| Redução da base de cálculo | Convênios 52/91 e 100/97 | Carga final em percentual fixo (5,14%, 8,80%, 4,1%, 7,0% ou 5,60%) ou base reduzida em 60% e em 30%. | Percentual por NCM e por operação, e a mesma carga no DIFAL do destino (52/91, cl. 5ª). |
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| Crédito presumido ou outorgado | Minas Gerais, RICMS/2023, Anexo IV | Crédito igual à parcela reduzida (item 1), carga de 0,1% (item 2) ou 20% do imposto da prestação (item 3). | Hipótese, percentual, eficácia e fundamentação, com termo em 31/12/2032. |
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| Diferimento | Santa Catarina (Decreto 105/2007) e Bahia (Lei 7.980/2001, art. 2º, II) | Lançamento e pagamento do imposto adiados. Em Santa Catarina o diferimento pode ser parcial e alcançar o frete. | Resolução ou ato de enquadramento, alcance e prazo por estabelecimento. |
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| Dilação do prazo de pagamento | Santa Catarina (até 24 meses, sem juros, para projetos industriais e centros de distribuição que atendam o Sul e o Sudeste, art. 13) e Bahia (até 90% do saldo devedor, por até 72 meses) | Parte do ICMS apurado é paga depois do vencimento ordinário. | Parcela incentivada escriturada em separado e prazo deferido (Bahia, art. 5º, II). |
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| Financiamento do imposto | Goiás (Lei 13.591/2000) | O Estado contribui ao fundo com até 73% da sua quota-parte do imposto recolhido pela beneficiária, e o fundo financia o projeto. | Contrato, parcela mensal, data limite de fruição e contribuição ao Protege Goiás. |
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| Isenção por convênio | Convênio 153/15 | Isenção e redução de base autorizadas por convênio entram no cálculo do DIFAL, na origem ou no destino. | Benefício por item e por UF, e se ele reduz a base do DIFAL. |
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| Remissão, anistia e reinstituição | Convênio 190/17, cl. 8ª e 9ª | Remite os créditos de benefícios instituídos sem convênio até 8/8/2017 e autoriza reinstituí-los por lei estadual. | Ato de origem, data da reinstituição e registro e depósito no Confaz. |
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