Desde 1º de abril de 2026, o crédito presumido de PIS e Cofins sobre insumos agropecuários vale 90% do que valia antes, por força de uma lei complementar geral, não de uma norma específica do agro, e o SAP só aplica esse corte se alguém tiver mudado a tabela que calcula o crédito. A redução não depende de decisão da empresa, de pedido à Receita ou de ato declaratório. Ela é automática.
Automático é exatamente o tipo de mudança que o SAP não percebe sozinho. O sistema calcula o que foi configurado nele, não o que a lei determina na data de hoje.
O que a redução linear determina, na prática
A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma redução linear sobre um conjunto de benefícios fiscais federais, entre eles o crédito presumido de PIS/Cofins do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que é a base legal do crédito presumido sobre produção e comercialização de produtos agropecuários. O Decreto nº 12.808/2025, que regulamenta a LC 224/2025, é explícito sobre o mecanismo: o aproveitamento do crédito presumido listado fica limitado a 90% do valor original, com o percentual remanescente cancelado, não diferido.
Repare na parte que costuma passar despercebida numa primeira leitura. Não é uma suspensão temporária nem um crédito que fica guardado para uso posterior. Os 10% que deixam de ser aproveitados são cancelados. Isso muda o raciocínio de quem pensa em termos de diferimento: não existe compensação futura desse percentual, existe apenas uma base de crédito permanentemente menor a partir da data de vigência.
Para quem usa o saldo de crédito presumido acumulado como parte do planejamento de caixa do trimestre, o efeito é direto na projeção: o valor que entraria na conta daqui a alguns meses simplesmente deixa de existir, e não há como recuperá-lo depois corrigindo a apuração anterior.
Dez por cento cancelados todo mês, a partir de abril, sem data de retorno.
A vigência vem do art. 14, I, da própria LC 224/2025, que fixa o início dos efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da lei complementar. Publicada em 26 de dezembro de 2025, a contagem fecha em 1º de abril de 2026. Essa é a data a partir da qual a apuração deveria estar, tecnicamente, recalculada, e qualquer apuração posterior que ainda use o percentual anterior está, por definição, desatualizada em relação ao texto vigente.
Por que o crédito do agro entrou nessa lista
O Decreto nº 12.808/2025 lista expressamente, entre os regimes atingidos pela redução linear, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Essa não é uma leitura extensiva nossa. É texto literal do decreto regulamentador, e vale tanto para quem originou o crédito ontem quanto para quem o origina desde a vigência da Lei 10.925/2004.
O crédito presumido sobre insumos e produtos agropecuários nunca foi tratado como incentivo setorial isolado nas reformas recentes. Ele é um dos muitos créditos presumidos, financeiros e tributários que a LC 224/2025 passou a enxergar como um bloco único, sujeito ao mesmo corte percentual. A lógica da redução linear é justamente essa: em vez de revisar benefício por benefício, com negociação política caso a caso, o legislador optou por um corte horizontal que atinge todos os regimes listados ao mesmo tempo, sem distinguir se o setor está em expansão, retração ou momento de margem apertada.
Para operações que lidam com crédito presumido na cadeia agropecuária, isso significa que a regra deixou de ser uma base fiscal estável de longo prazo e passou a ser uma variável sujeita a ajustes horizontais decididos fora do contexto específico do setor. A tabela de parametrização que foi configurada há anos, com base numa leitura antiga da Lei 10.925/2004, não reflete mais o texto vigente, e não há aviso individual para corrigir isso: a lei vale para todo mundo igual, e cada empresa precisa ir atrás da própria exposição.
"No caso de concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado." Decreto nº 12.808/2025, art. 8º.
O corte de 10% desde abril, e o que ele não é
Vale separar com cuidado o que está confirmado do que é leitura nossa. Confirmado pelo decreto: o aproveitamento do crédito presumido listado fica limitado a 90% do valor original, com cancelamento do saldo não aproveitado, a partir de 1º de abril de 2026. Há notícia de que a IN RFB nº 2.305/2025 trataria dos procedimentos de escrituração desse corte, mas essa leitura vem de fonte de mercado, não do texto oficial da instrução normativa, que não foi reaberto nesta consulta: o conteúdo específico da IN fica como não conferido por nós, diferente do decreto e da lei complementar, lidos por inteiro na fonte primária.
Leitura nossa, não fato normativo direto: o risco não está em alguém decidir aproveitar menos crédito, está no SAP continuar calculando pelo percentual cheio enquanto a tabela de parametrização não for corrigida. Nesse cenário, o sistema entrega, mês após mês, um valor de crédito presumido que já nasce 10% maior do que a lei permite, sem que ninguém precise cometer um erro de digitação ou de lançamento.
Ninguém erra o lançamento. A regra é que está errada.
Quando o erro está na regra, e não no lançamento isolado, muda o que a empresa consegue alegar diante de uma autuação: não dá para corrigir só a competência questionada, porque o mesmo percentual errado foi aplicado em todas as apurações desde abril, e a correção retroativa de uma série inteira costuma pesar mais na negociação do que o ajuste pontual de um lançamento.
Essa é uma categoria de risco fiscal diferente da que a maioria dos times está acostumada a monitorar. Não é uma divergência pontual entre nota fiscal e livro, identificável numa conferência manual de XML contra o livro antes da transmissão da EFD.
Onde a tabela de crédito presumido mora no SAP
Em ambientes SAP com cálculo fiscal nativo ou com Guepardo Tax, o crédito presumido de PIS/Cofins costuma estar parametrizado numa combinação de tabela de condições fiscais, base legal vinculada ao CFOP de origem e percentual de crédito cadastrado por tipo de operação. A regra não é um número solto digitado uma vez: é uma configuração que remete a um dispositivo legal específico, e esse dispositivo foi alterado sem que o CFOP, o material ou o processo de originação tenham mudado em nada.
O padrão que costuma se repetir em operações da cadeia agropecuária com mais de uma unidade produtiva é a existência de mais de uma tabela de crédito presumido ativa, uma para cada tipo de operação ou unidade de negócio, muitas vezes mantidas por pessoas diferentes dentro do time fiscal ou de TI. Quando uma mudança normativa como essa chega, a atualização de uma tabela não garante que as demais tenham sido revisadas na mesma rodada.
É a arquitetura fiscal, não a competência das pessoas, que decide se a empresa está exposta. Uma tabela única, com rastreabilidade clara de qual norma fundamenta cada percentual, permite atualizar num ponto só. Tabelas fragmentadas, sem essa rastreabilidade, exigem caça manual por cada lugar onde o percentual de 100% pode estar hardcoded ou configurado como padrão de herança de um cadastro mais antigo.
O que verificar antes da EFD cruzar os dois números
A pergunta executiva que qualquer diretor fiscal responsável por essa operação deveria conseguir responder agora é direta: a tabela de cálculo de crédito presumido no SAP já aplica o corte de 10% desde abril de 2026? Não é pergunta retórica. Exige abrir a condição fiscal vinculada ao art. 8º da Lei 10.925/2004 e confirmar o percentual vigente linha a linha, não confiar no relatório de fechamento que soma o resultado sem expor a regra por trás dele.
Três pontos de verificação ajudam a estruturar essa checagem. Primeiro, o percentual cadastrado na condição de crédito presumido: está em 100% ou em 90% desde a competência de abril de 2026 em diante. Segundo, a data de vigência da configuração: muitas tabelas fiscais permitem vigência futura, e o ajuste pode ter sido feito com a data de início errada, o que produz o mesmo problema de forma silenciosa, só que com aparência de corrigido. Terceiro, a consistência entre unidades de negócio: se há mais de uma planta, mais de um CNPJ ou mais de uma linha de produto operando sob a mesma base legal, todas precisam refletir o mesmo percentual, na mesma data, sem exceção aberta para "ajustar depois".
Um quarto ponto, menos óbvio, vale a mesma atenção: a memória de cálculo do próprio crédito, o relatório ou a tabela auxiliar que demonstra como o sistema chegou naquele valor. Sem essa memória, mesmo quando o percentual estiver certo, não há como provar para uma auditoria que ele sempre esteve certo desde abril, e não só a partir da data em que alguém percebeu o problema.
O momento em que esse tipo de erro costuma aparecer não é no fechamento mensal, quando o time já está sob pressão de prazo e tende a validar o que o sistema entregou sem reabrir a regra de cálculo. Aparece quando a Receita cruza a EFD-Contribuições apurada pela empresa com os parâmetros vigentes da LC 224/2025, e encontra um crédito presumido que não reflete o corte determinado por norma geral. Nesse ponto, a diferença deixa de ser um ajuste de parametrização e passa a ser uma divergência formal entre o declarado e o devido, com todo o ônus de explicação que isso implica para quem assinou a apuração.
Quem assina essa checagem, e por que isso importa
Em operações com múltiplas camadas de responsabilidade entre fiscal, TI e o time de parametrização do SAP, é comum que ninguém tenha assumido explicitamente a atualização dessa tabela específica. O fiscal pode presumir que TI já ajustou a configuração assim que a norma foi publicada. TI, por sua vez, pode estar esperando uma instrução formal do fiscal sobre qual percentual aplicar e a partir de quando. Entre dezembro de 2025, quando a lei foi publicada, e abril de 2026, quando os efeitos começaram, existe uma janela de responsabilidade difusa onde a atualização simplesmente não acontece, porque cada lado acredita que é tarefa do outro.
O critério que resolve essa lacuna não é mais reunião entre fiscal e TI: é atribuir dono único à tabela de condição fiscal, com a mudança de percentual datada e registrada no changelog de configuração do sistema, não numa troca de e-mail que ninguém mais acha depois.
Esse é o tipo de lacuna que não aparece em nenhum relatório de exceção do SAP, porque o sistema não sabe que está calculando errado. Ele está apenas aplicando a regra que foi configurada, com a mesma consistência de sempre. No relatório de fechamento, a forma prática de diferenciar uma tabela corretamente parametrizada de uma desatualizada é comparar a data de vigência cadastrada na condição fiscal com a data de corte de 1º de abril de 2026, campo a campo: se a vigência for anterior a essa data e o percentual ainda mostrar 100%, a tabela está desatualizada, não importa o que o total do fechamento pareça indicar.
O Diagnóstico Fiscal Estruturado da DFSpro audita exatamente esse tipo de ponto cego: confirma se a tabela de crédito presumido de PIS/Cofins aplicada no SAP reflete a redução de 90% determinada pela LC 224/2025 e pelo Decreto nº 12.808/2025, com rastreabilidade de qual configuração está vinculada a qual base legal, em cada unidade de negócio. Antes da próxima EFD-Contribuições cruzar esse número com a Receita, vale confirmar se a tabela já mudou, ou se continua calculando como se a lei de dezembro nunca tivesse existido.
TAKEAWAYS
- O corte do crédito presumido de PIS/Cofins para 90% é automático desde 1º de abril de 2026, por força da LC 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025, independente de qualquer decisão da empresa.
- O saldo de 10% não fica para uso futuro: o decreto determina cancelamento do valor não aproveitado, não diferimento, o que afeta diretamente a projeção de caixa que considerava esse crédito.
- O risco real não está em uma escolha equivocada, está no SAP continuar calculando pelo percentual de 100% enquanto a tabela de parametrização não for atualizada linha a linha.
- Erro de regra, diferente de erro de lançamento, se repete em todas as apurações desde abril, o que torna a correção retroativa mais pesada do que o ajuste de uma competência isolada.
- A forma objetiva de auditar a tabela é comparar, campo a campo, a data de vigência da condição fiscal com o corte de 1º de abril de 2026: vigência anterior com percentual ainda em 100% indica tabela desatualizada.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.