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Fóruns / Créditos de IBS e CBS e ressarcimento

Como acompanhar no SAP o crédito de CBS e IBS durante a transição até 2033?

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Prezados, bom dia.

Trabalho há 8 anos com fiscal e hoje estou na auditoria, em S/4HANA 2021. Com a transição, preciso montar um controle do crédito de CBS e IBS ao longo dos anos até 2033, e ainda não sei de onde tirar o dado. Então, um alerta: o fechamento mensal já está apertado e não quero criar mais uma planilha paralela.

Como vocês acompanham esse crédito dentro do SAP? Olham por documento, por período ou por conta contábil?


Atualização:

Obrigada, gente. Os dois status da Renata resolvem o que me preocupava, que era misturar crédito escriturado com crédito já utilizável. Vou testar com o período de janeiro e comparar com o relatório por saldo da Paula.

Uma dúvida: em 2026 o recolhimento de CBS e IBS ainda é compensado com outros tributos federais, então o saldo a recuperar nem deveria aparecer no controle, certo?

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Resumindo, porque a conversa ficou completa:

  1. Quando nasce o crédito: com a extinção do débito do fornecedor (art. 47), com a dispensa do art. 48 enquanto split payment e recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados. Dois status no controle resolvem.
  2. Como olhar: por período, com saldo a recuperar e eventual ressarcimento (art. 39), descendo ao documento só quando houver diferença.
  3. 2026 é caso à parte: compensação e ressarcimento do art. 348. De 2027 a 2033 a lei prevê alíquotas de referência fixadas por resolução do Senado (art. 349), então o controle deve guardar a data de vigência de cada regra.

O desenho do controle é decisão de cada projeto. Para ver como o crédito entra na rotina do SAP, há a página sobre recuperação de créditos fiscais no SAP.

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Débora, discordo em um ponto: o saldo pode aparecer em 2026, só que com destino diferente. O valor recolhido de IBS e CBS é compensado com as contribuições devidas no mesmo período e, se não houver débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (art. 348).

E aí, o fato é que o controle de 2026 e o de 2027 em diante têm lógica diferente. Eu guardaria a vigência de cada regra no próprio controle.

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Só completando a Eliane: existe uma exceção para essa regra do pagamento. Se não houver sido implementado o recolhimento na liquidação financeira (split payment) nem o recolhimento pelo adquirente, o requisito de extinção do débito fica dispensado (art. 48).

Assumi a área há pouco, vinda do agro, e agora o plano é criar dois status no nosso controle: crédito condicionado ao pagamento e crédito liberado. Qual regra vale em cada período eu confiro no texto vigente, porque depende da implementação do split.

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Na nossa implantação com o GUEPARDO Tax a gente fez de outro jeito: em vez de controle por documento, fechamos por período de apuração, com débitos, créditos apropriados e saldo. Então, o caminho é montar o relatório do saldo e só descer ao documento quando houver diferença.

Isso conversa com o que a lei trata como saldo a recuperar: quem não pede o ressarcimento mantém o valor como crédito para compensar ou ressarcir em períodos posteriores (art. 39). O controle por período já mostra esse remanescente.

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O crédito só nasce quando o débito da operação de compra é extinto, então o acompanhamento começa pelo pagamento, não pela entrada da nota.

Olha, no mês passado eu tentava conciliar justamente isso. A lei diz que o contribuinte do regime regular apropria o crédito quando ocorre a extinção do débito de quem vendeu para ele, por uma das modalidades de pagamento previstas (art. 47). Na auditoria, eu separaria o que é nota escriturada do que já virou crédito apropriado.

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