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O último fechamento do crédito presumido de PIS e Cofins da agroindústria é em 31 de dezembro de 2026

Por que a revogação dos artigos 7º a 9º-A da Lei 10.925 não é só fim de prazo, é troca de regra de crédito que o SAP precisa reconhecer antes do último fechamento
9 de outubro de 2026 por

A LC 214/2025, no artigo 542, revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 os artigos 7º a 9º-A da Lei 10.925/2004. Entre eles está o artigo 8º: o crédito presumido de PIS e Cofins que agroindústrias usam há duas décadas na compra de insumo agropecuário de pessoa física. Não é um crédito qualquer que está saindo de cena. É um dos pilares de apuração de quem compra grão, processa e revende, e ele tem data marcada para acabar.

O ano de 2026 é o último fechamento inteiro sob essa regra. Depois disso, quem apurava esse crédito entra num regime diferente, com critério diferente, calculado de outro jeito.

O que o artigo 542 revoga, e por que a lista importa

O texto da LC 214/2025 é direto: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" uma lista de dispositivos, entre eles "os arts. 7º a 9º-A" da Lei 10.925/2004. A mesma revogação atinge a Lei 9.363/1996, que trata do crédito presumido de IPI para exportação. Duas leis que sustentam crédito presumido ligado à cadeia agropecuária saem do ordenamento na mesma data.

Vale separar o que cada artigo revogado fazia. O artigo 7º trata de alíquota zero em determinadas operações. O artigo 8º é o crédito presumido propriamente dito, calculado sobre a aquisição de produtos agropecuários usados como insumo. O artigo 9º trata da suspensão de PIS e Cofins em vendas específicas dentro da cadeia. O 9º-A estende o regime a cooperativas. Não é um artigo isolado que cai: é o bloco inteiro que estrutura o benefício na cadeia de insumo agrícola.

Revogar o bloco inteiro significa que não sobra regra de transição dentro da própria Lei 10.925 para 2027.

Quem segura esse crédito nos lançamentos de compra de insumo agropecuário vê a base legal sumir em 1º de janeiro de 2027, não em algum ponto indefinido da implantação da Reforma. Data certa, artigo certo, sem ambiguidade de quando a mudança passa a valer.

Isso separa esse caso de boa parte da Reforma Tributária, onde o cronograma de transição é gradual, com alíquotas de teste e coexistência prolongada entre regimes. Aqui não. A data de revogação é única, fixa, sem período de convivência previsto no próprio texto legal que a determina. Quem planeja a transição contando com uma rampa de adaptação, como acontece em boa parte da coexistência ICMS/IBS, está lendo o calendário errado para este crédito específico.

O que o artigo 8º da Lei 10.925 cobre, e quem é afetado

O crédito presumido do artigo 8º se aplica a mercadorias classificadas em capítulos específicos da NCM, entre eles os capítulos 8 a 12, 15, 16 e 23. Essa faixa de classificação fiscal alcança grãos como soja, e os produtos que nascem do processamento dela, como farelo e óleo.

Isso não é detalhe técnico de código fiscal. É a demarcação exata de quem é afetado: qualquer agroindústria que compra matéria-prima agropecuária de pessoa física ou de produtor rural e processa esse insumo em cadeia industrial, dentro dessa faixa de NCM.

A LC 224/2025, no artigo 4º, parágrafo 2º, reforça essa lista ao citar nominalmente "o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004" entre os dispositivos tratados na transição. Duas leis complementares distintas, a mesma referência ao mesmo artigo: o legislador não deixou essa revogação passar como efeito colateral de uma reforma ampla, tratou dela de forma específica.

Na prática, esse crédito presumido funciona como compensação pela ausência de crédito cheio na compra de insumo de quem não é contribuinte regular de PIS e Cofins. Sem ele, a margem da operação de esmagamento ou processamento muda de composição, porque parte do que hoje entra como crédito deixa de existir na forma atual.

Vale notar que esse crédito não é uniforme entre insumos. O percentual aplicável varia conforme o tipo de mercadoria dentro dos capítulos cobertos, e a legislação já previu alíquotas diferenciadas para determinadas cadeias ao longo dos anos. Quem apura esse crédito hoje provavelmente já lida com mais de uma alíquota dentro da mesma operação, o que torna o levantamento do saldo mais complexo do que simplesmente somar um percentual único sobre o volume comprado.

O substituto na CBS: crédito presumido do produtor rural, não o mesmo mecanismo

A CBS não herda o artigo 8º da Lei 10.925 com outro nome. Ela cria um mecanismo próprio: o crédito presumido do produtor rural não contribuinte, previsto na LC 214/2025, com percentual definido anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.

A diferença entre os dois regimes não é só de nome. O crédito da Lei 10.925 era calculado sobre a aquisição de produtos de capítulos específicos da NCM, numa lógica de insumo agropecuário processado industrialmente. O crédito presumido da CBS tem como critério central o status do fornecedor, se ele é ou não contribuinte do imposto, com percentual que pode variar por categoria de produtor e produto.

Trocar um regime pelo outro sem revisar a conta é assumir, sem verificar, que o novo crédito cobre o mesmo volume que o antigo cobria.

Essa é a suposição que o texto não valida sozinho: só o levantamento de quanto a empresa apura hoje no artigo 8º, comparado ao que o percentual do produtor rural vai gerar em 2027, responde se a conta fecha igual, fecha melhor ou fecha pior.

Não é decisão técnica trivial. É decisão que depende de quanto da matéria-prima vem de produtor não contribuinte, de qual percentual o ato conjunto vai fixar, e de como o SAP vai calcular as duas coisas lado a lado durante a transição.

Há ainda uma diferença de abrangência que passa despercebida numa primeira leitura. O artigo 8º cobria aquisição de insumo agropecuário de forma mais ampla, incluindo compra de pessoa jurídica em determinadas condições. O crédito presumido do produtor rural, por definição, só se aplica quando o fornecedor é especificamente produtor rural não contribuinte. Parte do volume que hoje gera crédito pela Lei 10.925 pode simplesmente não ter equivalente na nova regra, dependendo de quem é o fornecedor em cada operação.

O crédito presumido que financia a margem de grão comprado de pessoa física não é substituído por equivalência automática. É substituído por outra regra, com outro critério de cálculo.

Saldos a usar até 31 de dezembro: o que não atravessa a virada

Crédito presumido apurado sob a Lei 10.925 e ainda não utilizado até 31 de dezembro de 2026 enfrenta uma pergunta que a revogação do artigo 8º não responde sozinha: o que acontece com o saldo não aproveitado quando a base legal que o gerou deixa de existir.

Essa é uma pergunta de regra de transição, não de cálculo. E regra de transição de saldo remanescente costuma vir detalhada em ato infralegal específico, não no corpo da lei complementar que revoga o dispositivo original. Enquanto esse detalhamento não sai, o saldo projetado para dezembro de 2026 é uma cifra sem certeza sobre o destino.

Isso muda a forma como o último trimestre de 2026 deveria ser tratado. Não é só fechar o ano normalmente. É fechar sabendo exatamente qual é o saldo acumulado do crédito do artigo 8º, com rastreabilidade suficiente para defender esse número se a regra de transição vier a exigir prova de saldo remanescente.

Essa rastreabilidade importa tanto para o saldo já compensado quanto para o que ainda está em trânsito na apuração. Créditos lançados em um período e compensados em período posterior, prática comum quando o volume de crédito supera o débito do mês, precisam de origem documentada que sobreviva à mudança de regime. Se a fiscalização questionar, em 2028, um crédito usado em janeiro de 2027 mas gerado em dezembro de 2026, a empresa precisa provar a origem sob a lei revogada.

Onde isso aparece no SAP, e o que muda na EFD-Contribuições

O crédito presumido da Lei 10.925 entra na apuração de PIS e Cofins como parâmetro vinculado a código de crédito específico, associado ao NCM do insumo comprado. Esse código alimenta diretamente os registros de crédito presumido na EFD-Contribuições.

Quando a base legal desse código deixa de existir em 2027, dois caminhos técnicos se abrem. Ou o código de crédito é desativado e substituído pela estrutura de cálculo do crédito presumido da CBS, ou convive temporariamente com o legado enquanto a transição plena não se completa. Cada caminho tem efeito diferente sobre a escrituração e sobre o tempo de parametrização necessário antes de janeiro de 2027.

O ponto cego típico aqui é tratar isso como atualização de tabela fiscal de rotina. Não é.

É desligar um mecanismo de crédito que sustenta margem em uma cadeia específica e ligar outro, com lógica de cálculo diferente, numa janela de tempo que já está em andamento.

Quem sustenta o ambiente SAP fiscal precisa saber, antes do fechamento de dezembro de 2026, se o código de crédito do artigo 8º vai ser zerado no primeiro lançamento de janeiro de 2027 ou se existe período de convivência entre os dois regimes. Essa resposta não está na lei complementar. Está em como o time fiscal decide tratar a transição no cadastro.

Essa decisão de parametrização não é só técnica, afeta o layout da própria EFD-Contribuições. Os registros que hoje recebem o crédito presumido da Lei 10.925 têm estrutura de campo própria. Se a escrituração da CBS usar bloco e registro diferente, como é de se esperar de um tributo novo, a apuração de janeiro de 2027 precisa já estar mapeando os dois layouts, não só o valor do crédito.

O último fechamento sob a Lei 10.925

Dezembro de 2026 fecha mais do que um mês. Fecha um regime inteiro de crédito que durou mais de vinte anos na cadeia de processamento agropecuário.

Esse fechamento carrega uma responsabilidade que fechamentos normais não têm: documentar o saldo final do crédito presumido do artigo 8º com nível de detalhe suficiente para que, se a regra de transição exigir prova de saldo remanescente em 2027, a empresa tenha o número pronto e rastreável, não reconstruído sob pressão.

Isso também significa que o planejamento de compra de insumo do último trimestre de 2026 deveria considerar esse calendário. Negociar volume de compra de produtor rural sabendo que o crédito que sustenta essa operação tem prazo de validade certo muda a lógica de quando antecipar ou postergar aquisição, dentro do que fizer sentido para a operação.

Vinte anos de regime não terminam num clique de sistema em 31 de dezembro à noite.

A pergunta que fica

Qual é o saldo de crédito presumido de PIS e Cofins que a sua operação projeta usar até 31 de dezembro de 2026, e qual é, hoje, a regra de substituição que o time fiscal está considerando para a CBS. Se a segunda parte da pergunta não tem resposta pronta, a primeira também não deveria ser tratada como definitiva, porque o valor do crédito remanescente só importa de verdade quando comparado ao que vem substituí-lo.

Esse é o tipo de lacuna que um Diagnóstico Fiscal Estruturado em ambiente SAP identifica antes que o último fechamento sob a Lei 10.925 vire um número fechado às pressas, sem comparação com o regime que começa em seguida.


TAKEAWAYS

  • O artigo 542 da LC 214/2025 revoga, a partir de 2027, o bloco inteiro de artigos 7º a 9º-A da Lei 10.925, não um dispositivo isolado, o que elimina a base legal inteira do crédito presumido da agroindústria.
  • O substituto na CBS é o crédito presumido do produtor rural não contribuinte, com critério de cálculo diferente do artigo 8º da Lei 10.925, não uma equivalência automática entre os dois regimes.
  • O saldo de crédito presumido não utilizado até 31 de dezembro de 2026 depende de uma regra de transição que ainda não foi detalhada, o que exige documentação rastreável do saldo final no último fechamento.
  • A decisão de zerar ou manter em convivência o código de crédito do artigo 8º no SAP a partir de janeiro de 2027 não está na lei, está em como o time fiscal parametriza a transição no cadastro.
  • Parte do volume que hoje gera crédito pela Lei 10.925 pode não ter equivalente na CBS, porque o novo regime só cobre compra de produtor rural não contribuinte, faixa mais estreita que o artigo 8º revogado.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

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