ICMS-ST e DIFAL no SAP: o valor do documento é o que a guia paga?
A substituição tributária e o diferencial de alíquota têm base, guia e apuração próprias. O valor nasce no documento fiscal, passa pela apuração de cada UF e termina numa guia e num lançamento contábil. A prova é mostrar que as quatro pontas contam a mesma história.
A regra de cada estado e a tese tributária são do cliente. À DFSpro cabe desenhar, configurar e provar como o sistema se comporta, do campo do documento à guia paga.
Entre pela pergunta que o seu papel precisa responder
Quatro entradas para a mesma prova: cada papel enxerga um trecho diferente da ST e do DIFAL.
01Fiscal e tributário
O que as normas fixam para a ST e para o DIFAL, quando a ST não se aplica e como a regra mudou ao longo do tempo.
Ver o trecho do papel02Contabilidade
Do imposto apurado por UF à guia e ao razão: os saldos que precisam concordar e o que fazer quando não concordam.
Ver o trecho do papel03Auditoria e controladoria
As sete conferências, o relatório de prova e o pacote de evidência de cada fechamento.
Ver o trecho do papel04TI e dados mestres
Os campos do documento, o quadro de regras por UF e os cenários que o teste precisa cobrir.
Ver o trecho do papelDo campo do documento à guia, sem perder o fio
Provar ICMS-ST e DIFAL é mostrar que o valor calculado no documento, o saldo apurado, a guia paga e o lançamento contábil contam a mesma história, por UF e por período.
O que se compara
O imposto de cada documento contra o saldo da apuração, o saldo contra a guia e a guia contra o razão. Cada comparação responde a uma pergunta diferente.
Em que nível
Por UF, por documento e por período. O total do mês serve de alarme, e não de prova, porque dois erros opostos fecham o mesmo total.
O que fica guardado
A ligação de cada guia aos documentos que ela paga, cada diferença com causa e dono, e a decisão do cliente onde a regra deixou margem.
A apuração de impostos trata do conjunto, e a biblioteca de ICMS e convênios lista as normas. O ponto sensível fica entre as duas: como a ST e o DIFAL nascem no documento e chegam à guia.
ICMS-ST e DIFAL não se confundem, e cada um tem a sua guia
A mesma operação interestadual pode gerar uma, a outra ou as duas. A conferência começa por saber qual se aplica.
| Pergunta | ICMS-ST | DIFAL |
|---|---|---|
| Quem responde pelo imposto | O substituto tributário, em regra o remetente, na operação interestadual com mercadoria de convênio ou protocolo (Convênio 142/18, cl. 8ª). Em alguns casos a responsabilidade passa ao destinatário (cl. 9ª, § 3º). | O destinatário, quando é contribuinte, e o remetente, quando o destinatário não é contribuinte (EC 87, art. 155, § 2º, VIII; LC 87, art. 4º, § 2º). |
| Para quem se paga | Para a UF de destino. O substituto segue a legislação do destino (cl. 4ª). | Para a UF de destino, que fica com a diferença. A UF de origem fica com o imposto à alíquota interestadual (EC 87, art. 155, § 2º, VII). |
| Do que depende | De acordo específico entre as UFs e de o item constar nos anexos, com NCM e CEST (cl. 2ª e 7ª). | De operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final (LC 87, arts. 4º, § 2º, e 12, XV e XVI; Convênio 236/21). |
| Base de cálculo | Preço final fixado por órgão público; na falta, PMPF, preço sugerido ou preço do remetente mais encargos e MVA (cl. 10ª e 11ª). | Base única: o valor da operação ou o preço do serviço (Convênio 236/21, cl. 2ª, § 1º; LC 87, art. 13, IX e X). |
| Como o imposto sai | Alíquota interna do destino sobre a base da ST, menos o ICMS da operação própria (cl. 13ª). | ICMS total à alíquota interna do destino, menos o ICMS de origem à alíquota interestadual (Convênio 236/21, cl. 2ª). |
| Quando se paga | Dia 9 do mês seguinte, se inscrito no destino. Na saída, se não inscrito (cl. 14ª). | Por operação, na saída, por GNRE ou documento do destino. Se inscrito, até o dia 15 do mês seguinte, a critério da UF (cl. 5ª e 6ª). |
| Onde aparece na EFD | Registros E200 a E250, com período e saldo por UF. | Registros E300 a E316, com DIFAL e FCP separados por UF. |
Os dois se tocam num ponto. Na mercadoria sujeita à ST destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, o diferencial de alíquota entra no regime da substituição (Convênio 142/18, cl. 1ª, § 1º, cl. 8ª, parágrafo único, e cl. 12ª). Quem trata DIFAL e ST como cobranças sem relação perde esse caso.
EC 87/2015; LC 87/1996, arts. 4º, 6º a 10 e 13; LC 190/2022; Convênios ICMS 142/18 e 236/21.
Quem é substituto e quando a ST não se aplica
A pergunta anterior ao cálculo é se a ST se aplica àquela mercadoria, àquele destinatário e àquela UF.
Acordo entre as UFs
A ST nas operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelas UFs interessadas (Convênio 142/18, cl. 2ª; LC 87, art. 9º). O destino pode exigir ato do Poder Executivo para internalizar o acordo.
Legislação do destino
A UF de destino dita a regra: o substituto segue a legislação dela (cl. 4ª). Quem institui a ST nas entradas interestaduais deve instituí-la também nas operações internas (cl. 2ª, § 3º).
Todos os contribuintes
O convênio vale para optantes ou não do Simples Nacional (cl. 3ª). O remetente optante tem regras próprias de MVA e de dedução do imposto próprio (cl. 11ª, § 1º, e cl. 13ª, § 1º).
Item do anexo
Só entra na ST o item identificado nos anexos II a XXVI, com descrição, NCM e CEST (cl. 7ª). Quando a descrição do convênio difere da descrição da NCM, vale a do convênio (cl. 7ª, § 1º).
Quando a ST não se aplica
Industrial do mesmo bem
Fica fora a operação interestadual para estabelecimento industrial que produz o mesmo bem. O ambiente registra a condição do destinatário.
Transferência entre estabelecimentos
Fica fora a transferência entre estabelecimentos do remetente, salvo se o destinatário é varejista. O cadastro guarda o tipo do destino.
Insumo de industrialização
Fica fora a venda a industrial para matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, se ele não revende o mesmo bem.
Destinatário já substituto no destino
Fica fora o destinatário que, por regime especial, já é substituto nas operações internas, depois da divulgação do rol pelas UFs (§§ 4º e 5º).
Escala industrial não relevante
Bens do anexo XXVII feitos por optante do Simples nos limites da cl. 22ª. O documento leva a declaração e o CNPJ de quem produz (cl. 20ª, III).
Quando uma dessas hipóteses afasta a ST, o documento indica o dispositivo no campo de informações complementares (cl. 20ª, § 2º). Descumprir o que a cláusula exige pode levar à cobrança do imposto, nos termos da legislação do destino (cl. 20ª, § 3º).
Convênio ICMS 142/18, cláusulas 2ª a 4ª, 7ª, 9ª, 20ª e 22ª; LC 87/1996, arts. 6º a 9º.
Quatro passos entre o preço e o imposto retido
O resultado depende do critério de base que o estado de destino escolheu e da condição do remetente.
- 01
Base por ordem de prioridade
Primeiro o preço final a consumidor fixado por órgão público (cl. 10ª). Sem ele, a legislação do destino escolhe entre o PMPF, o preço final sugerido pelo produtor ou importador, ou o preço do remetente com frete, seguro e encargos mais a MVA (cl. 11ª).
- 02
Alíquota interna do destino
O imposto da ST é a alíquota interna do destino aplicada sobre a base da ST (cl. 13ª; LC 87, art. 8º, § 5º).
- 03
Menos a operação própria
Do resultado se subtrai o ICMS devido na operação própria do remetente. Para o remetente optante do Simples, deduz-se o que resulta da alíquota interestadual do Senado (cl. 13ª, § 1º).
- 04
Transferência
Na transferência entre estabelecimentos do remetente, deduz-se o ICMS destacado na nota de transferência, nos termos do Convênio ICMS 109/24 (cl. 13ª, § 2º).
Onde a conta costuma pedir atenção
Frete, seguro e encargos
Se não for possível incluí-los na base, o destinatário recolhe o imposto dessas parcelas, com os percentuais de MVA (cl. 11ª, § 2º), salvo MVA específica do destino (§ 3º).
MVA do remetente optante
Para remetente optante do Simples, aplica-se a MVA prevista para as operações internas na legislação do destino ou em convênio (cl. 11ª, § 1º).
Uso, consumo e ativo
Na operação interestadual com mercadoria de ST destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, a base é o valor da operação somado ao imposto da diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a interestadual (cl. 12ª).
O sistema precisa guardar, por UF e por vigência, qual critério de base o destino adotou, a MVA e a lista de preços quando a base é o preço sugerido. Sem essa vigência no cadastro, uma competência antiga é recalculada com a regra de hoje.
Convênio ICMS 142/18, cláusulas 10ª a 13ª; LC 87/1996, art. 8º.
Os campos da NF-e onde a ST e o DIFAL nascem
Toda conferência parte destes campos. Se o documento sai errado, a apuração, a guia e a contabilidade herdam o erro.
| Tema | Campos da NF-e (MOC 7.0) | O que informam |
|---|---|---|
| Item de ST | CEST (I05c) | Código de sete dígitos que identifica o item sujeito à ST. Vai no documento mesmo quando a operação não está sujeita à ST (Convênio 142/18, cl. 20ª, I). |
| ST retida na operação | pMVAST (N19), pRedBCST (N20), vBCST (N21), pICMSST (N22), vICMSST (N23) | Margem, redução de base, base, alíquota sem o FCP e valor do ICMS ST retido. A cl. 20ª, II, exige o valor da base e do imposto retido. |
| FCP retido por ST | vBCFCPST (N23a), pFCPST (N23b), vFCPST (N23d) | Base, percentual e valor do Fundo de Combate à Pobreza retido por substituição tributária. |
| ICMS cobrado antes por ST | vBCSTRet (N26), pST (N26a), vICMSSubstituto (N26b), vICMSSTRet (N27) | Grupo do ICMS 60: base e imposto da retenção anterior, alíquota suportada pelo consumidor final e ICMS próprio do substituto. |
| DIFAL para a UF de destino | ICMSUFDest (NA01) | Grupo para a venda interestadual a consumidor final não contribuinte. Não se usa em veículo novo por faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que tem grupo próprio. |
| Base e alíquotas do DIFAL | vBCUFDest (NA03), vBCFCPUFDest (NA04), pFCPUFDest (NA05), pICMSUFDest (NA07), pICMSInter (NA09) | Base do destino, base e percentual do FCP, alíquota interna do destino e alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o MOC). |
| Valores do DIFAL | pICMSInterPart (NA11), vFCPUFDest (NA13), vICMSUFDest (NA15), vICMSUFRemet (NA17) | Percentual de partilha, valor do FCP, valor do ICMS para o destino e para o remetente. Do ano de 2019 em diante, o valor do remetente é zero. |
O FCP tem campo próprio
A alíquota do Fundo de Combate à Pobreza não se soma à alíquota interna do destino. Ela vai em pFCPUFDest, com percentual máximo de 2%.
Partilha zerada
A partilha entre origem e destino acabou em 2019 (EC 87, ADCT, art. 99, V). Em documentos recentes, pICMSInterPart é 100% e vICMSUFRemet é zero.
CEST não muda com a NCM
Reclassificação, agrupamento ou desdobramento da NCM não incluem nem excluem item da ST e não alteram o CEST. O documento leva a NCM vigente (cl. 7ª, §§ 2º a 4º).
Manual de Orientação ao Contribuinte, MOC 7.0, Anexo I (leiaute e regras de validação da NF-e e da NFC-e), Portal da NF-e; Convênio ICMS 142/18, cl. 7ª e 20ª.
Três passos de cálculo e seis regras que mudam o resultado
O DIFAL parece uma subtração, e a regra em volta dela é o que decide se o valor do documento está certo.
1. ICMS total à alíquota interna
O remetente calcula o ICMS total devido na operação com a alíquota interna da UF de destino (Convênio 236/21, cl. 2ª, I, a).
2. ICMS de origem à alíquota interestadual
Calcula, sobre a mesma base, o imposto devido à UF de origem com a alíquota interestadual da operação (cl. 2ª, I, b).
3. Recolhimento da diferença ao destino
Recolhe à UF de destino a diferença entre os dois valores (cl. 2ª, I, c). A base é única: o valor da operação ou o preço do serviço (cl. 2ª, § 1º).
O que a regra acrescenta ao cálculo
Contribuinte e local
Na venda a não contribuinte de outro estado, o remetente é o contribuinte da diferença, e o local é o do seu estabelecimento (cl. 1ª, §§ 1º e 2º). O fato gerador é a saída (LC 87, art. 12, XVI).
Entrada física em outro estado
Se o destino final é outro estado que não o do adquirente, o imposto é devido onde ocorre a entrada física da mercadoria (LC 87, art. 11, § 7º).
Fundo de combate à pobreza
O adicional de até dois pontos da alíquota entra no cálculo do ICMS total (cl. 2ª, § 4º). O recolhimento do FCP pode ser feito em documento distinto, a critério do destino (cl. 5ª, § 2º).
Benefícios na base
Redução de base e isenção autorizadas por convênio, ou pela LC 160/2017, entram no cálculo do DIFAL conforme o Convênio ICMS 153/15 (cl. 2ª, § 5º).
Crédito
O crédito das operações anteriores deduz apenas do débito devido à UF de origem (cl. 3ª; LC 87, art. 20-A).
Frete CIF
O DIFAL do serviço de transporte não se recolhe quando o transporte é feito pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cl. 2ª, § 3º).
Como a guia se organiza
Sem inscrição no destino
Recolhe por GNRE ou documento do destino, na saída, com uma guia por operação. O documento de arrecadação cita o número do documento fiscal e acompanha o trânsito (cl. 5ª e § 1º).
Inscrito no destino
Recolhe até o dia 15 do mês seguinte à saída, se o destino exigir ou conceder a inscrição (cl. 6ª, §§ 1º e 2º).
Inscrito e inadimplente
Com inadimplência ou inscrição irregular, o destino pode exigir o recolhimento por GNRE, por operação (cl. 6ª, § 3º).
Já substituto no destino
Fica dispensado de nova inscrição e recolhe no prazo do convênio ou protocolo da ST (cl. 6ª, §§ 4º e 5º).
A LC 190 manda os Estados e o Distrito Federal divulgarem em portal as informações para cumprir as obrigações do DIFAL, com ferramenta de apuração centralizada e emissão das guias por ente (art. 24-A, §§ 1º a 3º). O desenho do ambiente deve acompanhar o que cada destino publicar.
Convênio ICMS 236/21; LC 190/2022 (alterou os arts. 4º, 11, 12 e 13 da LC 87 e incluiu os arts. 20-A e 24-A).
A regra mudou por data, e o documento antigo guarda a regra da época
Quem prova um período antigo precisa da regra daquele período, e não da vigente.
- 01
2015 a 2018
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual era partilhada entre destino e origem: 20% e 80% em 2015, 40% e 60% em 2016, 60% e 40% em 2017, 80% e 20% em 2018 (EC 87, ADCT, art. 99).
- 02
2019 em diante
Cem por cento da diferença para o estado de destino (art. 99, V). O Convênio 152/15 alterou o Convênio 93/15 e escreveu as fórmulas do ICMS de origem e de destino.
- 03
24/02/2021
O STF julgou inconstitucional cobrar o DIFAL sem lei complementar (RE 1287019, Tema 1093, e ADI 5469), com efeitos a partir de 2022. Cinco cláusulas do Convênio 93/15 caíram por vício formal.
- 04
Janeiro de 2022
A LC 190 foi publicada em 5/1/2022. O Convênio 236/21 revogou o Convênio 93/15, com efeitos a partir de 1º/1/2022 (cl. 10ª e 11ª).
- 05
2022 e 2023
As ADIs 7066, 7078 e 7070 discutiram no STF se a cobrança vale desde 2022 ou só a partir de 1º/1/2023, pela anterioridade anual. O tema voltou ao Plenário em 23/11/2023; o resultado se confirma com o jurídico.
O que isso pede do ambiente
Regra por data no cadastro
Alíquota interna, percentual de partilha, base e critério de cada período ficam no cadastro com data de início e de fim. Um documento de 2018 e um de 2024 seguem regras diferentes.
Critério de 2022 registrado
Qual critério a empresa adotou para as operações de 2022 é decisão dela, tomada com o jurídico. O sistema registra o critério, a data e quem decidiu.
Reprocessamento com cuidado
Antes de reprocessar um período antigo, confirme qual regra valia na data do documento. Recalcular com a regra de hoje muda o resultado sem que o documento tenha mudado.
EC 87/2015; Convênios ICMS 93/15, 152/15 e 236/21; LC 190/2022; STF, RE 1287019 (Tema 1093) e ADI 5469, ADIs 7066, 7078 e 7070.
Oito registros que fecham a apuração de cada UF
Cada UF tem a sua apuração de ST e de DIFAL. A chave de conferência de cada registro é o que liga a apuração à guia.
| Registro | O que informa | Chave de conferência |
|---|---|---|
| E200 | Período da apuração da ST, por UF. Vale também para a UF em que o contribuinte vendeu e não tem inscrição como substituto. Os períodos cobrem todo o arquivo, sem sobreposição. | Obrigatório se a soma por UF do ICMS ST nos documentos for maior que zero, ou se houver registro 0015. |
| E210 | Apuração da ST, mesmo sem movimento: saldo credor anterior, devoluções, ressarcimentos, retenção, ajustes, deduções, valor a recolher, saldo a transportar e valores extra-apuração. | Devolução e ressarcimento somam do documento por CFOP. O saldo a transportar entra no período seguinte. |
| E220 | Ajustes e benefícios da ST. O indicador de benefício liga o ajuste ao cálculo da compensação dos benefícios onerosos (LC 214, arts. 384 a 405). | Soma dos ajustes igual aos campos correspondentes do E210. |
| E250 | Obrigações da ST a recolher, com código, valor, vencimento e código de receita da UF. | Soma igual ao imposto a recolher da ST mais os valores extra-apuração do E210. |
| E300 | Período da apuração do DIFAL e do FCP por UF. Obrigatório se há valor de UF de destino nos documentos. A partir de janeiro de 2019, não é obrigatório para a UF de origem. | Os períodos cobrem todo o arquivo, sem intervalos. |
| E310 | Apuração do DIFAL e do FCP, separados, por UF, mesmo sem movimento. Obrigatório se existir E300. | Saldo credor anterior, débitos, créditos, deduções e valor a recolher de cada um. |
| E316 | Obrigações do DIFAL e do FCP, com código, valor, vencimento e código de receita. | Soma igual a recolhimento do DIFAL mais extra-apuração do DIFAL, mais recolhimento do FCP mais extra-apuração do FCP. |
| 0015 | Dados do contribuinte substituto ou responsável pelo ICMS do destino, um por inscrição estadual em cada UF. | Obriga a apresentar E200, E300 e os registros filhos, mesmo sem movimento. |
Apuração própria à parte
A ST e o DIFAL têm saldo credor anterior e saldo a transportar próprios, por UF. Eles não se misturam com o saldo do ICMS das operações próprias.
UF sem inscrição também entra
O E200 cobre a UF em que não há inscrição como substituto. O imposto dessa UF existe, é pago por guia na saída e precisa aparecer na apuração.
DIFAL e FCP lado a lado
O E310 apura o DIFAL e o FCP em colunas separadas, e o E316 soma os dois recolhimentos. O razão contábil também precisa separá-los.
A escrituração completa está na página de SPED Fiscal, EFD ICMS/IPI. O desenho da apuração está em apuração de impostos.
Receita Federal, Guia Prático, versão 3.2.4: registros 0015, C176, E200, E210, E220, E250, E300, E310 e E316.
Seis etapas, sete conferências e um relatório que se repete a cada fechamento
É o que a DFSpro desenha com a empresa. Sem uma chave que ligue as etapas, a conferência vira planilha.
- 01
Documento
Os campos da NF-e: CEST, base e valor da ST, grupo do DIFAL, FCP e chave de acesso.
- 02
Apuração por UF
O saldo de ST e de DIFAL de cada UF no período, a partir dos documentos e dos ajustes.
- 03
Guia
A GNRE ou o documento da UF, ligado ao documento pela chave de acesso quando a guia é por operação.
- 04
Lançamento contábil
O imposto a recolher, o imposto a recuperar e o FCP, cada um na sua conta.
- 05
Obrigações do período
A EFD, a GIA/ST, a DeSTDA do optante do Simples e o que a UF de destino exigir.
- 06
Relatório de prova
A comparação das etapas, com a diferença, a causa e o dono de cada ponto que não fecha.
Sete conferências
Documento e ST
Compara: a soma do ICMS ST dos documentos do período, por UF, contra a retenção apurada no E210. Pergunta: há documento fora do período, cancelado ou com ajuste feito fora do documento?
Documento e DIFAL
Compara: a soma do ICMS e do FCP para o destino nos documentos, por UF, contra os débitos do E310. Pergunta: há documento sem o grupo do DIFAL ou com a UF de destino trocada?
Apuração e obrigações
Compara: os registros E250 e E316 contra o valor a recolher e os valores extra-apuração. Pergunta: a soma das obrigações é igual ao saldo, ou ficou obrigação sem código de receita?
Guia e documento
Compara: cada GNRE por operação contra o documento, pela chave de acesso. Pergunta: há guia sem documento, ou documento com ST ou DIFAL sem guia?
Guia e contabilidade
Compara: o valor pago contra o lançamento do imposto a recolher e do FCP. Pergunta: o pagamento foi lançado na conta e no período corretos?
Saldo credor
Compara: o saldo a transportar de um período contra o saldo anterior do período seguinte. Pergunta: o saldo foi carregado sem alteração, ou houve ajuste sem documento?
Ajustes e documento
Compara: cada ajuste da apuração contra o documento ou o dispositivo que o sustenta. Pergunta: todo ajuste tem documento, código e dono?
As conferências rodam a cada fechamento, com o mesmo critério, para que a comparação entre meses faça sentido. A ligação entre guia e documento só é possível se o documento de arrecadação cita a chave de acesso ou o número da nota. A cl. 18ª do Convênio 142/18 e a cl. 5ª do Convênio 236/21 exigem essa referência nas guias por operação.
Uma linha por UF, por item e por vigência
A regra de cada estado não precisa virar um caso à parte. Ela vira uma linha de um quadro único, com fonte e responsável.
| Coluna do quadro | O que registra | Por que o quadro precisa dela |
|---|---|---|
| NCM, CEST e descrição | O item do anexo, com NCM, CEST e a descrição do convênio, com vigência. | A descrição prevalece quando difere da NCM, e a reclassificação de NCM não muda o CEST (cl. 7ª). |
| Critério de base por UF | Preço fixado, PMPF, preço sugerido ou preço mais MVA, com o ato do estado e a vigência. | A base muda por UF e por item. Refazer uma competência exige o critério daquela data. |
| MVA e redução de base | Percentual por UF, por item e por condição do remetente, com a vigência. | O Simples tem regra própria de MVA e de dedução (cl. 11ª, § 1º, e cl. 13ª, § 1º). |
| Alíquota interna e FCP | Alíquota interna e adicional do FCP por UF e por mercadoria, com a vigência. | É o valor esperado do DIFAL e do campo de alíquota do documento. |
| Inscrição na UF de destino | Inscrição do estabelecimento em cada UF, como substituto ou para o DIFAL. | Define se a guia é por operação ou mensal, e o registro 0015. |
| Inaplicabilidade da ST | As hipóteses da cl. 9ª por cliente e por item, com o dispositivo a citar no documento. | Evita ST indevida e evita a ausência do dispositivo exigido (cl. 20ª, § 2º). |
| Benefícios do estado | Benefício, ato de origem e vigência que mexe na base do DIFAL. | O benefício entra no cálculo (Convênio 236/21, cl. 2ª, § 5º), e a decisão de usá-lo é do cliente. |
| Fonte e responsável | O texto do ato em vigor e quem na empresa confirma a regra, com a data da última revisão. | Regra sem dono envelhece sem que ninguém perceba. |
O quadro tem uma linha por UF, por item e por vigência, e é a única fonte de regra estadual que o cálculo e o teste usam. O cadastro está em dados mestres fiscais e a configuração do cálculo em parametrização fiscal.
Os benefícios estaduais têm página própria: benefícios e incentivos fiscais estaduais.
Prazo, guia e informação que a ST exige, e o caminho de volta quando ela se desfaz
A ST gera obrigações próprias. O atraso em uma delas muda o prazo e pode afetar a inscrição.
Vencimento da ST
Dia 9 do mês seguinte, se inscrito no destino. Na saída, se não inscrito. Dia 2 do segundo mês seguinte, para optante do Simples inscrito (cl. 14ª).
Guia da ST sem inscrição
GNRE ou documento do destino, por operação, na saída. Uma guia distinta por NF-e, com a chave de acesso, e uma via acompanha o transporte (cl. 18ª).
GIA/ST e DeSTDA
A GIA/ST vai à administração do destino, que pode dispensá-la. A DeSTDA vale para o substituto optante do Simples (cl. 21ª, I e II, e § 4º).
Arquivo sem EFD
Quem não é obrigado à EFD entrega arquivo magnético até o dia 15 do mês seguinte, inclusive com registros zerados (cl. 21ª, III).
Lista de preços
Em XML, até 30 dias depois de incluir ou alterar preços, quando a base é o preço final sugerido ao consumidor (cl. 21ª, IV).
Consequência do atraso
A inscrição pode ser suspensa ou cancelada se as informações faltarem por dois meses, e o destino pode passar o vencimento para a saída (cl. 14ª, §§ 1º a 3º, e cl. 19ª).
Quando a ST se desfaz
Direito à restituição
Quando o fato gerador presumido não se realiza, o substituído tem direito à restituição (LC 87, art. 10). Sem decisão em noventa dias, pode se creditar na escrita (§ 1º).
NF-e exclusiva de ressarcimento
A UF pode permitir o ressarcimento por NF-e exclusiva, com autorização prévia em noventa dias. O valor não supera o retido na aquisição (cl. 15ª).
Desfazimento do negócio
Se o negócio é desfeito e a ST já foi recolhida, aplica-se a mesma regra de ressarcimento (cl. 16ª).
Na EFD, o ressarcimento com origem em documento aparece no registro C176 e no campo de ressarcimento do E210. Procedimento, prazo e forma são do estado, e a decisão de pedir é da empresa. O sistema precisa mostrar de que aquisição vem cada valor ressarcido. O tema do crédito está em recuperação de créditos fiscais.
As demais obrigações do SPED estão em obrigações acessórias do SPED, e os documentos eletrônicos em documentos fiscais eletrônicos.
Convênio ICMS 142/18, cláusulas 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 19ª e 21ª; LC 87/1996, art. 10.
Oito cenários que a prova de ST e DIFAL precisa cobrir
A prova só é confiável se o sistema acerta os casos difíceis. Estes são os que mais pesam.
| Cenário | O que o teste confere |
|---|---|
| ST com destinatário inscrito | Venda interestadual de item do anexo a contribuinte inscrito no destino: base, MVA, alíquota interna, valor da ST e vencimento do dia 9. |
| ST sem inscrição no destino | Mesma venda, com o remetente sem inscrição como substituto: guia por operação e ligação dela ao documento. |
| Remetente optante do Simples | A MVA aplicada e a dedução do ICMS próprio pela alíquota interestadual do Senado. |
| Transferência entre filiais | Que a ST não se aplica, salvo destinatário varejista, e a dedução do ICMS destacado. |
| Venda a consumidor final com FCP | O DIFAL, o FCP no campo próprio e a guia, que pode ser distinta. |
| Benefício na base do DIFAL | Que a redução de base prevista entra no cálculo e que o ato e a vigência estão no quadro. |
| Devolução e ressarcimento | O CFOP da devolução, o valor no E210 e a origem de cada valor ressarcido. |
| Reclassificação da NCM | Que o item mantém o tratamento e o CEST, e que o documento leva a NCM vigente. |
Os oito cenários são o mínimo. Cada empresa acrescenta os seus, e o teste fiscal prova cada um com valores esperados escritos antes da execução, em vez de olhar o resultado depois.
De 2029 a 2032 o ICMS diminui, e em 2033 deixa de existir
O ICMS não some de uma vez. Cada ano tem uma regra de alíquota diferente.
Até 2032 existe ICMS, com ST e DIFAL, para apurar e provar. A cada ano de 2029 a 2032, o que muda é a alíquota e o benefício.
Linha do tempo do ICMS na transição
1. Hoje
O ICMS segue a LC 87, os convênios do Confaz e a lei de cada estado. A ST e o DIFAL existem enquanto o ICMS existir.
2. 2029 a 2032
As alíquotas do ICMS são fixadas em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações. Benefícios não alcançados pela regra são reduzidos na mesma proporção (EC 132, ADCT, art. 128).
3. 2033
O ICMS e o ISS são extintos a partir de 2033 (EC 132, ADCT, art. 129).
O que fazer com isso na conferência
Alíquota com vigência por ano
De 2029 a 2032 o mesmo item terá uma alíquota efetiva diferente a cada ano. O quadro por UF registra a alíquota prevista na lei e a fração aplicável.
Benefício reduzido na mesma proporção
Quem tem benefício de ICMS precisa acompanhar como ele é reduzido em cada ano (art. 128, §§ 1º e 2º). Cada caso é interpretado pelo cliente.
Compensação de benefícios
A LC 214, arts. 384 a 405, trata da compensação dos benefícios onerosos. A EFD já tem indicador no ajuste de ST (registro E220) para ligar o ajuste a esse cálculo.
Quanto e quando se preparar é decisão do cliente. A DFSpro entrega o quadro por vigência e a prova de que ICMS e IBS/CBS convivem sem contaminar os saldos. Veja também a página da reforma tributária com CBS e IBS.
Emenda Constitucional 132/2023, arts. 128 e 129 do ADCT; LC 214/2025, arts. 384 a 405; registro E220 do Guia Prático.
Oito erros que deixam a diferença para o mês seguinte
Cada erro tem causa e saída.
| Erro | Por que acontece | Como evitar |
|---|---|---|
| Tratar DIFAL e ST como a mesma conta | O sistema soma os dois no mesmo saldo, e a UF recebe um valor que não corresponde a nenhuma das duas guias. | Saldos, contas e registros separados, por UF, para a ST, o DIFAL e o FCP. |
| Regra de base sem vigência | O cadastro guarda só o critério atual, e o mês anterior é recalculado com ele. | Quadro por UF, item e vigência, com o ato que fixa cada regra. |
| Guia sem chave de acesso | A GNRE é paga por operação, e ninguém registra a qual nota ela corresponde. | Documento de arrecadação com a chave ou o número da nota, e ligação no relatório. |
| UF sem inscrição fora da apuração | O imposto é pago por guia na saída e não entra no E200 nem no E210. | Incluir a UF na apuração, mesmo sem inscrição como substituto. |
| CEST ausente em item do anexo | O item não consta no cadastro com CEST, ou o CEST se perdeu na reclassificação. | CEST no cadastro do item, com conferência na reclassificação da NCM. |
| Dispositivo de inaplicabilidade esquecido | A ST é afastada no cálculo, e o documento não cita o dispositivo. | Campo de informações complementares preenchido pela regra da cl. 9ª. |
| FCP somado à alíquota interna | O percentual do fundo entra no campo da alíquota interna e o valor sai duplicado. | Campo próprio do FCP, com a alíquota interna sem o adicional. |
| Reprocessar período antigo com a regra de hoje | O recálculo usa a alíquota e o critério vigentes, e o resultado difere do documento original. | Regra pela data do documento, e conferência do reprocessamento contra o original. |
O padrão se repete: o erro mora na passagem entre o documento, a apuração e a guia. O efeito disso no fechamento está em fechamento fiscal instável.
Quatro áreas, quatro responsabilidades na prova
Uma diferença sem dono atravessa o mês e volta no seguinte. Cada área responde pela causa que consegue corrigir.
Fiscal
Define a regra de cada UF, valida o quadro de regras e decide o enquadramento da ST e do benefício.
Contabilidade
Confere o saldo a recolher de ST, DIFAL e FCP no razão, e registra os lançamentos de correção.
TI e dados mestres
Mantém o cadastro de NCM e CEST, o quadro por UF e o relatório de prova rodando a cada fechamento.
Controladoria e auditoria
Recebe o relatório de prova e o pacote de evidência, e confere que os controles existem.
As quatro áreas respondem por causas diferentes de diferença. O cadastro e a parametrização são o ponto em que a prova depende de TI, e a regra de cada UF é o ponto em que ela depende do fiscal.
Do mapa da ST e do DIFAL ao primeiro fechamento provado
Seis entregas, em ordem. O relatório de prova é o centro, e as demais o sustentam.
- 01
Mapa da ST e do DIFAL
Levantamento de onde o imposto nasce no seu ambiente: UFs de origem e de destino, itens com CEST, tipos de destinatário, guias e inscrições.
- 02
Quadro de regras por UF
Montagem do quadro, com fonte, vigência e responsável pela revisão.
- 03
Relatório de prova
Desenho e construção do relatório, com a chave, a causa e o dono de cada diferença.
- 04
Cenários de teste
Escrita dos cenários e dos valores esperados, e prova de que o sistema acerta cada um.
- 05
Trilha de evidência
O pacote do fechamento, com guias, decisões, ajustes e correções, pronto para auditoria.
- 06
Primeiro fechamento
Acompanhamento da primeira competência com o relatório em uso, até a diferença cair a um nível que a empresa aceite.
O trabalho começa no Diagnóstico Fiscal SAP ou no primeiro fechamento depois de uma migração para o S/4HANA. Num rollout, o relatório entra antes da primeira competência. No suporte contínuo, roda a cada competência dentro do AMS Fiscal.
O relatório é o mesmo com ou sem o GUEPARDO Tax. O produto pertence à NTT DATA. A DFSpro, Canal Autorizado, vende a licença, implanta e faz a governança. Onde o ambiente usa o produto, o desenho parte do que ele cobre, e o que ele não cobre fica registrado no quadro de regras.
Quem prova e quem decide
A conferência mostra o que o sistema faz. O que fazer com a diferença é decisão de quem responde pela empresa.
A DFSpro desenha o relatório de prova, configura a trilha de evidência e prova, com os dados do seu ambiente, que o sistema entrega o resultado que a empresa definiu. A regra de cada estado e a decisão tributária são da sua empresa.
A DFSpro prova
- Onde cada diferença nasce e por qual causa.
- Que a correção feita no sistema produz o valor combinado.
- Que o relatório e a evidência se repetem a cada fechamento.
A empresa decide
- Se o item está sujeito à ST e qual regra de estado se aplica.
- O uso de benefício, o tratamento do FCP e qualquer tese tributária.
- O critério adotado em período em discussão e o pedido de ressarcimento.
- Se uma diferença é aceitável ou deve ser corrigida.
O papel completo da DFSpro em qualquer trabalho fiscal está em como trabalhamos com o seu time.
Normas e páginas de referência
As regras vêm destes documentos. A regra de cada estado está na legislação do próprio estado.
Constituição e leis complementares
Convênios do Confaz
Supremo Tribunal Federal
Documento fiscal e escrituração
Perguntas frequentes sobre ICMS-ST e DIFAL no SAP
Entender a ST e o DIFAL4 perguntas, 01 a 04
01Qual a diferença prática entre ICMS-ST e DIFAL?+
A ST recolhe antecipadamente o imposto das operações seguintes da cadeia, e o responsável é em regra o remetente. O DIFAL recolhe à UF de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, numa venda interestadual a consumidor final. Cada um tem base, guia e registro de apuração próprios.
02O DIFAL vale só para consumidor final que não é contribuinte?+
A Constituição trata o consumidor final contribuinte ou não. Se o destinatário é contribuinte, ele é o responsável pelo recolhimento. Se não é, a responsabilidade é do remetente. O Convênio 236/21 disciplina em detalhe o caso do não contribuinte, que é o que mais pesa na operação de venda.
03A substituição tributária vale para qualquer produto e qualquer estado?+
Não. Nas operações interestaduais ela depende de acordo específico entre as UFs, e o item precisa constar nos anexos do Convênio 142/18, com NCM e CEST. O substituto segue a legislação do estado de destino, e há hipóteses em que a ST não se aplica.
04Quem paga o DIFAL na venda para um não contribuinte de outro estado?+
O remetente. Ele recolhe à UF de destino por GNRE ou documento do destino, na saída e por operação, ou até o dia 15 do mês seguinte, se for inscrito na UF de destino e ela assim dispuser. A forma exata é definida pela legislação de cada destino.
Operar no SAP4 perguntas, 05 a 08
05A reclassificação de NCM muda o tratamento de ST do item?+
O convênio diz que reclassificação, agrupamento ou desdobramento de NCM não incluem nem excluem o item da ST e não alteram o CEST. O documento deve levar a NCM vigente, com o mesmo tratamento de antes. O cadastro precisa registrar essa continuidade.
06Como ligar a guia de ST ou de DIFAL ao documento que ela paga?+
Pela chave de acesso ou pelo número do documento fiscal citado na guia. Os convênios exigem essa referência quando a guia é por operação. O relatório de prova usa essa chave para provar que nenhuma guia fica sem documento e nenhum documento fica sem guia.
07Por que a apuração de ST e de DIFAL é separada da apuração própria?+
Porque cada uma tem período, saldo credor anterior e saldo a transportar por UF, e registros próprios na EFD. A ST e o DIFAL são cobranças diferentes do ICMS das operações próprias. O razão contábil também precisa separar os valores para a conciliação fechar.
08Como tratar a transferência entre estabelecimentos da mesma empresa?+
A regra geral afasta a ST na transferência interestadual, salvo quando o destinatário é varejista. Quando a ST se aplica, deduz-se o ICMS destacado na nota de transferência. O sistema precisa distinguir transferência de venda e guardar a condição do estabelecimento de destino.
Contratar e decidir4 perguntas, 09 a 12
09O que a DFSpro entrega num trabalho de ST e DIFAL?+
Um mapa de onde o imposto nasce no seu ambiente, um quadro de regras por UF com fonte e vigência, um relatório de prova do documento à guia, cenários de teste com valores esperados e o pacote de evidência de cada fechamento. A tese tributária continua sendo da empresa.
10Já temos o GUEPARDO Tax. Ainda faz sentido a prova?+
Faz. O GUEPARDO Tax pertence à NTT DATA, e a DFSpro, Canal Autorizado, implanta o produto e cuida da governança dele. O que o produto cobre é o ponto de partida. A prova mostra como o seu ambiente, com os seus dados e as suas regras, se comporta do documento à guia.
11A reforma tributária acaba com a ST e o DIFAL?+
O ICMS segue até 2032, com alíquotas reduzidas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 2029 a 2032, e é extinto a partir de 2033. Até lá, a ST e o DIFAL continuam existindo e precisam de prova. Como e quando se preparar para o IBS e a CBS é decisão da empresa.
12A DFSpro decide se meu item está sujeito à ST ou se um benefício se aplica?+
Não. O enquadramento do item, o uso de benefício e qualquer tese tributária são decisões da empresa, com seus contadores e advogados. A DFSpro registra a regra escolhida no quadro, configura o sistema para aplicá-la e prova que cada documento segue o que a empresa decidiu.
Traga a última guia de ICMS-ST ou de DIFAL e o documento que não bateu
Descreva a diferença que mais se repete no seu fechamento. A conversa trata das suas UFs de destino, dos itens com ST e de quem decide cada ponto, sem preço e sem compromisso de prazo.
Para aprofundar antes: fechamento fiscal instável e divergência entre fiscal e TI.