A LC 227/2026 deu nova redação ao art. 146 da LC 214/2025: a alíquota zero de IBS e CBS para medicamentos deixou de depender de uma lista fixa de classificação fiscal e passou a depender da destinação constante no registro sanitário do produto na Anvisa. O mesmo medicamento, com o mesmo NCM, pode estar na faixa de alíquota zero, na faixa de redução de 60% ou na alíquota cheia, dependendo do que o registro sanitário diz sobre para que ele serve. Essa destinação muda por ato conjunto a cada 120 dias. O cadastro de material no SAP precisa acompanhar um dado que não nasce no fiscal.
O NCM continua existindo. Só que parou de decidir sozinho.
De lista fixa para destinação regulatória
O art. 146 da LC 214/2025, na redação dada pela LC 227/2026, estabelece que são reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a um conjunto de finalidades: doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV e aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares, e os medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil.
A expressão central do dispositivo não é o nome da doença. É "de acordo com o registro sanitário". O benefício fiscal não nasce de uma classificação fiscal isolada, nasce de uma qualificação regulatória que já existe em outro órgão, com outra lógica de atualização, outro ritmo de mudança e outro dono do dado dentro da empresa.
O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, replica essa mesma lógica no art. 222: o regulamento prevê que o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS divulgarão, a cada cento e vinte dias, a lista dos medicamentos que terão direito à alíquota zero da CBS. A lei cria a regra geral de destinação; o ato periódico aplica essa regra a produtos específicos, item por item, a cada quatro meses.
Antes da LC 227/2026, uma lista de NCMs definia, de forma relativamente estável, quais medicamentos tinham tratamento tributário diferenciado. Agora, o mesmo código fiscal pode abrigar produtos em faixas de alíquota diferentes, porque o que diferencia um produto do outro não é mais o código em si. É a finalidade registrada na Anvisa para aquele produto específico, naquele momento.
Essa mudança de desenho normativo também altera onde mora o risco de erro. Numa lista de NCMs, o erro típico era de classificação fiscal, resolvido consultando uma tabela. Numa regra de destinação regulatória, o erro típico é de desatualização: o cadastro aplicando uma classificação que já foi correta, mas deixou de valer porque o ato conjunto mudou e ninguém refletiu essa mudança no sistema a tempo.
O que "de acordo com o registro sanitário" exige
O registro sanitário de um medicamento na Anvisa já descreve, para fins regulatórios, a indicação terapêutica do produto. A LC 227/2026 pegou esse dado, que sempre existiu no mundo regulatório, e transformou numa condição para o enquadramento tributário. Isso significa que a área fiscal passa a depender de um dado que o time de assuntos regulatórios ou farmacovigilância já mantém, mas raramente integra ao cadastro tributário de material.
Um mesmo princípio ativo pode ter registros sanitários diferentes para indicações diferentes. Um medicamento usado tanto em tratamento cardiovascular quanto em outra indicação não listada no art. 146 não se qualifica automaticamente para a alíquota zero por produzir o mesmo efeito farmacológico. A qualificação depende de como o registro sanitário específico daquela apresentação, daquela indicação, descreve a destinação do produto.
Essa dependência cria um problema de rastreabilidade que vai além do fiscal. Alguém precisa comparar, produto a produto, o texto do registro sanitário vigente contra a redação do ato conjunto que lista os medicamentos elegíveis à alíquota zero naquele período de 120 dias. Isso não é interpretação de lei tributária no sentido tradicional. É conciliação entre dois cadastros regulatórios distintos, cada um com seu próprio calendário de atualização.
Duas áreas. Dois calendários. Um único resultado fiscal.
Essa fragmentação de responsabilidade é agravada pelo fato de que alteração de registro sanitário, quando ocorre, tipicamente passa por um processo próprio junto à Anvisa, com prazo de análise que pode levar meses. Uma empresa que peticionar a atualização de uma indicação terapêutica para se enquadrar numa das finalidades do art. 146 pode ver o ato conjunto seguinte publicado antes mesmo de a Anvisa concluir a análise do pedido, criando um intervalo em que nem o regulatório nem o fiscal têm uma resposta definitiva para dar ao sistema.
O ciclo de 120 dias e o que ele significa para o fechamento
O art. 146, § 3º, da LC 214/2025 determina que a lista de medicamentos com alíquota zero é revista por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS a cada 120 dias, o que equivale a três atualizações por ano fiscal, em datas que não coincidem necessariamente com o fechamento trimestral contábil da empresa. Um produto pode migrar de uma faixa de alíquota para outra sem qualquer alteração no próprio produto, no registro sanitário ou no NCM: a migração acontece porque o ato conjunto seguinte incluiu ou excluiu aquele item da lista, com base em critérios que o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor aplicam no momento da publicação, sem qualquer gatilho interno que avise o SAP de que algo mudou.
O risco concreto é simples de descrever e difícil de monitorar na rotina: entre uma atualização e a seguinte, o cadastro do SAP reflete a lista anterior. Se ninguém cruzar o ato novo contra o cadastro vigente dentro de uma janela curta após a publicação, o sistema continua aplicando a alíquota que valia 120 dias atrás em todas as notas emitidas até alguém perceber a defasagem.
O volume dessa exposição cresce com o tamanho do portfólio. Uma empresa com dezenas de produtos sujeitos potencialmente ao art. 146 multiplica o esforço de conciliação a cada ciclo de 120 dias: não basta checar um produto, é preciso revisar a lista inteira contra o portfólio inteiro, repetidas vezes ao longo do ano, com o agravante de que um produto que nunca esteve na lista pode entrar nela sem aviso prévio, exigindo ação retroativa quase imediata.
Decreto nº 12.955/2026, art. 222: "divulgará, a cada cento e vinte dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero da CBS."
Como representar isso no cadastro SAP
No cadastro de material do SAP, o NCM é um atributo relativamente estável, raramente alterado após o cadastro inicial do produto. A determinação de IBS e CBS, na configuração típica, consulta esse código fiscal, entre outros atributos, para decidir a condição de cálculo aplicável. O problema é que a regra do art. 146 não é mais função só do NCM: é função do NCM combinado com um atributo de destinação regulatória que varia no tempo, por produto, independentemente do código fiscal.
Isso exige um campo adicional no cadastro de material, ou numa tabela de determinação específica, que registre a destinação regulatória vigente daquele produto segundo o ato conjunto em vigor, com data de início e fim de validade. Sem esse atributo, a área fiscal fica dependente de manutenção manual da condição de cálculo cada vez que um ato novo é publicado, item por item, sem rastro sistêmico de quando e por quê aquela alteração foi feita.
Numa fiscalização, é exatamente essa data de alteração que o auditor pede primeiro.
Versionar esse atributo por data de vigência resolve dois problemas ao mesmo tempo. Primeiro, permite que o sistema aplique automaticamente a alíquota correta em cada nota, segundo a data de emissão, sem depender de alguém lembrar de atualizar manualmente a cada 120 dias. Segundo, cria o registro histórico que mostra, para cada produto e cada período, qual era a destinação vigente e qual ato conjunto a definiu, o que se torna evidência direta em caso de questionamento posterior sobre a alíquota aplicada num determinado mês.
Essa versão da estrutura também facilita o teste de regressão antes de cada publicação. Ao saber de antemão a data do próximo ato conjunto esperado, a área fiscal pode simular, com base no histórico de inclusões e exclusões anteriores, quais produtos têm maior probabilidade de sofrer alteração, priorizando a checagem manual nesses itens antes de confiar no restante do portfólio à regra vigente.
Teste: três produtos, três faixas
Vale pensar em três produtos hipotéticos do mesmo portfólio farmacêutico, cada um ilustrando uma faixa diferente de tratamento sob a regra nova. O primeiro é um medicamento cujo registro sanitário indica destinação a uma das finalidades listadas no art. 146, incluído no ato conjunto vigente: alíquota zero, enquanto o ato não mudar. O segundo é um medicamento com indicação terapêutica próxima, mas cujo registro sanitário específico não enquadra a destinação exigida pela norma: sujeito à alíquota cheia, mesmo que pareça, ao olhar leigo, equivalente ao primeiro.
O terceiro produto é o mais revelador: um medicamento incluído no ato conjunto anterior, que caiu na lista seguinte sem qualquer mudança em seu registro sanitário, por decisão do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor ao revisarem os critérios da lista. Esse terceiro caso mostra que a elegibilidade de um produto específico não depende só do que ele é, depende também de uma decisão periódica externa que o time fiscal não controla e precisa monitorar ativamente.
Simular esses três cenários contra o cadastro real de produtos da empresa, antes de qualquer autuação, é exatamente o tipo de teste que separa quem descobre a defasagem num Diagnóstico Fiscal e quem descobre numa fiscalização.
O que verificar antes do próximo ato conjunto
A pergunta executiva central é objetiva: qual campo do cadastro de produto registra a destinação do registro sanitário exigida pelo art. 146, e quem é responsável por revisar esse campo a cada publicação do ato conjunto de 120 dias? Se a resposta for "nenhum campo específico, verificamos manualmente quando lembramos", a empresa está operando sob um risco silencioso que só se materializa quando alguém reconcilia retroativamente.
Essa verificação não é trabalho de uma área isolada. Ela exige que o time regulatório, que mantém o conhecimento sobre o conteúdo de cada registro sanitário, trabalhe junto com o time fiscal, que mantém a parametrização de IBS e CBS no SAP, numa rotina formal de revisão a cada publicação do ato conjunto. Sem esse elo institucional, o atributo de destinação vira conhecimento disperso, guardado na cabeça de quem acompanhou a última mudança, sem registro sistêmico que sobreviva à saída dessa pessoa.
A decisão de como cada produto deve ser enquadrado perante o art. 146 continua sendo do time tributário da empresa, com base na leitura do registro sanitário específico e do ato conjunto vigente. O que a arquitetura fiscal no SAP resolve é a parte estrutural: criar o atributo de destinação versionado por data, amarrar esse atributo à determinação de IBS e CBS, e estabelecer o processo recorrente de verificação a cada 120 dias, em vez de depender de alguém notar a mudança por acaso.
Um Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia quais produtos do portfólio estão sujeitos à regra do art. 146, confere se o cadastro atual reflete o ato conjunto vigente, e desenha o atributo de destinação que falta no SAP para que a próxima atualização de 120 dias não dependa de memória institucional. Sem esse atributo versionado, cada novo ato conjunto é uma corrida contra o tempo entre a publicação e a próxima nota fiscal emitida com a alíquota errada.
TAKEAWAYS
- A LC 227/2026 vinculou a alíquota zero de IBS e CBS à destinação constante no registro sanitário do medicamento, não mais a uma lista fixa de NCMs, revista por ato conjunto a cada 120 dias.
- Um mesmo NCM pode abrigar produtos em faixas de alíquota diferentes, porque a qualificação depende do que o registro sanitário específico de cada produto diz sobre sua destinação terapêutica.
- Um produto pode migrar de faixa de alíquota sem mudar de registro sanitário ou NCM, simplesmente porque o ato conjunto seguinte alterou os critérios da lista, o que exige monitoramento ativo a cada publicação.
- O cadastro de material no SAP precisa de um atributo de destinação regulatória versionado por data de vigência, amarrado à determinação de IBS e CBS, para não depender de atualização manual item a item a cada 120 dias.
- A rotina de revisão do atributo de destinação exige trabalho conjunto entre o time regulatório, dono do conteúdo do registro sanitário, e o time fiscal, dono da parametrização tributária no SAP.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.