PIS e COFINS
Base, insumo e a tese do ICMS
Crédito de PIS e COFINS é o terreno onde mais se discute o que conta como insumo. A lei lista o que dá direito (Fonte: Lei 10.637, art. 3º), e a Lei 10.833 repete a estrutura para a COFINS (Fonte: Lei 10.833, art. 3º).
- Bens para revenda
- Insumos na produção ou na prestação de serviços
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
- Energia
- Arrendamento mercantil
- Imobilizado
- Edificações em imóveis de terceiros
- Outros itens do art. 3º
Regras que o ERP precisa carregar
Fornecedor pessoa jurídica domiciliada no País. Compra de pessoa física não gera crédito, e o mesmo vale para mão de obra paga a pessoa física (Fonte: Lei 10.637, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Vínculo com a receita. Se só parte da receita é não cumulativa, o crédito se apura apenas sobre custos, despesas e encargos ligados a essa parte, pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional, mantido durante todo o ano-calendário (Fonte: Lei 10.637, art. 3º, §§ 7º a 9º).
Compras sem incidência. Bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não geram crédito, nem os isentos quando revendidos ou usados como insumo de produto com alíquota zero (Fonte: Lei 10.637, art. 3º, § 2º, II). É a razão de a cadeia monofásica exigir cuidado; o blog tem um artigo sobre o crédito que o SAP calcula e a lei negou.
Aproveitamento posterior. O crédito não usado em um mês pode ser usado nos meses seguintes (Fonte: Lei 10.637, art. 3º, § 4º).
A exclusão do ICMS da base: o que o STF decidiu e o que o SAP precisa mostrar
- 2017
A tese
Em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 574.706 (Tema 69 de repercussão geral, relatora ministra Cármen Lúcia), a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (Fonte: Tema 69 do STF).
- 2021
A modulação
Em 13 de maio de 2021, ao julgar os embargos da União, o Tribunal modulou os efeitos: produzem efeitos após 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15 de março de 2017, inclusive, e o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal (Fonte: Parecer da PGFN).
O que isso pede do SAP
Para uma equipe de SAP, a consequência prática não é jurídica, é de dado.
Se a empresa vende com ICMS destacado, o ERP precisa entregar à escrituração o valor do ICMS destacado por nota, separado do valor da operação, para que a base de PIS e COFINS seja apurada sem ele.
Se a base sai de uma condição de preço que inclui o imposto, a diferença aparece na apuração, e a pergunta é por quanto tempo, em quais notas e com qual amparo.
Essa última parte é decisão jurídica. A parte de dado cabe ao time de SAP.
Duas perguntas antes de qualquer cálculo
1. A apuração exclui o ICMS destacado em todas as notas, inclusive ajuste e devolução? 2. A EFD-Contribuições entregue ao longo dos anos reflete essa regra?
As duas respostas dizem se existe um tema e qual o seu tamanho; pedido, compensação ou discussão judicial são decisão do advogado ou do contador.