Prezados colegas,
Com minha experiência de quase uma década na área fiscal, e considerando que estamos entrando no período crítico de fechamento, gostaria de compartilhar uma questão que surgiu recentemente. Estamos revisando a aplicação dos créditos de IBS e CBS no cenário previsto para 2026. Tivemos um caso onde a aquisição foi feita por nossa entidade, que atua sob o regime comum, e envolveu um fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado. Analisamos o escopo da legislação vigente, e veja, a fonte é justamente o trecho que trata da apropriação de créditos. Considerando a diversidade de operações envolvidas, surgiu uma dúvida operacional importante. Diante desse quadro, como devemos proceder tecnicamente para garantir a conformidade desses lançamentos no sistema?
Atualização:
Agradeço a todos pelas contribuições técnicas pertinentes ao tema da apropriação desses tributos. Eu testei a aplicação do critério do domicílio principal em operações centralizadas e percebi que a coerência documental é decisiva. Veja, a fonte é a legislação que detalha essa atribuição espacial. Gostaria de saber como podemos otimizar a comunicação interna para que todos os envolvidos no processo adquirencial compreendam essa regra específica desde o início da operação.