A LC 214/2025 dedica um título inteiro, o Título IV do Livro I, a regimes diferenciados de IBS e CBS: alíquota reduzida em 60% para 13 grupos de bens e serviços, e alíquota reduzida a zero para outros oito. A leitura rápida sugere uma régua por setor: saúde paga menos, educação paga menos, alimento básico paga menos. Não é assim que a lei funciona. O Título IV não concede benefício por setor, concede por item específico de uma lista anexa, e o mesmo item pode aparecer em DOIS capítulos diferentes ao mesmo tempo, com percentuais de redução diferentes, dependendo de uma condição que não tem nada a ver com o produto em si: quem está comprando. O exemplo mais claro disso é o dispositivo médico. O mesmo Anexo IV da lei é citado tanto no artigo que reduz a alíquota em 60% quanto no artigo que zera a alíquota, e o que decide qual dos dois se aplica é o comprador, não o código do produto.
O Título IV não é um benefício de setor, é uma lista de itens
O art. 128 abre o Capítulo II do Título IV enumerando 13 grupos que recebem redução de 60%: serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos, alimentos, produtos de higiene e limpeza de baixa renda, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, comunicação institucional, atividades desportivas, e bens e serviços de soberania e segurança nacional. Cada um desses 13 grupos tem, na sequência do Capítulo III, um artigo próprio (arts. 129 a 142), e cada artigo próprio remete a um anexo numerado específico da lei, com a classificação NCM/SH (para bem) ou NBS (para serviço) de cada item elegível. Não existe, em nenhum desses artigos, uma frase do tipo "reduz-se a alíquota do setor de saúde": o que existe é uma lista fechada de itens, por classificação fiscal, dentro de cada anexo.
O Capítulo IV do mesmo Título repete essa lógica para a alíquota zero, com oito hipóteses (art. 143): dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas/frutas/ovos, automóveis adquiridos por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, automóveis adquiridos por motorista profissional de táxi, e serviços de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos. Note que três desses oito grupos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e medicamentos, também aparecem na lista de 60% do Capítulo III. Isso não é erro de redação: é o padrão central deste Título. O mesmo tipo de bem pode estar sujeito às duas reduções ao mesmo tempo, dependendo de uma condição adicional que cada artigo específico define.
Dispositivo médico: o mesmo Anexo IV, dois artigos, dois resultados
O art. 131 é claro sobre a regra geral para dispositivo médico:
"Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)."
Até aqui, parece simples: dispositivo médico do Anexo IV, regularizado na Anvisa, alíquota reduzida em 60% (ou seja, a alíquota final fica em 40% da alíquota de referência, não em 60% dela; "reduzida EM 60%" é diferente de "reduzida a 60%", e a lei usa sempre a primeira forma neste Título). O que a leitura isolada do art. 131 não mostra é que esse mesmo Anexo IV volta a ser citado poucos artigos depois, agora no capítulo da alíquota zero:
"Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021."
Ou seja: existe um segundo anexo, o Anexo XII, com uma lista própria de dispositivos que já nascem com alíquota zero, qualquer que seja o comprador. Mas o inciso II do art. 144 faz algo diferente e mais sutil: pega os MESMOS dispositivos do Anexo IV, o mesmo anexo do art. 131, e zera a alíquota deles quando (e somente quando) o comprador for um órgão da administração pública direta, autarquia, fundação pública, ou uma entidade de saúde imune ao IBS/CBS com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) que comprove atendimento ao SUS. Para qualquer outro comprador, o mesmo dispositivo, com o mesmo código NCM/SH, mesmo registro na Anvisa, segue na regra do art. 131: redução de 60%, não alíquota zero.
O que isso significa para a parametrização em SAP
Numa parametrização fiscal tradicional, a alíquota de um item costuma amarrar em uma coisa só: a classificação fiscal do material (NCM, e no Brasil de hoje, o enquadramento de ICMS/PIS/COFINS por CFOP e tabela). O padrão que o art. 144 cria para dispositivo médico do Anexo IV não cabe nesse modelo de uma variável só. A determinação de alíquota correta depende de, no mínimo, duas dimensões cruzadas: o material (está no Anexo IV? está regularizado na Anvisa?) e o cliente (é órgão público, ou é entidade com CEBAS comprovando atendimento ao SUS, ou é qualquer outro comprador?). Isso é, na prática, uma condição de determinação de preço/imposto que cruza grupo de material com grupo de cliente, não uma tabela de alíquota por NCM isolada.
O risco concreto de parametrização: se o cadastro de cliente no SAP não carregar um indicador confiável de "é órgão público" ou "é entidade com CEBAS comprovando atendimento ao SUS", a régua de determinação de imposto não tem como escolher entre os dois artigos sozinha. Duas formas de errar, nos dois sentidos: aplicar redução de 60% (art. 131) para uma venda que deveria sair com alíquota zero (art. 144) porque o cadastro do cliente público não estava marcado, recolhendo tributo a mais e criando um crédito de restituição desnecessário; ou aplicar alíquota zero para um comprador que não tem CEBAS nem é órgão público, porque o cadastro herdou uma marcação errada de um cliente parecido, o que é recolhimento a menor, autuável.
Vale notar que o próprio art. 144 já reconhece que a lista do Anexo IV muda: o § 1º condiciona a redução a zero aos dispositivos que atendam aos requisitos da Anvisa, e o § 2º aplica a mesma regra de revisão periódica prevista para o Anexo IV no art. 131, § 2º (ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, a cada 120 dias, só para incluir dispositivos novos que atendam à mesma finalidade dos já listados). Isso significa que uma lista de material configurada hoje, com base no Anexo IV vigente, pode precisar de atualização a cada revisão trimestral, e a governança de master data de material médico neste regime não pode ser um evento único de implantação: precisa de um processo recorrente de checagem do anexo contra o cadastro, na mesma cadência da revisão prevista em lei.
Medicamentos: o mesmo padrão, com uma armadilha de redação a mais
O padrão de condicionalidade por item, não por setor, se repete com medicamentos, com uma complicação extra: o critério de quais medicamentos entram na hipótese de alíquota zero mudou de forma completa entre a redação original da LC 214/2025 e a redação dada pela LC 227/2026. A regra geral está no art. 133:
"Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar."
O próprio art. 133 já avisa que existe uma ressalva, o art. 146. O texto integral da lei traz DUAS versões completas do art. 146: a versão original definia a alíquota zero por uma lista fechada em anexo (Anexo XIV), sem nenhum critério de finalidade terapêutica no caput. A versão vigente, com a marca "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" em cada dispositivo, substitui esse critério por um critério de destinação, conforme o próprio registro sanitário do medicamento:
"Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente."
O § 1º da versão vigente do art. 146 acrescenta ainda uma hipótese que não tinha equivalente na versão anterior: medicamentos classificados como soro ou vacina, conforme regulamentação sanitária específica, também têm alíquota zero, independentemente da lista de doenças do caput. E, no mesmo padrão do dispositivo médico, o § 1º repete a condição de comprador: aquisição por órgão público ou por entidade de saúde imune com CEBAS comprovando atendimento ao SUS também zera a alíquota, mesmo para um medicamento que não esteja em nenhuma das sete categorias de doença do caput.
Para quem parametriza o cadastro de material de uma indústria farmacêutica ou de um distribuidor, a implicação prática é que a classificação fiscal do medicamento não pode mais ser tratada como um dado estático amarrado só ao registro na Anvisa. Ela depende de um atributo adicional, a finalidade terapêutica declarada no próprio registro sanitário (é medicamento para doença rara? é oncológico? é soro ou vacina?), que precisa estar refletido no cadastro de material para a determinação de imposto escolher corretamente entre a redução de 60% do art. 133 e a alíquota zero do art. 146. Um medicamento novo cadastrado sem esse atributo tende a cair, por padrão, na regra geral de 60%, mesmo quando a finalidade terapêutica dele já o qualificaria para alíquota zero.
O padrão que se repete em toda a lista dos 13 e dos 8
O mesmo tipo de condição adicional aparece, com variações, em outros itens do Título IV: dispositivo de acessibilidade (arts. 132 e 145) segue a mesma lógica de dois anexos e da compra por órgão público/entidade com CEBAS; produtos hortícolas, frutas e ovos (art. 148) têm alíquota zero incondicional, sem exigência de comprador, e o parágrafo único do próprio art. 148 é uma cláusula de PRESERVAÇÃO do benefício, não de restrição: processar o produto (cortar em fatias ou em pedaços, ralar, tornear, descascar, desfolhar, lavar, higienizar, embalar, resfriar, congelar, e até misturar) não faz o produto perder a alíquota zero, desde que observada a classificação NCM/SH do Anexo XV. É o desenho oposto ao que outro artigo deste cluster encontrou no Anexo I da Cesta Básica, onde a condição adicional restringe o benefício: aqui, a condição adicional protege; automóveis para pessoa com deficiência ou taxista (art. 149) têm alíquota zero condicionada a valor de operação, tipo de motorização e comprovação de deficiência por laudo específico, um conjunto de condições bem mais amplo que foge do escopo deste artigo. O ponto comum a todos: nenhum desses benefícios nasce do setor econômico do fornecedor, nasce da combinação entre item de anexo e uma condição própria daquele artigo específico, e ignorar essa combinação na parametrização é o erro mais comum de quem lê só o título do capítulo ("redução de 60%", "redução a zero") sem ler o artigo inteiro.
A decisão sobre qual tese jurídica aplicar em caso de dúvida sobre o enquadramento de um produto específico, e sobre como classificar cada cliente dentro dessas categorias, é sempre do cliente da DFSpro. O que dá para afirmar com segurança, porque está escrito na lei, é que o Título IV da LC 214/2025 não tem uma régua única por setor: tem uma régua por item de anexo, com condição própria em cada artigo, e o mesmo Anexo IV de dispositivos médicos aparece com dois resultados tributários diferentes, dependendo exclusivamente de quem está do outro lado da venda.
Conferir qual alíquota o seu cadastro aplica hoje para cada item dessa categoria, e com que fundamento, é o levantamento de um Diagnóstico Fiscal Estruturado.
TAKEAWAYS
- O Título IV da LC 214/2025 concede redução de alíquota por item de anexo (arts. 128 a 142, redução em 60%) ou por hipótese específica (art. 143 a 156, redução a zero), nunca por setor econômico inteiro.
- O art. 131 reduz em 60% a alíquota de dispositivo médico do Anexo IV regularizado na Anvisa; o art. 144, inciso II, zera a alíquota do mesmo Anexo IV quando o comprador é órgão público ou entidade de saúde imune com CEBAS comprovando atendimento ao SUS.
- O art. 133 reduz em 60% a alíquota de medicamento registrado na Anvisa, ressalvado o art. 146; o art. 146, na redação vigente (dada pela LC 227/2026), zera a alíquota para sete categorias de finalidade terapêutica (doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids, cardiovasculares, Farmácia Popular) e para soro ou vacina.
- A versão anterior do art. 146 definia a alíquota zero por lista fechada de anexo, sem critério de finalidade terapêutica; a versão vigente troca esse critério, e o § 1º acrescenta a hipótese de soro/vacina, sem equivalente na versão antiga.
- Determinação de imposto correta para esses itens exige cruzar cadastro de material (classificação, registro sanitário) com cadastro de cliente (é órgão público? é entidade com CEBAS?), não uma tabela de alíquota por NCM isolada.
Se a sua operação lida com dispositivo médico ou medicamento no regime de IBS/CBS e o cadastro de material e de cliente ainda não captura essas condições cruzadas, o Diagnóstico Fiscal Estruturado da DFSpro mapeia esse risco de parametrização antes do primeiro fechamento sob a nova regra.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.