A Reforma Tributária não apagou o crédito de PIS/COFINS sobre máquinas e equipamentos do ativo imobilizado. Ela manteve a lógica, converteu o saldo em crédito presumido de CBS e amarrou uma condição que antes vivia solta na legislação: o bem precisa continuar na empresa até o fim da apropriação. Isso parece detalhe de transição. Não é. É uma variável fiscal nova dentro de qualquer decisão de desinvestimento, reestruturação de planta ou venda de unidade produtiva em operações industriais de bens de consumo durável, como fabricação de louças sanitárias, metais e componentes para banheiro e cozinha. A data em que um ativo imobilizado muda de dono virou, também, a data em que um crédito fiscal para de existir.
Vender uma máquina com crédito pela metade significa assinar, na mesma minuta, a extinção automática de tudo que faltava apropriar. Nenhuma cláusula contratual reverte isso depois.
O que a LC 214 manteve do regime anterior
O crédito de PIS/COFINS sobre aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado nunca foi automático. A Lei 10.833/2003, no art. 3º, §14, já previa que o contribuinte poderia optar por apropriar esse crédito de forma parcelada, no prazo de 48 meses, aplicando a cada mês a alíquota correspondente a 1/48 do valor do bem. Era crédito fatiado por desenho legal, não um desconto único na nota de aquisição.
A LC 214/2025, no art. 380, pegou essa mecânica de apropriação parcelada e a recriou dentro do novo sistema: o saldo de crédito ainda não utilizado vira crédito presumido de CBS, mantendo o cronograma de parcelas que já estava em curso. Ou seja: a transição não zera o crédito acumulado. Ela troca o rótulo, de PIS/COFINS para CBS, e preserva o calendário.
A opção pelo prazo fixo de 48 meses nunca foi a única rota. A mesma Lei 10.833/2003 sempre permitiu apropriar o crédito no ritmo da depreciação contábil do bem, que em ativos industriais pesados costuma passar de 10 anos. Isso significa que duas máquinas compradas no mesmo mês, na mesma planta, podem ter cronogramas de crédito completamente diferentes, dependendo de qual opção foi registrada no cadastro de ativo fixo no momento da aquisição.
A continuidade é real, mas condicional. A condição vive no §3º do mesmo artigo, tratada a seguir.
A regra da alienação: o §3º do art. 380
A lei trata a venda do bem como um evento que interrompe o direito ao crédito futuro, não como um evento neutro para a apuração. Traduzindo para rotina de fechamento: se a empresa vende, baixa ou transfere um bem do imobilizado antes de esgotar as parcelas do crédito, tudo que ainda não foi apropriado deixa de existir a partir daquela data. Não é postergado. Não é recalculado proporcionalmente ao tempo de uso. É extinto.
Isso muda o cálculo de qualquer decisão de venda de ativo produtivo. Uma máquina comprada há 20 meses, com crédito calculado para 48, ainda carrega 28 parcelas pendentes na data da venda. Vender significa abrir mão delas, independente do valor de venda acordado, independente de quem é o comprador.
A lei não distingue motivo da alienação. Vender para um concorrente, transferir para outra planta do mesmo grupo fora do perímetro fiscal que gerou o crédito, ou dar baixa por obsolescência: qualquer uma dessas rotas aciona o mesmo §3º, porque o gatilho é a data da alienação, não a motivação do negócio. Não existe exceção para desinvestimento estratégico nem para reestruturação societária interna.
Por que o setor de bens duráveis sente isso mais cedo
Em operações industriais de produtos para cozinha e banheiro (louças sanitárias, metais, componentes plásticos e cerâmicos), o ativo imobilizado concentra bens de ciclo de investimento longo: fornos, linhas de esmaltação, prensas, moldes. São ativos de valor unitário alto, adquiridos em lotes, com cronogramas de depreciação e apropriação de crédito que se sobrepõem ao longo de anos.
O padrão que costuma aparecer na operação desse subsetor é o seguinte: decisões de racionalização de capacidade, fechamento de linha ou venda de planta avançam no plano estratégico e financeiro muito antes de alguém levantar o status do crédito fiscal remanescente de cada bem envolvido. A conversa sobre desinvestimento roda em comitê de CAPEX e em due diligence; a conversa sobre apropriação parcelada de crédito roda, quando roda, dentro do controle fiscal, e raramente antes da decisão estar tomada.
O ponto certo para esse número entrar no processo é a due diligence interna, antes da assinatura, não a reconciliação contábil do mês seguinte: na due diligence, o levantamento de crédito por bem deveria estar pronto como anexo à minuta, com o controller de ativo fixo (ou o CFO, em operações menores) assinando formalmente o valor remanescente antes da venda avançar para assinatura. Na prática, esse controller raramente é convidado para a mesa onde o CAPEX decide vender.
Um critério objetivo para fechar essa lacuna: nenhuma minuta de venda de ativo ou de planta deveria seguir para assinatura sem o anexo de saldo de crédito assinado pelo controller de ativo fixo, da mesma forma que não segue sem o laudo de avaliação do bem.
Onde esse dado mora no SAP, e por que ele é fácil de perder
O saldo de crédito a apropriar não é um número único por empresa. Ele existe por bem, por parcela, dentro do controle de ativo imobilizado. Cada máquina tem seu próprio cronograma: data de aquisição, valor-base de cálculo, número de parcelas já apropriadas, número de parcelas restantes.
Numa venda de parque industrial ou de uma unidade produtiva inteira, a operação não envolve um bem. Envolve centenas. Prensas, moldes, equipamentos de linha, infraestrutura fixa, cada um em um ponto diferente do próprio cronograma. Sem um relatório consolidado que cruze o cadastro do ativo imobilizado com o saldo de crédito presumido de CBS por bem, a empresa não sabe, no momento de assinar a venda, quanto de crédito futuro está deixando na mesa.
O risco não é técnico, é de visibilidade: o dado existe no sistema, mas não existe consolidado da forma que a decisão de venda precisa. Controle de ativo fixo fala a língua de depreciação contábil. Apuração fiscal fala a língua de EFD-Contribuições. As duas precisam conversar antes da assinatura, não depois.
O cadastro de ativo fixo registra classe de imobilizado, centro de custo e data de aquisição. Raramente carrega, no mesmo registro, o saldo de crédito presumido de CBS em aberto. Esse vínculo normalmente só existe em controle paralelo, quando existe.
A obrigação de manter isso na escrituração, não só na planilha
Há uma segunda camada que agrava o problema de visibilidade. O art. 378 da LC 214/2025 exige que os créditos de PIS/COFINS não utilizados até a extinção das contribuições estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração fiscal. A Receita Federal reforçou esse ponto na Nota Técnica 011/2026 (2026-02-19), exigindo que a EFD-Contribuições seja o controle oficial desses saldos.
Duas exigências se encontram no mesmo evento: a lei extingue o crédito na data da alienação, e a Receita exige que esse crédito, até ser extinto, estivesse corretamente escriturado, bem a bem, de forma rastreável. Quando a venda acontece e a empresa precisa provar que zerou corretamente o crédito remanescente daquele bem, é a escrituração que sustenta a baixa perante o Fisco, não um controle paralelo em planilha: a prova de baixa na EFD exige o vínculo entre o registro do bem no ativo imobilizado e o lançamento do saldo remanescente zerado na data da alienação.
O horizonte que aperta o prazo: extinção de PIS e COFINS em 2027
A Emenda Constitucional 132/2023, no art. 126, II, do ADCT, determina a extinção das contribuições para o PIS e para a COFINS a partir de 2027. Isso não muda a regra do art. 380 em si, mas comprime a janela de decisão: qualquer apropriação de crédito presumido de CBS ligada ao regime de transição precisa estar equacionada antes do fim desse período, e qualquer venda de ativo que ainda carregue parcelas pendentes precisa ser avaliada dentro desse relógio, não depois dele. Na prática, isso separa dois cronogramas de apropriação: uma venda concluída antes de 2027 extingue as parcelas remanescentes dentro do regime de transição, sob a mecânica do art. 380; uma venda que só se concretiza depois de 2027 encontra o crédito presumido de CBS já consolidado sob o regime novo, sem o lastro direto em PIS/COFINS que hoje sustenta o cálculo. Leitura nossa, não fato expresso na lei: o campo para corrigir um cadastro de ativo mal controlado, ou para reorganizar o saldo de crédito antes de uma venda planejada, tende a ficar mais estreito à medida que o prazo se aproxima; isso ainda não está confirmado em orientação oficial específica sobre regularização.
Se a venda for planejada para depois de 2027, o relatório de saldo de crédito por bem precisa vir acompanhado de um segundo dado hoje dispensável: a memória de cálculo de como aquele saldo migrou do regime de transição para o crédito presumido consolidado, porque é essa memória que vai sustentar a baixa perante o Fisco.
A pergunta que o fiscal precisa responder antes de qualquer assinatura
A decisão de vender, fechar ou reestruturar uma planta é do negócio. Isso não muda. O que muda, com o art. 380, §3º, é que essa decisão agora tem uma variável fiscal mensurável atrelada a ela.
Sem um relatório de saldo de crédito por bem do ativo imobilizado, cruzado com o cadastro de apropriação (48 meses ou vida útil, conforme a opção registrada), a resposta só aparece depois que a venda já foi assinada. E depois, o que era uma decisão de negócio vira um ajuste de perda fiscal sem margem de negociação.
Um laudo de avaliação do bem não cobre esse buraco: ele precifica o ativo, não o crédito fiscal que a venda extingue. São dois números diferentes, calculados por áreas diferentes, e só um deles aparece na minuta hoje.
Em grupos com múltiplas plantas, o mesmo bem pode gerar crédito num CNPJ e ser vendido para outro do próprio grupo: a extinção do §3º acontece do mesmo jeito, porque o gatilho é a alienação, não o destino do ativo.
LC 214/2025, art. 380, §3º: "na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas".
O que verificar antes de qualquer decisão de desinvestimento
Três perguntas organizam o problema, sem ainda recomendar uma tese tributária, porque essa decisão é do cliente: primeiro, o cadastro de ativo imobilizado registra, bem a bem, a opção de apropriação de forma auditável, de modo que qualquer pessoa da equipe fiscal consiga confirmar o cronograma sem depender de memória institucional de quem fez a aquisição. Segundo, existe hoje um relatório único que cruza esse cadastro com o saldo de crédito presumido de CBS e com os lançamentos correspondentes na EFD-Contribuições, ou essas três fontes vivem separadas. Terceiro, a área responsável por aprovar a venda de um ativo ou de uma planta recebe essa informação antes de assinar, ou só depois, quando a baixa contábil já está em curso.
O dado, no SAP, já existe espalhado entre controle de ativo fixo e apuração fiscal: falta o relatório que os une, e falta definir quem, hoje, na estrutura da empresa, é formalmente responsável por produzir e assinar esse número antes de a minuta de venda ser assinada.
Um Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia o saldo de crédito por bem no ativo imobilizado, cruza com a EFD-Contribuições e organiza a apuração assistida de CBS com os créditos presumidos em curso. A DFSpro desenha, configura e prova a rastreabilidade desse saldo no SAP; a decisão sobre vender, manter ou reestruturar o ativo continua sendo do cliente.
TAKEAWAYS
- O crédito de PIS/COFINS sobre máquinas vira crédito presumido de CBS, mas o art. 380, §3º da LC 214/2025 extingue as parcelas restantes a partir da data da alienação do bem.
- O saldo de crédito vive por bem e por parcela no controle de ativo imobilizado, não como número único por empresa, o que exige relatório consolidado antes de qualquer venda.
- O art. 378 da LC 214/2025 e a Nota Técnica 011/2026 da Receita exigem que esse saldo esteja na EFD-Contribuições, não só em planilha interna.
- A extinção de PIS e COFINS prevista para 2027 pela EC 132/2023 muda o cronograma de apropriação conforme a venda ocorra antes ou depois dessa data.
Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026
Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.
DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.