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Fim do monofásico de perfumaria em 2027: o crédito de PIS e Cofins que só sobrevive se estiver registrado

A revogação da Lei 10.147 não é só troca de alíquota. É o fim de uma lógica de cadeia inteira, e um prazo para provar o crédito que sobra.
11 de outubro de 2026 por

Uma lei que concentra tributo numa única etapa da cadeia costuma ser tratada como detalhe técnico, até o dia em que deixa de existir. A Lei 10.147/2000, que concentra PIS e Cofins na etapa do importador ou do estabelecimento industrial para produtos de perfumaria e higiene pessoal, tem data marcada para acabar: 1º de janeiro de 2027, por força do artigo 542, XI da Lei Complementar 214/2025. O fim do monofásico não é só mudança de alíquota: é o fim de uma lógica de cadeia inteira, em que quem paga o tributo hoje deixa de ser quem paga amanhã, e o crédito acumulado não migra sozinho para o regime novo.

Crédito não registrado na data de corte não existe para o regime novo. E a lei não dá margem para corrigir isso depois: não há retificação prevista que devolva um crédito perdido por falha de escrituração.

A lei que acaba, e a data que já está escrita

O artigo 542 da LC 214/2025 lista, no inciso XI, a revogação da Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2027. O texto compilado da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026 (lido em 2026-10-07), confirma essa data sem ressalva de prorrogação. Um cuidado permanece válido: confirmar, antes de qualquer decisão operacional, se não houve lei posterior alterando esse prazo, já que normas tributárias em período de reforma mudam de data com frequência maior do que o normal.

A Lei 10.147 fixa alíquotas específicas de PIS e Cofins para produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto a posição 33.06. O artigo 1º, inciso I, alínea b, fixa essas alíquotas em 2,2% para o PIS e 10,3% para a Cofins, incidentes sobre a importação ou a saída do estabelecimento concentrador. A revenda opera hoje com alíquota zero para esses produtos, porque o tributo já foi recolhido de forma concentrada lá atrás.

O artigo 542 não revoga uma lei isolada: no conjunto de incisos, revoga várias leis que estabelecem regimes monofásicos semelhantes para setores diferentes, apagando de uma vez o regime de combustíveis, farmacêuticos e autopeças, entre outros. O que isso sinaliza é uma decisão de desenho da Reforma, não um ajuste pontual de um único segmento: a lógica de concentração tributária num elo da cadeia está sendo substituída, de forma sistemática, pela lógica de apuração distribuída que caracteriza o IVA dual.

Como a cadeia funciona hoje: concentração em um ponto, zero nos demais

O regime monofásico de PIS e Cofins para perfumaria funciona como uma aposta de simplificação: concentrar a cobrança no elo mais fácil de fiscalizar, o estabelecimento que primeiro coloca o produto em circulação no país, e desonerar todos os elos seguintes da cadeia. Para a indústria nacional, isso significa recolher o tributo na saída da fábrica; para quem importa, no desembaraço; para quem faz as duas coisas, nos dois pontos, sempre com as alíquotas da Lei 10.147.

Para quem revende, o regime de hoje é simples em aparência: alíquota zero na saída, porque o tributo já foi pago antes. Essa simplicidade costuma gerar uma parametrização de SAP enxuta no elo de revenda, com poucos Tax Codes dedicados a esse fluxo, justamente porque historicamente não havia cálculo a fazer nesse ponto da cadeia.

Essa parametrização enxuta vai precisar de reconstrução completa quando a CBS passar a incidir sobre toda a cadeia, elo por elo. Um Tax Code que hoje só sinaliza isenção precisará calcular débito, reconhecer crédito e alimentar a apuração não cumulativa. Nenhuma dessas três funções cabe na configuração simples de hoje.

Quem revende sem Tax Code dedicado não tem onde parametrizar crédito hoje. É campo inexistente, não campo vazio: a diferença decide o esforço de projeto em 2027.

Como funcionará na CBS: regra geral substitui concentração

A partir de 2027, os produtos de perfumaria e higiene pessoal deixam de ter regime monofásico próprio e passam a se submeter à regra geral da CBS, prevista na LC 214/2025. O cálculo do tributo deixa de estar concentrado num único ponto da cadeia e passa a incidir em cada operação, com apuração de débito e crédito em cada etapa, como no regime não cumulativo padrão do IVA dual.

O elo concentrador, fábrica ou importação, que hoje recolhe tudo de uma vez passa a apurar débito e crédito operação a operação, e o atacadista ou varejista que hoje não calcula nada passa a ter Tax Code próprio, base de cálculo própria e crédito a apropriar em cada compra. Vale o qualificador: este texto não afirma efeito sobre preço final ao consumidor, já que isso é decisão comercial da empresa, não consequência automática da norma.

No campo, essa troca aparece primeiro no dado mestre: o cadastro de material de um item hoje classificado para a Lei 10.147 carrega o indicador de categoria fiscal apontando para o regime monofásico, e esse campo precisará apontar para a categoria de CBS geral, porque é dali que o Tax Code deriva qual condição de cálculo entra na nota. Trocar só a condição de preço sem revisar esse indicador deixa o sistema calculando com a régua antiga, mesmo depois da virada. Há ainda um ponto que raramente aparece em análises de primeira camada: o produto que hoje circula com CST de monofásico tributado na origem e isento na revenda vai precisar, depois de 2027, de um CST diferente a cada etapa, compatível com a apuração do IVA dual.

Créditos remanescentes: o que o artigo 378 realmente exige

O artigo 378 da LC 214/2025 trata do que acontece com os créditos de PIS e Cofins acumulados e não utilizados até 31 de dezembro de 2026, data de extinção dessas contribuições, inclusive os presumidos. O inciso I mantém esses créditos válidos e utilizáveis, com a contagem do prazo decadencial para seu uso; o inciso II exige que estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração fiscal, conforme a legislação aplicável.

"Devidamente registrado" decide se o crédito sobrevive ou desaparece na virada de regime. Essa escrituração costuma passar pelo time fiscal, não pelo contábil: é quem alimenta a EFD-Contribuições operação a operação, enquanto a contabilidade registra o saldo de forma consolidada. Se a empresa não souber apontar qual time é dono dessa rotina hoje, essa ausência de dono já é um sinal de risco antes mesmo de medir o saldo.

Um critério prático distingue os dois tipos de crédito que o artigo 378 trata junto. Para o crédito ordinário, o teste é de integridade de lançamento: cada evento gerador precisa ter registro rastreável até o documento fiscal de origem, não só um saldo acumulado lançado em bloco. Para o presumido, o teste é de recorrência de alimentação: como a apuração costuma rodar em planilha de apoio fora do fluxo automático do SAP, o critério é se ele foi alimentado na escrituração a cada período, sem atraso acumulado até a data de corte. [CAMPO: saldo de crédito de PIS/Cofins não escriturado até a data de corte] some para o regime novo mesmo quando legitimamente gerado, se nenhum dos dois testes foi feito a tempo.

A LC 214/2025 não nomeia o sistema específico no inciso II: o lugar natural para provar esse saldo hoje é a EFD-Contribuições, mas o ato que regulamentar o inciso ainda pode detalhar isso. Para quem ocupa o elo concentrador, o risco tende a pesar mais, porque é ali que circula a maior parte do PIS e da Cofins da cadeia: quanto maior o saldo potencial, maior o custo de qualquer falha de registro na data de corte.

O plano de corte no SAP, e o que verificar antes de 2027

Determinar PIS e Cofins no SAP, na maioria dos ambientes que operam a Lei 10.147, depende de tabelas de alíquota por NCM, condições de cálculo vinculadas à classificação fiscal do material, e CST específicos que sinalizam o regime monofásico na nota. Um plano de corte para 2027 precisa mapear, produto a produto, onde essas três camadas estão parametrizadas hoje, porque cada uma deixa de fazer sentido no regime novo e precisa ser substituída, não apenas desligada.

O corte tem dois lados que avançam em velocidades diferentes: desligar a lógica antiga, removendo as condições que hoje calculam as alíquotas da Lei 10.147, e ligar a lógica nova, parametrizando o Tax Code da CBS para incidir em toda a cadeia, inclusive na revenda. Desligar sem ligar deixa a operação sem tributo calculado; ligar sem desligar duplica a cobrança sobre o mesmo produto. Um teste simples de homologação expõe a coexistência indevida das duas camadas: simular a mesma nota de saída antes e depois da data de corte e comparar o tributo calculado em cada simulação. Se o valor não muda entre as duas datas, ou se aparece tributo calculado duas vezes na segunda, a condição antiga ainda está ativa junto com a nova.

O plano, para ser completo, precisa ter data de início e fim para cada camada, testado em homologação antes da virada de 1º de janeiro de 2027. Sem esse teste prévio, o primeiro dia de vigência da regra nova vira o primeiro teste real da parametrização, e nenhuma empresa deveria descobrir uma falha de cálculo justamente no dia em que a norma passa a valer.

A rastreabilidade desse plano importa tanto quanto a execução. Um registro que documente, para cada NCM afetado, quando a condição antiga foi desligada, quando a nova foi ativada, e qual teste comprovou a transição sem lacuna, é o que permite responder, meses depois, por que um produto gerou tributação diferente em outubro e em janeiro, sem depender da memória de quem fez o ajuste.

O padrão que costuma se repetir em operações de perfumaria e higiene pessoal com SAP é o descompasso entre o elo concentrador, já parametrizado com dezenas de condições por NCM, e o elo de revenda, que nunca teve Tax Code dedicado a esse fluxo: quando o corte chega, o concentrador só precisa desligar, e a revenda precisa construir do zero.

Um critério de verificação direto: peça ao time fiscal o saldo atual de créditos de PIS e Cofins, com a referência de onde está registrado na escrituração. Se a resposta aponta para um campo específico da EFD Contribuições, com trilha auditável, o registro está em ordem. Se depende de reconstituição manual ou planilha paralela, o risco de perda de crédito na transição é real. Um segundo critério: peça para listar, produto a produto, a data planejada de corte de cada condição de cálculo da Lei 10.147. Se essa lista não existe, o plano está em fase de intenção, não de execução.

Onde isso converge para uma decisão concreta

A determinação de PIS e Cofins no SAP, as tabelas de alíquota por NCM, e o plano de corte para a CBS são trabalho de Apoio à Reforma Tributária: mapear a parametrização vigente, desenhar a transição, testar antes da virada. A decisão sobre como apropriar o crédito remanescente é sempre do cliente; o papel do apoio técnico é garantir que o saldo esteja registrado de forma defensável antes que a janela se feche.

Quem chegar a janeiro de 2027 sem o plano pronto não ganha uma prorrogação de fato: passa a operar com duas camadas de parametrização em conflito, Tax Code antigo ainda ativo e novo ainda incompleto, até resolver manualmente cada nota que cair nessa zona cinzenta, sob a pressão de um regime que já está valendo. Essa zona cinzenta não tem prazo de tolerância previsto em lei.

O Diagnóstico Fiscal SAP mede, especificamente, se o saldo escriturado de PIS e Cofins está íntegro e rastreável, e se o plano de corte para a CBS está desenhado com antecedência suficiente para ser testado, não só executado sob pressão de prazo.


TAKEAWAYS

  • A Lei 10.147, que concentra PIS e Cofins na etapa do importador ou do estabelecimento industrial de perfumaria e higiene pessoal, é revogada a partir de 1º de janeiro de 2027 pelo art. 542, XI da LC 214/2025, sem ressalva de prorrogação no texto compilado lido.
  • O fim do monofásico muda a lógica da cadeia inteira: o elo concentrador, fábrica ou importação, passa a apurar débito e crédito por operação, e o atacadista ou varejista que não calculava nada passa a ter Tax Code e crédito próprios.
  • O art. 378, incisos I e II, da LC 214/2025 trata dos créditos de PIS e Cofins não utilizados até a extinção em 31/12/2026, inclusive presumidos: o crédito ordinário exige lançamento rastreável até o documento de origem e o presumido exige alimentação recorrente da escrituração, sem atraso acumulado.
  • Um teste de homologação simples expõe falha no plano de corte: simular a mesma nota de saída antes e depois da data de virada e comparar o tributo calculado em cada simulação revela se as duas camadas de parametrização estão coexistindo indevidamente.
  • Quem chegar a 2027 sem o plano de corte pronto opera com duas camadas de Tax Code em conflito e resolve nota a nota, manualmente, já sob a vigência do regime novo.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

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