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Fóruns / DIFAL e operações interestaduais

Como calcular o DIFAL de uma venda de SP para MG?

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Pra dar o contexto: estou em transição de carreira para o fiscal, com uns 12 anos de estrada em outras áreas, e o ECC 6.0 daqui emite vendas de São Paulo para clientes pessoa física em Minas Gerais. Me pediram para conferir se o DIFAL está certo.

Procurei um percentual pronto para SP para MG e achei vários, cada um diferente. Existe um percentual único? Ou o cálculo muda de produto para produto? Prefiro entender a conta antes de olhar o resultado.


Atualização:

Dito isso, viu, a lista me ajuda. Vou conferir cinco notas de cada tipo de produto. Mas uma dúvida: se a empresa tem benefício em SP, a conta mudaria?

E o adicional que apareceu nos materiais que li devo tratar separado ou junto?

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Fechando o tema com o que a conversa deixou:

  1. Fórmula: alíquota interna de Minas para o total, interestadual para a origem e diferença para o destino, conforme o Convênio 93/2015.
  2. Valores: não há percentual único para a rota; buscar na legislação de Minas por item e data.
  3. Base: conferir a composição da base de cálculo, não só o percentual.
  4. Adicional: o convênio manda calcular separadamente.

Para o desenho da apuração, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Benefício e enquadramento, confirme com o tributário da empresa.

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Bom dia a todos. E aí, se não me engano, o próprio § 5º do convênio manda calcular separadamente a parte do diferencial de alíquotas e o adicional, esse último sobre o percentual que o texto menciona.

Sobre benefício na origem, aqui no SAP com GUEPARDO Tax a gente trata como regra à parte, e a decisão de aplicar ou não é do tributário da empresa.

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Olha, a lição é: não confie só em tabela. Primeiro o cenário: eu estava frustrado porque a nota saiu com diferença pequena e ninguém sabia dizer se era erro de alíquota ou de base de cálculo.

O convênio fala em aplicar a alíquota sobre a base de cálculo, mas a composição dessa base depende da legislação de cada estado. Então confira também a base, não só o percentual, antes de declarar erro.

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A sacada é separar duas partes da conta. Uma é a fórmula, que o convênio dá. A outra é o valor das alíquotas, que não está no convênio e precisa ser buscado na legislação de Minas para a mercadoria e a data da operação.

Eu acompanho o assunto desde a implantação do S/4HANA 2023 e a maior fonte de erro que vi é alíquota antiga em tabela, não a fórmula.

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Olhando a tela, pois é, uma lista ajuda a conferir cada nota:

  1. Confirme que o destinatário é consumidor final não contribuinte, que é a hipótese da cláusula primeira do convênio.
  2. Pegue a alíquota interna de Minas do item na data da operação.
  3. Pegue a interestadual aplicada na nota de origem.
  4. Calcule o total com a interna, o da origem com a interestadual e compare com o valor recolhido.

Se o valor bate, o parâmetro está certo.

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Não existe um percentual único para a rota, e eu desconfiaria de quem der um só. O Convênio ICMS 93/2015 manda o remetente usar a alíquota interna do destino para o imposto total, a interestadual da operação para a origem, e recolher ao destino a diferença.

Sem querer complicar, pois é: a alíquota interna de Minas varia com o item, então o resultado também.

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