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Prezados colegas,

Com minha experiência de quase uma década na área fiscal, e considerando que estamos entrando no período crítico de fechamento, gostaria de compartilhar uma questão que surgiu recentemente. Estamos revisando a aplicação dos créditos de IBS e CBS no cenário previsto para 2026. Tivemos um caso onde a aquisição foi feita por nossa entidade, que atua sob o regime comum, e envolveu um fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado. Analisamos o escopo da legislação vigente, e veja, a fonte é justamente o trecho que trata da apropriação de créditos. Considerando a diversidade de operações envolvidas, surgiu uma dúvida operacional importante. Diante desse quadro, como devemos proceder tecnicamente para garantir a conformidade desses lançamentos no sistema?


Atualização:

Agradeço a todos pelas contribuições técnicas pertinentes ao tema da apropriação desses tributos. Eu testei a aplicação do critério do domicílio principal em operações centralizadas e percebi que a coerência documental é decisiva. Veja, a fonte é a legislação que detalha essa atribuição espacial. Gostaria de saber como podemos otimizar a comunicação interna para que todos os envolvidos no processo adquirencial compreendam essa regra específica desde o início da operação.

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Colegas, diante da complexidade inerente à aplicação dos créditos no cenário futuro, a convergência de visões técnicas foi muito produtiva. É evidente que a correta interpretação da legislação tributária é o alicerce para qualquer transição. A concordância sobre a importância da coerência documental, especialmente em aquisições diversificadas, é um ponto de convergência. Para avançarmos com segurança, sugiro que padronizemos um protocolo interno que vincule cada tipo de transação à sua respectiva regra de crédito antes mesmo da execução financeira. Isso minimiza ambiguidades e fortalece nosso controle fiscal. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Achei interessante o ponto sobre o domicílio principal, contudo, gostaria de trazer uma nuance sobre a aplicação do critério de centralização. Quando a aquisição é feita de maneira consolidada por uma entidade com múltiplas unidades, a localização do serviço que se torna tributado precisa ser bem definida para fins de apropriação correta. Bem, a gente costuma encontrar desafios práticos nessa transição teórica para o operacional.

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Bom dia a todos. Gostaria de acrescentar uma perspectiva sobre essa situação de crédito. Percebi que, dependendo da natureza da operação, há um caminho alternativo que adotamos internamente ao mapear cenários. Se a operação for mais complexa ou se a documentação inicial for ambígua, muitas vezes faz mais sentido detalhar o fluxo de recebimento dos itens adquiridos. Bem, puxando o fio, é fundamental mapear qual cenário tributário sustenta cada movimentação para mitigar riscos na apuração final.

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Olá Nádia. Complementando sua observação, penso que mapear o cenário tributário é o passo mais seguro. No contexto específico do fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, como mencionei anteriormente, a apropriação de créditos se torna um detalhe técnico que depende da estrutura da aquisição. Então, para variar, sugiro que, além da documentação, avaliemos como a informação sobre o domicílio principal do adquirente se relaciona com a centralização das compras, especialmente quando há mais de um ponto de operação.

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Olá Aline. Concordo que este ponto exige muita atenção com a chegada do ano que vem. O trecho que você citou, sobre o fornecimento não onerosa ou a valor inferior ao de mercado, define claramente quando a apropriação desses créditos é cabível. Para nós que estamos migrando, é crucial alinhar como isso se aplica ao nosso cenário atual. E aí, o plano é detalhar como isso se encaixa nas nossas movimentações daqui para frente. É um cuidado que precisamos ter em mente ao estruturar os processos no novo sistema.

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