Em 1º de outubro de 2026 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, que criou a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância, a RSGIF, dentro das regras do Adicional da CSLL ligadas ao imposto mínimo global. Quem lê isso como assunto de matriz, resolvido em algum escritório no exterior, está errando de endereço.
O cálculo que decide se um grupo multinacional paga ou não o adicional depende de um conjunto de dados que nasce na operação local: tributos efetivamente pagos e incentivos fiscais recebidos em cada país onde o grupo atua. No Brasil, boa parte desse dado mora dentro do SAP, não na controladora.
O dado nasce aqui. A decisão pode até nascer lá fora, mas o número não.
O que a IN 2.342 mudou, e por que isso não é só regra contábil
A Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026 alterou a IN RFB nº 2.228/2024, que trata do Adicional da CSLL no processo de adequação da legislação brasileira às Regras GloBE da OCDE. A principal novidade é a RSGIF: por meio dela, grupos multinacionais podem tratar um Incentivo Fiscal Qualificado, ou parte dele, como um acréscimo aos Tributos Cobertos Ajustados das entidades constituintes localizadas na jurisdição.
O acréscimo ao valor de tributos cobertos considera o menor valor entre o Incentivo Fiscal Qualificado usado no exercício e o Limite de Substância da jurisdição. A opção é anual, eleita pela entidade constituinte declarante, e pode ser feita para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Regra nova, mesma pergunta antiga: quem no Brasil sabe dizer, com precisão, qual incentivo fiscal a operação local realmente usou no exercício?
A resposta raramente está pronta. Incentivo fiscal regional, crédito presumido, redução de base de cálculo: cada um desses mecanismos é tratado, no dia a dia, como benefício tributário isolado, apurado para fins de ICMS ou de IRPJ/CSLL local, sem que ninguém o tenha organizado antes pensando em como ele alimentaria um cálculo de tributação mínima global.
A própria instrução normativa incorpora as regras-modelo, os comentários e as orientações administrativas aprovadas pelo Marco Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026, o que significa que a norma brasileira muda junto com decisões técnicas tomadas fora do país, em ritmo que a área fiscal local raramente acompanha de perto.
Isso cria uma dependência silenciosa: o critério técnico que define se um incentivo é ou não qualificado para a RSGIF pode mudar a cada atualização do Marco Inclusivo, sem que isso chegue, em tempo, até quem prepara o dado no Brasil.
Essa dependência tem um efeito prático pouco discutido: o mesmo incentivo fiscal pode ser qualificado num exercício e deixar de ser em outro, sem que nenhuma lei brasileira tenha mudado. A mudança vem de uma atualização internacional, e a área fiscal local só a percebe quando o cálculo do exercício seguinte não bate com o do anterior.
Acompanhar essas atualizações não é tarefa natural de quem cuida do fechamento fiscal brasileiro, nem costuma estar descrita em nenhuma rotina formal. Normalmente, a mudança só aparece quando a matriz já aplicou o critério novo e pergunta por que o número local não reflete o ajuste esperado.
Quem é sujeito ao Adicional da CSLL, e por que a dúvida não é trivial
A Receita Federal publicou, em 8 de julho de 2026, orientações sobre o Adicional da CSLL previsto nas Regras GloBE, com o objetivo declarado de "estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15%" sobre o lucro de grupos multinacionais que ultrapassem o limite de receita anual consolidada definido pelas Regras GloBE da OCDE.
O critério de sujeição é a receita anual consolidada do grupo multinacional como um todo, não da entidade brasileira isoladamente. Uma subsidiária local pode ter faturamento modesto e, ainda assim, pertencer a um grupo que ultrapassa o limite globalmente, tornando toda a cadeia, incluindo a operação no Brasil, potencialmente sujeita ao cálculo.
Esse detalhe muda o teste que qualquer CFO de operação brasileira precisa fazer. Não basta olhar o próprio balanço local. É preciso saber, com razoável segurança, o porte consolidado do grupo inteiro, informação que normalmente só a controladora detém com precisão.
Porte local não decide sujeição global. Esse é o primeiro engano que o teste precisa evitar.
Decidir se o grupo está ou não sujeito é tese do cliente, apoiada em dado consolidado que a área fiscal local nem sempre tem acesso direto. O que a operação local controla é outra coisa: a qualidade e a rastreabilidade do dado de tributos e incentivos que ela produz, independentemente de quem acaba decidindo a sujeição.
Vale notar que a sujeição não é binária ao longo do tempo. Um grupo pode oscilar entre estar e não estar sujeito ao longo dos exercícios, conforme sua receita consolidada varia por aquisição, desinvestimento ou simples flutuação cambial. Isso significa que a operação local não pode tratar a preparação do dado como projeto pontual, respondido uma vez e arquivado; precisa ser capacidade permanente, pronta para qualquer exercício em que o teste de sujeição voltar a se aplicar.
Há ainda uma assimetria de incentivo que vale registrar: a controladora, ao avaliar se o grupo está sujeito, olha o resultado consolidado e tende a tratar cada jurisdição como linha de planilha. A operação brasileira, que vive a rotina fiscal local, é quem percebe primeiro se o dado daquela linha está errado, mas raramente tem canal formal para alertar a matriz antes do fechamento do cálculo.
A distância entre quem decide a sujeição e quem produz o dado que sustenta essa decisão é o verdadeiro ponto de risco.
O que o cálculo exige do ERP, item por item
O primeiro dado que o cálculo do Adicional da CSLL exige é o valor de tributos cobertos pagos no período, no Brasil, por entidade constituinte. Isso significa reconstruir, a partir do SAP, quanto foi efetivamente recolhido de IRPJ e CSLL, separado por entidade jurídica, não consolidado num único número de grupo nacional.
O segundo dado é o valor do Incentivo Fiscal Qualificado usado no exercício. Isso exige identificar, dentro da apuração fiscal, qual parcela do resultado tributável foi efetivamente reduzida por incentivo regional, crédito presumido ou mecanismo equivalente, e separar esse valor do restante do cálculo de IRPJ e CSLL, algo que a apuração tradicional não costuma isolar como linha própria.
Terceiro ponto, mais difícil: ligar cada incentivo usado à entidade constituinte e à jurisdição corretas, porque a RSGIF compara o incentivo usado contra o Limite de Substância daquela jurisdição específica, não contra um valor nacional agregado. Um erro de alocação entre entidades ou unidades muda o resultado do teste.
Isolar incentivo por entidade não é tarefa do fechamento contábil padrão. É trabalho extra, feito sob medida.
O quarto ponto é o prazo. O Adicional da CSLL deve ser apurado e pago até o sétimo mês após o fim do exercício fiscal, e a falta de prestação das informações necessárias sujeita o grupo a multa. Isso significa que o dado de tributos e incentivos precisa estar pronto, auditável e rastreável bem antes do prazo, não reconstruído às pressas quando a matriz pede.
Um quinto ponto, frequentemente esquecido, é a eleição anual da RSGIF em si. Como a opção vale para um exercício por vez, a entidade constituinte declarante precisa decidir, a cada ano, se usa ou não a regra simplificadora, comparando o resultado de aplicá-la contra o de não aplicar. Essa comparação também depende do mesmo dado local bem organizado; sem ele, a decisão anual vira chute informado, não cálculo.
Um sexto ponto é a memória de cálculo. Mesmo quando o número final está correto, raramente existe documentação formal de como ele foi apurado: quais transações do SAP alimentaram o valor, quais ajustes manuais foram feitos e por quê. Sem essa memória, o próprio time que fez o cálculo este ano pode não conseguir reproduzi-lo no ano seguinte, caso haja mudança de pessoa ou de sistema.
Um sétimo ponto, que normalmente só aparece quando algo já deu errado, é a reconciliação entre o dado fiscal e o dado contábil usado na consolidação. O valor de tributos cobertos que entra no cálculo GloBE precisa conversar com o resultado que a controladora já recebe para fins de consolidação financeira; se os dois nascem de processos separados dentro do SAP, divergências silenciosas se acumulam de um exercício para o outro, sem que ninguém perceba até um questionamento específico.
Nenhum desses sete pontos é naturalmente produzido pelo fechamento fiscal de rotina. Todos exigem um recorte novo sobre dados que já existem no SAP, mas nunca foram organizados dessa forma.
Por que a matriz pede e a área local não tem pronto
O padrão mais comum em grupos multinacionais é a matriz enviar, perto do prazo, uma planilha de requisição de dados Pilar 2 para cada jurisdição, pedindo tributos cobertos, incentivos qualificados e ajustes específicos. A área fiscal local recebe essa planilha como mais uma obrigação acessória, sem o contexto de como esses números serão usados no cálculo consolidado.
O resultado típico é um preenchimento feito sob pressão, com números extraídos manualmente de relatórios distintos do SAP, sem rastreabilidade formal de como cada valor foi apurado. Quando a matriz questiona um número, meses depois, a área local raramente consegue reconstruir o caminho que levou àquele valor.
Planilha sem rastro de origem não resiste a pergunta de auditoria. E essa pergunta sempre chega.
A causa raiz não é falta de dado. É falta de um processo formal, dentro do SAP, que separe tributos cobertos e incentivos fiscais por entidade constituinte, de forma permanente, em vez de recriar esse recorte manualmente a cada pedido da matriz.
Esse problema se agrava quando a operação brasileira tem mais de uma entidade jurídica sob o mesmo guarda-chuva de SAP. Sem um processo que já nasça segregando o dado por entidade constituinte, cada novo pedido da matriz exige reconstruir manualmente qual fatia de tributo e de incentivo pertence a cada pessoa jurídica, repetindo o mesmo trabalho artesanal todo exercício.
Com o tempo, esse retrabalho cria um custo invisível: a mesma pessoa, ou a mesma pequena equipe, torna-se o único canal capaz de montar a resposta à matriz. Se essa pessoa sai da empresa ou muda de função, o conhecimento de como montar o número vai junto, e o próximo ciclo começa do zero.
O que verificar antes do próximo pedido da matriz
O Diagnóstico Fiscal SAP da DFSpro mapeia exatamente essa lacuna: como os valores de IRPJ e CSLL pagos, e os incentivos fiscais usados, podem ser extraídos do SAP já segregados por entidade constituinte, prontos para alimentar o cálculo do Adicional da CSLL sem reconstrução manual a cada exercício.
A decisão de aderir à Regra Simplificadora Globe para incentivo fiscal, e a definição de sujeição do grupo ao Adicional da CSLL, são sempre do cliente, apoiadas em informação consolidada que normalmente só a matriz detém. O que o diagnóstico prova é o dado local: de onde ele sai no SAP, como fica rastreável, e se resiste a uma pergunta de auditoria feita um ano depois.
Dado rastreável muda a conversa com a matriz. De reativa para auditável.
O primeiro passo prático, antes de qualquer diagnóstico externo, é simples: pegar a última planilha de requisição Pilar 2 enviada pela matriz e verificar se alguém consegue reconstruir, hoje, de onde veio cada número preenchido. Se a resposta for não, o dado que sustenta o cálculo global já está mais frágil do que a regra nova sugere.
TAKEAWAYS
- A IN RFB nº 2.342/2026 criou a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF), permitindo tratar parte do incentivo fiscal usado como acréscimo a tributos cobertos no cálculo do Adicional da CSLL.
- O Adicional da CSLL atinge grupos multinacionais cuja receita consolidada global ultrapassa o limite das Regras GloBE da OCDE; o teste de sujeição depende do porte do grupo inteiro, não da entidade brasileira isolada.
- O cálculo exige isolar, por entidade constituinte, o valor de tributos pagos e de incentivo fiscal usado no exercício, reconciliado com o dado contábil de consolidação, recorte que o fechamento fiscal de rotina normalmente não produz dentro do SAP.
- A eleição da RSGIF é anual e a sujeição do grupo pode oscilar entre exercícios; a preparação do dado local precisa ser capacidade permanente, não resposta pontual a um único pedido da matriz.
- Verificar se alguém consegue reconstruir hoje a origem de cada número da última planilha Pilar 2 enviada à matriz é o teste mais rápido da fragilidade real desse dado.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.