NCM e não se qualificar para a redução.

A varredura completa dos 26 itens do Anexo I confirma que essa não é uma exceção isolada, é um padrão parcial. Catorze itens (1, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 23) trazem só um código ou uma faixa de códigos NCM/SH, sem nenhuma condição adicional: arroz, manteiga, margarina, feijões, café, farinha de mandioca e tapioca, farinha e grãos de milho, farinha de trigo, açúcar, massas alimentícias, grãos e farinha de aveia, mate. Para esse grupo, o NCM do cadastro de material é, de fato, suficiente sozinho.

Os outros doze itens exigem mais, e não da mesma forma. Cinco deles (2, 3, 4, 9 e 22) repetem a fórmula "em conformidade com os requisitos da legislação específica": leite, leite em pó, fórmulas infantis e óleo de babaçu já foram tratados acima, e o item 22 (sal) usa a mesma trava, mas quanto ao teor de iodo, "enquadrado nos limites próprios para consumo humano". O item 16 (pão francês) segue sendo o caso mais extremo, com descrição física completa do produto. Dois itens usam uma técnica diferente: carnes (19) e peixes e carnes de peixe (20) definem uma faixa ampla de códigos NCM/SH e depois excluem, dentro da própria faixa, subposições específicas (carnes: exceto foies gras dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00; peixes: exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe, ovas e outros subprodutos, em subposições nomeadas). Um cadastro que usa o NCM genérico do capítulo, sem checar se ele cai numa das exceções listadas, zera a alíquota de um produto que a própria lei exclui de forma explícita. O item 21 nomeia tipos comerciais específicos de queijo (mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado, queijo do reino) atrelados a um conjunto de códigos que, na prática de classificação fiscal, também cobre queijos não nomeados na lista: o NCM aponta a família, o nome comercial do produto no cadastro é que confirma o enquadramento. Por fim, os itens 24, 25 e 26 têm um condicionante de finalidade terapêutica, não regulatória: farinha e massas de baixo teor de proteína "para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia" e fórmulas dietoterápicas "para Erros Inatos do Metabolismo" só se qualificam quando o produto de fato se destina a esse uso clínico, informação que não existe em nenhum campo padrão de NCM.

O risco típico não está no produto obviamente fora da lista. Está no produto que compartilha o mesmo NCM de um item beneficiado, sem compartilhar a característica que a lei exige.

Na prática de parametrização, isso significa que o determinante de alíquota não pode ser só "NCM igual a X, então alíquota zero". Para os itens condicionados, a regra fiscal precisa de um segundo critério, amarrado ao cadastro de material ou a uma classe de qualificação específica, que confirme que aquele material atende à condição descrita no Anexo I. Sem esse segundo critério, dois caminhos de erro são igualmente possíveis: zerar a alíquota de um produto que não se qualifica (risco de autuação por recolhimento a menor) ou deixar de zerar um produto que se qualifica, mas cujo cadastro não carrega a informação regulatória necessária (risco de preço final mais alto que o concorrente, sem necessidade).

O Anexo XV não é o mesmo regime, mesmo que o resultado pareça igual

O próprio cabeçalho do Anexo I já avisa, entre parênteses, que ele vale "exclusive produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV". Essa ressalva não é rodapé, é fronteira de escopo: hortícolas, frutas e ovos não caem no art. 125, caem em um dispositivo diferente, o art. 148, dentro da Seção VI (Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos) do Capítulo I do Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), fora do Capítulo II que trata da Cesta Básica. O texto do art. 148 tem redação parecida com o art. 125, mas não idêntica: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH."

A diferença que importa para quem parametriza está no parágrafo único do art. 148, que o Capítulo II da Cesta Básica não repete para o Anexo I: "Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados." Ou seja, para hortícolas, frutas e ovos, a própria lei antecipa e neutraliza uma dúvida comum de parametrização (uma cenoura ralada e embalada continua sendo cenoura para fins de alíquota zero?) com uma cláusula explícita de apresentação comercial. O art. 125, que rege a Cesta Básica, não tem cláusula equivalente. Isso significa que, para os itens do Anexo I que carregam uma condição de produto (leite, fórmulas infantis, óleo de babaçu, sal, pão francês, queijos nomeados, carnes e peixes com exceção, farinhas terapêuticas), não existe na lei uma permissão genérica de forma de apresentação: a análise de enquadramento é caso a caso, dentro da conformidade regulatória ou da descrição física que cada item exige, sem o colchão de segurança que o parágrafo único do art. 148 dá aos hortícolas.

Na prática de sistema, isso significa dois motores de determinação fiscal separados, com base legal distinta (art. 125 e Anexo I de um lado, art. 148 e Anexo XV de outro), mesmo que o efeito final, alíquota zero de IBS e CBS, seja idêntico nos dois. Tratar os dois blocos como uma única regra genérica de "alimento básico igual a zero" esconde essa fronteira, e esconde também que o próprio Anexo I devolve ao Anexo XV tudo que for hortícola, fruta ou ovo: um item hortícola cadastrado sob a lógica do Anexo I, em vez da lógica do Anexo XV, corre o risco de herdar (ou deixar de herdar) uma condição que não é a dele.

A remissão que estende (e trava) a regra: o art. 126

O art. 125 não termina no caput. O parágrafo único manda aplicar, às reduções de alíquota da Cesta Básica, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar. Isso não é detalhe de redação: são duas condições adicionais que mudam o comportamento esperado do sistema.

A primeira, pelo parágrafo 1º do art. 126: "Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos." Ou seja, a alíquota zero da Cesta Básica não é só uma regra de venda no mercado interno. Ela alcança também a importação dos mesmos produtos, "no que couber", desde que atendidos os requisitos próprios (que, para os itens condicionados descritos acima, incluem a mesma conformidade regulatória de origem). Um time que trata a Cesta Básica como regra exclusiva de saída de venda, e não configura a mesma lógica no fluxo de importação, deixa uma operação inteira fora do desenho, mesmo que ela use o mesmo material e o mesmo NCM.

A segunda, pelo parágrafo 2º do art. 126, é sobre o que acontece quando a própria lista muda: "A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal." A leitura direta do art. 156-A, §§ 9º e 11, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, consultado no portal do Planalto em 2026-09-02) mostra o que esse rito significa na prática. O § 9º diz que qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto "deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência", de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, e que essa alteração "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência" feito pelo Senado. O § 11 acrescenta uma trava anterior, dentro do próprio processo legislativo: nenhum projeto de lei complementar que reduza ou aumente a arrecadação do imposto pode sequer ser apreciado pelo Congresso Nacional sem vir acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência.

Traduzindo para o caso concreto da Cesta Básica: se uma lei complementar nova inclui, exclui ou substitui um produto no Anexo I, isso muda a arrecadação (tira ou põe um item na faixa de alíquota zero), e essa mudança não passa a valer na data de publicação da lei alteradora. Ela só produz efeito quando o Senado Federal também tiver ajustado a alíquota de referência de compensação correspondente, e os dois eventos, alteração do Anexo I e ajuste do Senado, entram em vigor juntos. Isso significa que uma equipe fiscal não pode presumir vigência imediata só porque uma nova redação do Anexo I foi publicada: é preciso confirmar se o ajuste de compensação do Senado já está em vigor antes de trocar a parametrização em produção. Uma equipe que atualiza a tabela de materiais no dia da publicação da lei alteradora, sem checar esse segundo evento, corre o risco de aplicar, ou deixar de aplicar, a alíquota zero num período em que a mudança ainda não vigora oficialmente.

Por que isso é um risco de parametrização, não só de leitura da lei

No SAP, a determinação de alíquota para a Cesta Básica normalmente vive numa combinação de código de imposto, categoria de material e, quando existe, uma condição de exceção amarrada ao NCM. O erro mais comum, medido em projetos de fechamento fiscal, é tratar essa determinação como um problema de "carregar a tabela certa" e parar por aí. Isso funciona para os itens do Anexo I que são puramente objetivos (um NCM, sem condição adicional). Não funciona para os itens condicionados, que exigem um segundo atributo de qualificação no cadastro de material, nem para o fluxo de importação, que precisa da mesma lógica de determinação aplicada num processo diferente (chave de imposto de importação, não só de venda).

Há ainda um terceiro ponto, menos visível: o momento de atualizar a tabela quando o Anexo I mudar. Uma prática comum, e arriscada, é atualizar a parametrização no dia em que uma alteração legislativa é publicada. O parágrafo 2º do art. 126, aplicado à Cesta Básica pelo parágrafo único do art. 125, diz que isso pode estar errado: a mudança só vale depois de cumprido o rito constitucional de vigência. Trocar a tabela cedo demais também é erro, tanto quanto trocar tarde demais.

A lição prática é simples de enunciar e difícil de executar sem disciplina: nenhuma linha do Anexo I pode ser tratada como regra genérica de NCM sem antes checar, item por item, se ela carrega uma condição de produto, se ela precisa valer também na importação, e se a versão vigente já passou pelo rito de vigência.

O que cabe ao cliente decidir, e o que cabe a nós provar

A qualificação regulatória de um produto específico (se um leite atende à legislação sanitária de consumo direto, se um pão tem de fato o formato e a receita descritos no item 16) é uma decisão técnica e jurídica que pertence ao cliente, com o apoio das áreas competentes dele. Nosso papel, como consultoria de SAP e Guepardo Tax, é outro: desenhar a parametrização que reflete corretamente a condição já decidida, configurar o segundo critério de qualificação no cadastro quando ele for necessário, e provar, com teste documentado, que o sistema aplica a alíquota zero exatamente nos casos que a lei descreve, nem mais nem menos. Não decidimos a tese fiscal do cliente sobre qual produto se enquadra; garantimos que a decisão tomada, uma vez definida, se traduz de forma correta e testável no sistema.

Isso vale tanto para o fechamento fiscal corrente quanto para o momento de transição, quando a Cesta Básica passa a conviver com o restante do desenho de IBS e CBS em produção. Um erro de parametrização nesse bloco específico não aparece no volume total de imposto pago (a alíquota zero, quando aplicada certo ou errado, sempre reduz o recolhimento). Ele aparece na comparação entre o que foi recolhido e o que deveria ter sido recolhido, exatamente o tipo de diferença que uma auditoria fiscal, e não um teste técnico de sistema, costuma revelar primeiro.

Confirmar se o sistema lê a condição do produto exigida pela norma, e não só o NCM, é verificação técnica concreta. O Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia esse tipo de lacuna de parametrização antes que ela apareça como enquadramento incorreto na apuração.


TAKEAWAYS

  • O art. 125 da LC 214/2025 zera IBS e CBS para os produtos do Anexo I, mas parte dos itens exige, além do NCM/SH, uma característica de produto descrita na própria lei (leite, fórmulas infantis, óleo de babaçu, pão francês).
  • O item 16 do Anexo I mostra o caso mais concreto: o mesmo NCM 1905.90.90 cobre uma família de pães, mas só o pão francês com o formato e a composição descritos se qualifica para a alíquota zero.
  • O parágrafo único do art. 125 estende a regra ao art. 126, §§ 1º e 2º: a redução alcança a importação "no que couber", e qualquer alteração no Anexo I só entra em vigor após o rito constitucional do art. 156-A, §§ 9º e 11.
  • Parametrizar a Cesta Básica só pelo NCM, sem o segundo critério de qualificação e sem tratar a importação e o timing de vigência da lista, deixa a operação exposta a recolhimento a menor ou a maior, sem que o teste técnico do sistema detecte o erro.

Se a parametrização da Cesta Básica na sua operação ainda trata cada item do Anexo I como uma regra genérica de NCM, vale medir quantos desses itens carregam uma condição que o cadastro de material ainda não captura.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

Isentar embaixada de IBS/CBS na nota sem regulamento confirmado gera cobrança retroativa.
O art. 298 da LC 214/2025 não zera o imposto na nota: cria reembolso, aprovado pelo Itamaraty caso a caso. Sem esse regulamento vigente confirmado, o comportamento padrão é cobrar o tributo normalmente.