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Fóruns / DIFAL e operações interestaduais

DIFAL e ICMS ST: como diferenciar na operação interestadual?

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Boa noite, colegas. Sou consultor de MM numa mineradora no RN, rodando SAP com GUEPARDO Tax. Tenho uma saída interestadual de peça de reposição que gerou DIFAL em uma nota e ICMS ST em outra, para clientes parecidos, e o time de vendas quer uma regra simples para explicar ao cliente.

Qual é a diferença entre DIFAL e ICMS ST? Em que situação cada um aparece e o que muda no cadastro do material?


Atualização:

O problema é que, né, o meu caso é justamente esse: a peça foi para uma oficina que consome o item. Entendi que não é a peça que decide, e sim a operação. Vou pedir ao tributário a lista de estados com acordo para essa NCM e depois ajusto o cadastro. Alguém usou o CEST como filtro de validação antes da emissão?

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O que separa os dois é a finalidade da operação e o acordo entre os estados, não a nota em si. Substituição tributária mira as operações seguintes e exige o item nos anexos do convênio, com NCM/SH e CEST; o DIFAL mira a diferença de alíquota na compra de uso, consumo ou ativo. O Convênio ICMS 142/2018 prevê que o regime pode alcançar também essa diferença. Antes de emitir, confirme com o tributário a lista de estados com acordo. Leia DIFAL e ICMS ST no SAP.

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Discordo de tratar como regimes que nunca se encontram. O convênio diz que o regime de ST e antecipação também alcança a diferença de alíquota na compra para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte. Veja, por experiência, que um mesmo recolhimento pode ser tratado como ST ou DIFAL, conforme o acordo do estado.

O que decide é o acordo entre os estados, não o nome da coluna do relatório.

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Complemento com cadastro: a ST depende de o produto estar nos anexos do convênio, que trazem descrição, classificação NCM/SH e um CEST. O DIFAL não depende do CEST. Por isso o material precisa de NCM e CEST corretos para a ST funcionar, mas isso não decide o DIFAL.

O curioso é, tá, que o erro de CEST só aparece no cliente que revende.

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A substituição tributária trata do ICMS devido nas operações subsequentes, recolhido por antecipação por quem a lei indicar. O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, ligada à compra para uso, consumo, ativo ou ao consumidor final.

Explicando o cenário, e abrindo um parêntese, viu: o produto pode estar sujeito à ST, e o DIFAL só entra no seu lugar se a operação for de uso e consumo.

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Desculpem a insistência, mas no ERP anterior a ST e o DIFAL estavam na mesma rotina e a gente resolveu de outro jeito ao migrar: separamos em duas condições, uma por operação de revenda e outra por operação de uso e consumo.

Então, na minha rotina, o time de vendas só precisa responder uma pergunta: o cliente vai revender ou consumir?

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