O cashback do IBS e da CBS é o mecanismo que devolve parte do tributo pago no consumo a famílias de baixa renda, uma peça central da Reforma que raramente chega ao radar de quem só olha para o motor fiscal de empresa. Mas para quem fornece energia, água, gás ou telecomunicações, o cashback deixa de ser um assunto só do governo: a empresa vira o agente que precisa calcular, no momento da própria cobrança, o valor que uma parcela dos seus clientes tem direito a receber de volta. E o percentual não é uniforme: seis situações específicas recebem um tratamento muito mais generoso do que qualquer outro produto ou serviço, mas o benefício tem um teto que a lei fixa com cuidado, e um calendário de início que não é o mesmo para os dois tributos.
Quem recebe, e quem administra cada tributo
O art. 112 define o desenho institucional: "Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda: I - a CBS, pela União; e II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios." Cada esfera administra a devolução do tributo que lhe compete: a União cuida da CBS (art. 114), o Comitê Gestor do IBS cuida do IBS (art. 115), "respeitadas as especificidades" de cada tributo.
O art. 113 define quem se qualifica: responsável por unidade familiar cadastrada no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional, residente no território nacional e com CPF em situação regular. O §1º acrescenta um detalhe operacional importante: "O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão." Não é um benefício que a família precisa requerer ativamente; a inclusão é automática a partir do cadastro já existente no CadÚnico, e a exclusão, quando desejada, é que exige ação.
O cashback não é um desconto na etiqueta. É um valor que volta depois, calculado sobre o tributo já cobrado, com teto no que a família realmente pagou, e um calendário de início que não trata os dois tributos igual.
O momento da devolução: no ato da cobrança, para utilidades domiciliares
O art. 116 fixa quando a devolução acontece: "Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança." Isso significa que, para essas utilidades específicas, o desconto já aparece na própria fatura, não como um crédito posterior a ser reclamado.
O §3º e o §4º fixam os prazos entre a apuração e o dinheiro chegar à família, para as devoluções que não são no ato da cobrança: "Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração", e o agente financeiro "deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização". Juntando os dois prazos, a família tem até 25 dias, no pior caso, entre a apuração e o recebimento efetivo.
A fórmula: percentual sobre consumo exclusivamente domiciliar, não sobre qualquer gasto no CPF
O art. 117 define a lógica de cálculo: "As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais." O §2º detalha as variáveis, e o inciso II merece leitura literal: "os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar."
A palavra "exclusivamente" restringe a base de cálculo: não é todo gasto lançado no CPF de um membro da família que entra na conta do cashback, só o que for para consumo domiciliar. Uma compra vinculada ao mesmo CPF, mas para outra finalidade (revenda, uso profissional, por exemplo), não integra a base do consumo que gera devolução. O §2º completa a fórmula com o consumo total de bens e serviços (excluído o sujeito ao Imposto Seletivo), a renda mensal familiar disponível, dados de estrutura de consumo de publicações oficiais, e as próprias regras de tributação vigentes.
O número que muda tudo: 100% de CBS em seis situações, não só no gás
O art. 118 é o dispositivo central: "O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de: I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos." O inciso I não fala só de gás: cobre seis situações específicas, botijão de gás até 13kg, energia elétrica domiciliar, água, esgotamento sanitário, gás canalizado e telecomunicações, todas com 100% de devolução de CBS e 20% de IBS. Reduzir esse inciso só ao botijão de gás, como uma leitura apressada poderia fazer, esconde que a conta de luz, água e telefone tem exatamente o mesmo tratamento generoso, itens que costumam pesar mais no orçamento mensal de uma família de baixa renda do que o botijão isoladamente.
Note que mesmo dentro dessa faixa privilegiada, o IBS segue devolvido a 20%, igual à faixa geral; só a CBS sobe para 100% nessas seis hipóteses. Uma família de baixa renda que paga a conta de energia, água, esgoto, gás ou telefone recupera a CBS quase inteira paga naquele consumo, mas continua recuperando só um quinto do IBS. É uma assimetria deliberada entre os dois tributos, não um espelho um do outro.
O "100%" tem teto: nunca passa do que a família de fato pagou
O art. 120 reenquadra o significado do percentual do art. 118: "Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112, incidentes sobre o consumo das famílias." O parágrafo único diz como esse ônus é aferido: "com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119."
Isso significa que "100% de CBS" não é um valor solto: é 100% do que a família efetivamente pagou de CBS naquele consumo específico, nunca mais. O art. 119 permite um procedimento simplificado de cálculo, baseado em faixa de renda e dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE, mas só para localidades com dificuldade operacional comprovada, e o §1º do próprio art. 119 exclui expressamente as devoluções concedidas no momento da cobrança (as do art. 116, §1º, exatamente as utilidades domiciliares deste artigo): "O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação." Para energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, o cálculo é sempre pelo documento fiscal real, nunca pela estimativa simplificada.
O calendário que muda o resultado: CBS em 2027, IBS só em 2029
O art. 123 muda o sentido prático de todos os números anteriores: "As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do: I - mês de janeiro de 2027, para a CBS; e II - mês de janeiro de 2029, para o IBS." Dois anos de defasagem entre o início de uma devolução e da outra.
A consequência prática é mais forte do que os dois percentuais do art. 118 sugerem isoladamente: entre janeiro de 2027 e dezembro de 2028, a devolução de IBS ainda não começou a contar consumo. Para os itens do inciso I do art. 118 (gás de botijão, energia, água, esgoto, gás canalizado, telecomunicações), o que a família efetivamente recebe nesses dois anos é 100% de CBS e ZERO de IBS, não 100% e 20% como uma leitura isolada do art. 118 levaria a concluir. O percentual de 20% para o IBS só passa a valer de fato a partir de janeiro de 2029, quando a contagem de consumo para esse tributo específico começa.
As peças de bastidor que mudam o resultado
Peças de bastidor: dedução da arrecadação, administração integrada e a diferença entre devolução geral e específica
O art. 121 trata da contabilização do lado do governo: "As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita." O art. 122 permite que União (RFB) e Estados/DF/Municípios (Comitê Gestor do IBS) unifiquem a operação das duas devoluções por convênio específico, em vez de operarem completamente separadas.
O art. 124 nomeia formalmente dois conceitos que aparecem espalhados nos artigos anteriores: "devolução geral" é o valor calculado pelos percentuais do art. 118 (o padrão nacional); "devolução específica" é a diferença entre o valor calculado por um percentual maior fixado por lei própria de um ente federativo (art. 118, §1º) e o valor da devolução geral. Essa distinção importa para quem acompanha o impacto fiscal do cashback: a devolução geral entra no cálculo das alíquotas de referência de cada esfera (para reequilibrar a arrecadação, conforme o parágrafo único do art. 124), a devolução específica é um custo adicional que cada ente assume por conta própria, fora desse reequilíbrio nacional.
O que isso exige do sistema de faturamento de uma fornecedora de utilidade
Para o CFO de uma empresa que fornece energia, água, gás canalizado ou telecomunicações, o art. 116, §1º torna o cashback um problema de faturamento em tempo real no SAP. Mas o calendário do art. 123 muda o que o sistema precisa calcular em cada janela de tempo: entre 2027 e 2028, só a parcela de CBS (100%) é devolvida na fatura; a partir de 2029, o IBS (20%, ou percentual local maior) entra na conta. Um sistema que aplica os dois percentuais desde o primeiro dia, sem essa defasagem, devolve IBS antes do que a lei manda começar a contar.
Isso também exige que o sistema calcule o teto do art. 120 por família, comparando o valor teórico do percentual contra o ônus real de tributo suportado naquele documento fiscal, nunca aplicando o percentual sobre uma base maior que o próprio tributo pago. E exige distinguir, na base de cálculo, consumo exclusivamente domiciliar (que entra na conta do art. 117) de qualquer outro gasto vinculado ao mesmo CPF, que não entra.
A pergunta que sustenta a resposta, se o cálculo do cashback for questionado
Para quem administra o faturamento de uma fornecedora de utilidade domiciliar, a pergunta central é direta: o sistema respeita o calendário do art. 123 (CBS a partir de 2027, IBS só a partir de 2029), e aplica o teto do art. 120 (nunca mais que o ônus de tributo efetivamente suportado), ou trata os dois percentuais do art. 118 como valores fixos e permanentes desde o primeiro dia? Sem essa distinção, a empresa pode devolver IBS antes do prazo legal, ou aplicar um percentual sem checar o teto real do tributo pago.
A segunda pergunta é sobre a base de consumo: existe verificação de que os documentos fiscais usados na base de cálculo do art. 117 cobrem exclusivamente consumo domiciliar, não qualquer aquisição vinculada ao mesmo CPF? Uma resposta clara para as duas perguntas, com responsável nomeado e evidência documentada, é a diferença entre presumir que o cashback está sendo calculado corretamente porque a fatura sai sem erro técnico visível, e conseguir provar que está, porque alguém confirmou o percentual, o teto e o calendário contra o texto exato dos arts. 117 a 123.
Vale registrar o que essa revisão não exige: não é necessário renegociar nenhum contrato de fornecimento nem aguardar o regulamento completo do art. 116 para começar. É possível, hoje, confirmar que o sistema de faturamento distingue as seis hipóteses do art. 118, I, respeita o calendário de início de cada tributo (art. 123), e calcula o teto do art. 120 por documento fiscal real, antes que um erro de percentual, de prazo ou de teto afete uma fatura de família de baixa renda.
Confirmar se o sistema de faturamento distingue corretamente as hipóteses previstas em lei, respeita o calendário de início de cada tributo e calcula o teto por documento fiscal real é o tipo de gap que o Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia antes que ele afete uma fatura real.
TAKEAWAYS
- O art. 118, I devolve 100% de CBS e 20% de IBS em seis situações: gás de botijão até 13kg, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; nos demais casos, 20%/20% (inciso II).
- O art. 120 limita a devolução ao ônus do tributo efetivamente suportado pela família, aferido por documento fiscal (ou pelo procedimento simplificado do art. 119, que não vale para devolução no momento da cobrança).
- O art. 123 escalona o início: a CBS conta consumo a partir de janeiro de 2027, o IBS só a partir de janeiro de 2029. Entre 2027 e 2028, os itens do inciso I recebem 100% de CBS e ZERO de IBS, não 100%/20%.
- O art. 117, §2º, II só considera, na base de cálculo, consumo vinculado ao CPF exclusivamente para uso domiciliar, não qualquer gasto no mesmo CPF.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.