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Programa de Conformidade 2026: a dispensa de IBS e CBS que depende de prova, não de intenção

A LC 214 dispensa o recolhimento do imposto de teste em 2026 para quem cumpre as obrigações acessórias, e o Ato Conjunto nº 5 define como essa conformidade é medida mês a mês, não declarada uma vez
9 de outubro de 2026 por

Em 2026, ninguém recolhe IBS e CBS pelos fatos geradores do ano de teste, desde que cumpra as obrigações acessórias previstas na legislação. É o que diz a LC 214, no trecho que dispensa o recolhimento "em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação". Essa dispensa não é um perdão incondicional: é um benefício que se sustenta em prova de conformidade, mês a mês, e que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 transformou em critério mensurável. Ninguém paga o imposto de teste. Em compensação, todo mundo é medido.

O que a LC 214 dispensa em 2026, e sob qual condição

A dispensa de recolhimento de IBS e CBS relativos a 2026 existe porque esse é o ano de teste da Reforma Tributária: os tributos novos passam a aparecer nos documentos fiscais, mas sem efeito de arrecadação, servindo para calibrar o sistema antes da cobrança valer de fato. A condição legal para manter essa dispensa não é estar inscrito em algum cadastro especial. É cumprir, de fato, as obrigações acessórias que a legislação de IBS e CBS já exige em 2026.

Isso desloca o centro da conversa. A pergunta deixa de ser "quanto a empresa deve de IBS e CBS este ano", porque a resposta já é zero para quem cumpre as obrigações. A pergunta vira "o que precisa estar certo, documentado e demonstrável, para a empresa continuar dentro dessa dispensa". Essa segunda pergunta é de sistema, não de caixa.

Uma dispensa de pagamento é fácil de obter e fácil de perder. O que sustenta ela é prova recorrente, não é declaração única.

O próprio Ato Conjunto nº 4, que define o cronograma de entrada em vigor dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais, já antecipava essa lógica ao prever que, em até 30 dias, seria publicado o ato que instituiria o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026. A dispensa de recolhimento e o programa de conformidade nasceram, desde o início, como peças do mesmo desenho: primeiro o calendário de obrigatoriedade dos campos, depois o critério que mede se a empresa está, de fato, usando esses campos corretamente.

Os critérios do Ato Conjunto nº 5

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para o ano de 2026 e detalha como a condição de cumprimento das obrigações acessórias é verificada na prática. A regra geral considera enquadrado no programa, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação de IBS e CBS.

Para quem não cumpre integralmente essas obrigações, o Ato estabelece critérios cumulativos de permanência no programa, não um critério único. Entre eles está apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS. Não basta corrigir uma vez. É preciso demonstrar trajetória de melhora, mês após mês, no período observado.

Outro critério exige indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal perante o programa. Essa indicação não é formalidade burocrática isolada: ela define quem, dentro ou fora da empresa, passa a ser o destinatário formal de comunicações e intimações relacionadas ao enquadramento. O programa também exige atendimento tempestivo a intimações e comunicações, e retificação das inconsistências identificadas até 31 de dezembro de 2026.

O ponto que costuma ser lido de forma incompleta é que esses critérios são cumulativos. Cumprir três dos quatro não enquadra a empresa. A permanência no programa, quando as obrigações acessórias não são plenamente cumpridas desde o início, depende de atender a todos eles ao mesmo tempo, de forma sustentada ao longo do período.

Quatro critérios cumulativos, não uma lista de opções. Falhar em um já tira a empresa do programa.

Vale notar que o próprio Ato fala em "ressalvada manifestação em sentido contrário" para o enquadramento automático de quem cumpre plenamente as obrigações. Isso sugere que o enquadramento não depende de pedido ativo da empresa: ele é a regra, e a exclusão é que exigiria algum tipo de manifestação ou constatação em sentido oposto. Na prática, isso significa que nenhuma empresa precisa se inscrever para estar dentro do programa. O risco não é ficar de fora por omissão de pedido. É ficar de fora por omissão de conformidade.

Monitoramento não é procedimento fiscal: espontaneidade e prazo

Um ponto que separa o Programa Nacional de Conformidade de uma fiscalização tradicional é a lógica de adaptação assistida. O próprio texto do Ato fala em assegurar "a adaptação assistida dos sujeitos passivos" às novas obrigações de emissão de documentos fiscais. Isso significa que o programa foi desenhado para tolerar erro, desde que o erro seja identificado e corrigido pela própria empresa, dentro do prazo e sem precisar de um procedimento fiscal formal para empurrar a correção.

Essa tolerância tem uma lógica temporal embutida que muda o peso de cada mês. Um erro corrigido em março pesa menos do que o mesmo erro, não corrigido, ainda presente em outubro. O critério de aumento contínuo e progressivo de conformidade é, na prática, um critério de tendência: o programa está olhando para a curva, não para a foto de um mês específico.

Isso significa que uma empresa pode corrigir tudo em dezembro e, ainda assim, não atender ao critério, se a trajetória dos meses anteriores mostrar piora em vez de melhora. O movimento importa mais do que o resultado pontual do último mês do ano.

Tendência é medida comparando mês contra mês. Isso exige que a série de meses anteriores exista, documentada, não reconstruída depois.

Há também uma mudança relevante no fluxo de comunicação. O profissional da contabilidade indicado passa a ser, na lógica do programa, o ponto de contato formal para intimações e comunicações relacionadas à conformidade. Isso desloca o centro de gravidade de uma eventual notificação: ela deixa de chegar genericamente à empresa e passa a ter um destinatário nomeado, que precisa estar em condições de responder, e não apenas de repassar a mensagem para quem efetivamente vai corrigir o sistema.

Isso cria uma dependência operacional pouco discutida: se o contador indicado não tiver visibilidade direta sobre o que acontece no SAP, ele recebe a intimação sem ter como responder com profundidade técnica, e precisa repassar internamente, consumindo parte do prazo de resposta tempestiva que o próprio programa exige. Quanto mais distante o contador estiver do dado de origem no sistema, mais curto fica, na prática, o tempo disponível para a correção efetiva.

A lógica de espontaneidade do programa só funciona se o erro for corrigido antes de virar assunto do fisco: uma vez que a inconsistência aparece numa intimação formal, a empresa já está reagindo, não antecipando. Isso inverte a prioridade usual de muitas operações fiscais, que tratam o fechamento mensal como o evento central e deixam a análise de tendência de conformidade como tarefa secundária, revisada só quando sobra tempo depois do SPED fechado.

Painel mensal de qualidade de nota

Cumprir critérios medidos mês a mês exige que alguém, dentro da empresa, consiga responder a uma pergunta operacional antes que o fisco precise perguntar: qual é, hoje, a série mensal de notas emitidas com o campo de IBS e CBS corretamente preenchido, e como essa série evoluiu nos últimos meses.

Essa resposta não nasce de uma leitura pontual do SAP no fim do ano. Ela exige um painel vivo, atualizado mensalmente, que extraia do sistema de emissão de notas o percentual de documentos com os campos de IBS e CBS corretos, segmentado por tipo de documento e, quando aplicável, por produto ou linha de receita. Sem esse painel, a empresa só descobre a tendência de conformidade quando já é tarde para reverter o padrão do período observado.

Um painel não decide se a empresa está enquadrada. Um painel prova se a trajetória de conformidade está subindo ou descendo.

Construir esse painel é trabalho de leitura de sistema, não de interpretação tributária: identificar onde o SAP registra os campos de IBS e CBS na emissão de cada documento fiscal, cruzar essa origem com eventuais complementos fiscais, e expor as inconsistências antes que elas se acumulem em meses consecutivos sem correção. Quando existe uma camada adicional de motor fiscal entre o SAP e a nota emitida, o mesmo princípio vale: a origem do campo precisa ser rastreável até a fonte, não só confirmada no documento final.

Esse painel ganha mais utilidade quando segmenta a inconsistência por causa provável, não só por volume. Um campo de IBS ou CBS incorreto pode nascer de um cadastro de produto desatualizado, de uma regra de determinação de imposto mal configurada para um tipo específico de operação, ou de um complemento manual feito fora do fluxo padrão do sistema. Tratar as três causas como um único número agregado de "percentual de erro" esconde justamente a informação que permite priorizar a correção: um erro de cadastro, uma vez corrigido, elimina a recorrência; um erro de complemento manual tende a se repetir até que o processo manual seja eliminado.

O profissional da contabilidade indicado precisa receber essa inconsistência antes do fechamento do mês seguinte, não depois. Se a notícia de um campo errado chega ao contador só quando o próprio fisco já identificou o padrão, a janela de correção espontânea, que é o que sustenta a permanência no programa, já se fechou. A pergunta que decide se uma operação está pronta para o Programa Nacional de Conformidade não é sobre alíquota. É sobre quem vê o erro primeiro: o sistema interno ou o cruzamento externo de dados.

O que verificar antes do próximo fechamento

Quatro verificações ajudam a saber se uma operação está, de fato, pronta para sustentar o enquadramento no programa, em vez de presumir que está. Primeiro, se existe hoje algum relatório ou extração, por menor que seja, que mostre o percentual de notas com campo de IBS e CBS correto nos últimos meses, ou se essa informação nunca foi consolidada. Segundo, se o profissional da contabilidade formalmente indicado tem acesso direto a esse relatório, ou se depende de pedir o número a outra área toda vez que precisa responder algo.

Terceiro, se as causas mais comuns de inconsistência já foram mapeadas e separadas por origem, cadastro, regra de determinação ou complemento manual, ou se todo campo errado ainda é tratado como caso isolado. Quarto, se existe um ritmo mensal definido para essa revisão, com dono e data fixos, ou se a checagem de conformidade só acontece quando alguém lembra ou quando um problema já apareceu.

Nenhuma dessas quatro verificações decide se a empresa está, hoje, dentro ou fora do programa. Isso depende de dado real e de decisão do cliente sobre o próprio enquadramento. O que essas verificações mostram é se a operação tem, ou não, a capacidade de provar sua própria trajetória de conformidade quando o fisco perguntar. É exatamente esse tipo de trilha, entre o SAP, o motor fiscal quando existir, e o contador responsável, que o Diagnóstico Fiscal Estruturado da DFSpro foi desenhado para mapear, com AMS Fiscal sustentando a rotina mensal depois que a trilha estiver pronta.


TAKEAWAYS

  • A LC 214 dispensa o recolhimento de IBS e CBS relativos a 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, tornando o ano de teste da Reforma um benefício condicional, não incondicional.
  • O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 exige, de quem não cumpre integralmente as obrigações, quatro critérios cumulativos: aumento contínuo de notas corretas, atendimento tempestivo a intimações, retificação até 31 de dezembro de 2026 e contador responsável indicado.
  • O programa mede tendência, não foto final: uma empresa que corrige tudo em dezembro mas piorou nos meses anteriores pode nao atender ao criterio de aumento continuo e progressivo de conformidade.
  • O profissional da contabilidade indicado passa a ser o destinatário formal de intimações e comunicações do programa, o que exige que ele receba qualquer inconsistência de sistema antes do fechamento do mes seguinte, nao depois.
  • Um painel mensal de qualidade de nota, com origem rastreável no SAP e segmentação por causa provavel, é o que permite provar a trajetória de conformidade exigida pelo programa, em vez de descobrir o padrão só quando o cruzamento externo de dados o expuser.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

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