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Fóruns / DIFAL e operações interestaduais

Diferença entre DIFAL de contribuinte e de não contribuinte: quem recolhe em cada caso?

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Começo pelo básico do projeto. Sou analista de mineração em transição de carreira, 18 anos de casa mas nunca no fiscal, e peço desculpa se a dúvida for elementar. Estamos implantando o S/4HANA 2021 no RS, e o time fala de DIFAL como se fossem dois assuntos: um quando vendemos para empresa com inscrição estadual e outro quando vendemos para pessoa física ou órgão sem inscrição.

Qual a diferença na prática entre o DIFAL de contribuinte e o de não contribuinte? Quem paga ao estado de destino em cada caso e onde isso está escrito?


Atualização:

Veja, o custo é de tempo: levei dois dias só para separar os clientes por enquadramento. Mas ficou claro. Resumindo o que entendi: o remetente deve o DIFAL quando o destino não é contribuinte, e o destinatário apura quando é. Uma dúvida de seguimento: a guia e o prazo de recolhimento são os mesmos para todos os estados?

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Fechando: a diferença entre os dois casos é quem deve o ICMS ao estado de destino. Se o destinatário é contribuinte, ele; se não é, o remetente (LC 190/2022). Para o não contribuinte, o Convênio ICMS 93/2015 traz o roteiro de cálculo e manda observar a legislação do estado de destino no recolhimento, então guia e prazo mudam por UF. Como o enquadramento do cliente define o caminho, o cadastro vem antes da regra. Veja também como tratamos DIFAL e ICMS ST no SAP.

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Perdoem a ignorância: o convênio também manda separar o cálculo em duas partes? A verdade é que, ó, no texto do Convênio ICMS 93/2015 o remetente calcula a diferença com a alíquota interna do destino sem o adicional de até 2%, e calcula o adicional separadamente. Quem não separa isso na parametrização costuma ter problema na hora de conferir o valor recolhido.

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Discordo de um ponto: olhar só se o cliente tem inscrição estadual não basta. O convênio fala em consumidor final não contribuinte do ICMS, ou seja, importa o enquadramento do destinatário, não só o número no cadastro.

E aí, na sustentação, o que mais vejo é DIFAL calculado pelo caminho errado porque o cadastro do cliente estava desatualizado. Vale revisar o cadastro antes de mexer na regra de cálculo.

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Do lado do contribuinte, aqui no agro a gente trata de outro jeito: o destinatário que compra para uso, consumo ou ativo imobilizado apura a diferença do lado dele, e em alguns estados onde atuamos o recolhimento foi exigido na entrada, por antecipação. O Convênio ICMS 142/2018 prevê que o regime de antecipação pode alcançar essa diferença entre a alíquota interna de destino e a interestadual.

O detalhe é que, né, depende do acordo e do ato de cada estado.

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Completando o lado do não contribuinte: o Convênio ICMS 93/2015 manda o remetente usar a alíquota interna do estado de destino para calcular o ICMS total, calcular o devido à origem com a alíquota interestadual e recolher a diferença ao destino.

Como desenvolvedora, o que mais sofri foi decidir qual caminho seguir. Agora, a saída é decidir pelo indicador de contribuinte do cliente no cadastro, nunca só pelo tipo de documento.

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A diferença está em quem deve o imposto ao estado de destino: se o destinatário é contribuinte, ele mesmo; se não é, o remetente. Está na LC 190/2022.

Olha só, quando assumi a área, vinda de telecom, vi que o mesmo material saía para cliente com e sem inscrição e o tratamento mudava de um para o outro. O cadastro do destinatário pesa muito.

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