Em 1º de janeiro de 2027 a CBS começa e o PIS/Cofins sai de cena. O que estiver na prateleira nesse dia pode, ou não, virar crédito, e quem decide isso não é a alíquota. É um inventário. O art. 381 da Lei Complementar 214/2025 permite que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS apropie crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, incluindo bens sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica. É benefício real. Também é obrigação de dados antes de ser benefício.
O percentual chama atenção. A prova do estoque é o que decide se ele se aplica.
O que o art. 381 permite
A lei fala em três hipóteses de apropriação, cada uma com regra própria de cálculo. Para bens adquiridos no país, no regime cumulativo de PIS/Cofins antes da transição, o crédito presumido é calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% sobre o valor do estoque. Esse número é o que todo mundo cita primeiro. É também o que menos importa, porque ele só se aplica depois que o estoque elegível já foi identificado, separado e documentado.
Varejo com marca própria extensa, cobrindo categorias de higiene e perfumaria, tende a carregar estoque justamente nas hipóteses mais sensíveis da lei: bens sujeitos à substituição tributária e bens sujeitos à incidência monofásica. Essas duas categorias não seguem a regra geral de cálculo. Elas têm tratamento específico, porque o PIS/Cofins monofásico já concentrou a tributação numa etapa anterior da cadeia, e replicar o percentual cumulativo padrão sobre esse estoque distorceria o crédito.
Isso significa que uma rede com portfólio amplo de marca própria, especialmente em categorias monofásicas, não está diante de um cálculo único. Está diante de pelo menos três cálculos paralelos, cada um dependendo de como aquele item específico foi tributado na aquisição, não de como ele é vendido hoje.
Cada uma dessas três fatias costuma exigir um campo próprio no cadastro de material do SAP, para não ser misturada com as outras duas na mesma conciliação.
Cada fatia exige um critério de separação distinto. A hipótese cumulativa pede saber se o PIS/Cofins incidiu em etapa anterior sem regime especial. A hipótese de substituição tributária pede saber se o ICMS-ST já recolhido na cadeia tem reflexo na base do crédito presumido de CBS. A hipótese monofásica pede saber se o produto está na lista de bens com tributação concentrada na origem, o que normalmente é decidido por NCM, não por categoria comercial. Confundir essas três fatias no mesmo relatório de estoque produz um crédito calculado errado, mesmo que o percentual aplicado esteja tecnicamente certo.
Um cadastro fiscal que trata o item pela categoria de venda, e não pelo enquadramento tributário de cada lote recebido, tende a misturar essas três hipóteses sem perceber, porque o sistema não foi desenhado para fazer essa distinção automaticamente.
Quem fica de fora
A lei exclui expressamente bens adquiridos com alíquota zero, isenção ou sem incidência de PIS/Cofins. Isso parece óbvio no papel. Na prática de um cadastro de milhares de SKUs, exige reconstruir, item por item, qual foi o regime de PIS/Cofins na aquisição de cada lote que ainda está em estoque em 31 de dezembro de 2026, não qual é o regime do produto hoje.
Essa é a armadilha operacional central do art. 381. O crédito não é sobre o produto. É sobre o lote de aquisição.
Dois lotes do mesmo item, comprados em datas diferentes, de fornecedores diferentes ou sob regimes fiscais diferentes, podem ter direito a créditos diferentes, ou nenhum crédito, dependendo de como a aquisição foi tributada. Um sistema que só enxerga saldo de estoque por SKU, sem rastrear o regime de PIS/Cofins de cada entrada, não tem como separar o que dá direito a crédito do que está excluído pela lei. A exclusão não aparece no relatório de estoque. Aparece só quando alguém cruza o saldo físico com o histórico fiscal de cada aquisição.
A lei também condiciona a apuração a disciplina do Poder Executivo sobre como esse estoque será verificado, o que significa que parte do procedimento ainda depende de regulamentação complementar, não só do texto da LC 214/2025. Empresas que esperam a regulamentação sair para só então desenhar o levantamento de estoque correm o risco de descobrir, tarde, que o inventário físico de 31 de dezembro já passou e não foi capturado com o nível de detalhe que a verificação vai exigir.
Esperar a regulamentação para começar é apostar que o inventário físico pode ser refeito depois. Não pode.
O corte de estoque de 1º de janeiro de 2027 acontece uma vez. Se o levantamento físico daquele dia não capturar NCM, origem e regime de PIS/Cofins por lote, essa informação não existe mais em nenhum outro lugar depois que o estoque for consumido e reposto ao longo do primeiro trimestre. A regulamentação complementar pode ajustar o procedimento de verificação, mas não devolve um dado que não foi coletado no momento certo.
Dados que o SAP precisa entregar em 31 de dezembro
A pergunta executiva é direta: em 31 de dezembro, o estoque no SAP consegue ser aberto por NCM, origem e regime de PIS/Cofins na aquisição? Se a resposta é não, o problema não é tributário ainda. É de modelagem de dados.
Um relatório de estoque padrão, que a maioria das operações de varejo já tem pronto, mostra quantidade e valor por SKU, às vezes por centro de distribuição. Isso não basta para o art. 381. A lei pede abertura por NCM, porque o enquadramento monofásico e a substituição tributária dependem da classificação fiscal do produto, não do código interno de estoque. Pede também rastreabilidade de origem, porque bem adquirido no país e bem importado seguem regras de cálculo diferentes dentro do próprio artigo.
E pede o regime de PIS/Cofins vigente na aquisição de cada lote, o dado mais difícil de reconstruir depois do fato, porque normalmente não é um campo visível no saldo de estoque. Fica enterrado no histórico de notas de entrada, no cadastro fiscal do material na época da compra, em parametrização de Tax Code que pode ter mudado entre a entrada do lote mais antigo e a entrada do lote mais recente do mesmo item.
Reconstruir isso depois do fechamento de dezembro é possível, mas caro: exige vasculhar histórico de notas fiscais de entrada, cruzar com tabela de NCM vigente em cada data de aquisição, e documentar a reconciliação de um jeito que resista a uma eventual verificação futura. Fazer isso antes, com o inventário já desenhado para capturar essas três dimensões, é configuração que custa uma fração disso e não depende de garimpar lançamento antigo sob pressão de prazo.
Há ainda um quarto dado que raramente entra na conversa inicial: a valoração do estoque usada na base de cálculo precisa bater com o saldo contábil registrado nos livros fiscais e societários da empresa naquela mesma data. Um levantamento de estoque físico que diverge do saldo contábil, mesmo que por diferença de metodologia de custo, cria uma base de cálculo questionável antes mesmo de entrar na discussão sobre NCM, origem ou regime de PIS/Cofins. Essa reconciliação entre estoque físico e saldo contábil é, na prática, o primeiro filtro que determina se o restante do levantamento tem credibilidade.
Um quinto ponto, útil para antecipar retrabalho, é testar essa extração antes da virada real, num fechamento de mês qualquer anterior a dezembro. Rodar o relatório de abertura por NCM, origem e regime de PIS/Cofins num mês comum revela se a estrutura de dados do SAP sustenta essa visão hoje, ou se há lacuna de cadastro que só vai aparecer, tarde demais, no próprio dia 31 de dezembro.
Calendário de apropriação e uso
A lei dá um prazo específico para apurar e apropriar esse crédito: até o último dia de junho de 2027. Isso significa que a janela entre o corte do estoque, em 1º de janeiro, e o fechamento da apuração do crédito, em junho, é de seis meses, não de um exercício fiscal inteiro.
Seis meses parecem tempo suficiente até alguém tentar reconstruir regime de PIS/Cofins de lote por lote, de milhares de SKUs, sob pressão de um prazo legal que não se estende. O crédito apurado é usado em 12 parcelas, o que converte um trabalho de levantamento pontual numa obrigação que se estende por um ano inteiro de apropriação mensal, cada parcela dependendo da apuração original ter sido feita corretamente.
Erro na apuração inicial não é corrigido na primeira parcela. Ele se repete nas 12, porque a base de cálculo do crédito presumido é fixada no momento da apuração, não recalculada parcela a parcela. Um erro de classificação em janeiro vira o mesmo erro, repetido, até dezembro de 2027.
Isso eleva o nível de exigência sobre o trabalho de extração e reconciliação feito antes da apuração. Não é um relatório que se refaz no mês seguinte se algo estiver errado. É um número que acompanha a empresa por 12 meses de uso de crédito, com o risco de glosa caindo sobre uma apropriação já em andamento, não sobre um cálculo ainda em rascunho.
Glosa na sétima parcela não corrige só a sétima.
Ela reabre a discussão sobre as seis anteriores e sobre as cinco seguintes, porque todas derivam da mesma apuração original. Quanto mais tempo o crédito estiver sendo usado antes de alguém auditar a base que o sustenta, maior o valor total exposto a uma eventual contestação. Isso inverte a lógica usual de correr depois: aqui, correr depois custa mais caro na proporção direta do tempo que já passou desde a primeira parcela.
A pergunta que cabe ao fiscal responder
A decisão sobre apropriar ou não esse crédito, e sobre qual hipótese do art. 381 se aplica a cada lote de estoque, é do cliente e do time tributário dele. O papel de quem desenha e configura o SAP é diferente: garantir que o sistema consiga produzir, com rastreabilidade, a visão de estoque que a lei exige, antes de o inventário de 31 de dezembro de 2026 fechar.
A pergunta que precisa de resposta agora, não em janeiro, é objetiva: o SAP consegue abrir o estoque existente por NCM, por origem e por regime de PIS/Cofins na aquisição, para cada lote ainda em prateleira na virada do ano? Se a resposta for incerta, a incerteza não desaparece com o tempo. Ela só fica mais cara de resolver, porque o inventário de referência passa, e o que não foi capturado naquele momento específico não tem substituto depois.
Na DFSpro, trabalhamos a extração e a reconciliação de estoque por NCM, origem e regime de PIS/Cofins na compra, diretamente no SAP, e provamos que o relatório gerado fecha com o saldo contábil antes de a empresa decidir o que apropriar. O Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia se a visão de estoque exigida pelo art. 381 já existe no sistema hoje, ou se precisa ser desenhada antes de 31 de dezembro, sem opinar sobre a decisão tributária, que continua sendo do cliente.
TAKEAWAYS
- O art. 381 da LC 214/2025 permite crédito presumido de CBS sobre o estoque de 1º de janeiro de 2027, mas o percentual de 9,25% só se aplica depois que o estoque elegível for identificado por lote de aquisição, não por SKU.
- A lei exclui bens adquiridos com alíquota zero, isenção ou sem incidência de PIS/Cofins, uma exclusão que só aparece quando o saldo físico de estoque é cruzado com o regime fiscal de cada entrada.
- O SAP precisa abrir o estoque por NCM, origem e regime de PIS/Cofins na aquisição antes de 31 de dezembro de 2026; reconstruir isso depois do fechamento é possível, mas exige vasculhar histórico de notas de entrada sob pressão de prazo.
- O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e usado em 12 parcelas; erro na apuração inicial se repete em todas as parcelas, porque a base não é recalculada mês a mês.
- A decisão de apropriar o crédito e enquadrar cada hipótese é do cliente; o papel do time que configura o SAP é provar que o sistema produz, com rastreabilidade, a visão de estoque que a lei exige.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.