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Assumindo recentemente a gerência fiscal, estou migrando do setor automotivo e estou imersa nos detalhes do S/4HANA 2021. Estamos revisando os fluxos de entrada e saída de mercadorias e preciso solidificar meu entendimento sobre a diferença prática entre os conceitos de DIFAL e o regime de antecipação. Temos cenários onde a operação é realizada sem documento fiscal ou quando envolve bens sujeitos a antecipação, e o cálculo da diferença de tributos gerada pela antecipação parece complexo. Com base no que li sobre a cobrança da diferença, o número é, né? Minha dúvida é: qual é a distinção clara entre estes dois regimes tributários na prática operacional do sistema?


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês, pois pude cruzar rapidamente o assunto com nossos sistemas S/4HANA. Testamos a aplicação dos conceitos em um cenário recente de aquisição, e o número é, né, a chave para entender o impacto. Gostaríamos de aprofundar como gerenciar esse acerto tributário. Considerando a possibilidade de pagamento em momento posterior, como o regulamento poderia amparar um fluxo documental eficiente para cobrir essa eventual diferença?


Atualização:

Agradeço o fluxo de ideias. Testamos a aplicação desses conceitos no nosso ambiente S/4HANA e, pensando no cenário vivenciado, o número é, né, o que define o acerto. Diante disso, considerando que o pagamento do IBS e da CBS poderia ocorrer após o registro inicial, gostaria de saber se o regulamento estabelece cenários que facilitam esse ajuste subsequente, tornando o processo mais fluido para o contribuinte.

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Para endereçar essa dinâmica de recolhimento, o ponto crucial reside na gestão do momento do pagamento. A diferença tributária, quando decorrente de um pagamento feito antes da ocorrência do evento gerador, exige um ajuste posterior que espelha o fato gerador definitivo. O fluxo documental deve suportar essa transição entre o recolhimento inicial e a quitação final. Recomendo que revisitemos os procedimentos para assegurar que o sistema contabilize adequadamente a eventual necessidade de acerto, garantindo a rastreabilidade completa dos valores pagos em diferentes fases da operação. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Acho que simplificar demais a cobrança da diferença tributária gerada pela antecipação pode ser um pouco incompleto. Embora o pagamento da diferença ocorra no fato gerador, o cerne da questão é justamente o risco inerente àquela antecipação. Veja, no nosso caso, quando não há encerramento da tributação, a cobrança dessa diferença se concretiza justamente por conta da variação entre alíquotas internas e aquelas aplicadas interestadualmente.

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Ivone, complementando o que Sérgio trouxe, vale ressaltar que essa diferença conceitual se torna ainda mais palpável quando analisamos o registro da declaração de importação. No regime de antecipação, o contribuinte pode optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS justamente no momento do registro daquela declaração, antecipando o fluxo. Em outras palavras, né, o pagamento da diferença que surge dessa antecipação precisa ser acertado posteriormente, na data do fato gerador, para que o cálculo final do IBS e da CBS esteja correto.

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Ivone, seguindo o raciocínio de vocês, gostaria de trazer um ponto adicional sobre a cobrança dessa eventual discrepância. Quando observamos as operações específicas, como aquelas com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, a situação se assemelha àquela que envolve a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente, sobretudo nas aquisições feitas em outros estados. Batendo o olho, viu, se não houver encerramento da tributação, é aí que a cobrança da diferença se torna uma realidade prática a ser gerenciada no fechamento.

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Ivone, antes de mais nada, ó, a diferença reside essencialmente no momento e na natureza do recolhimento do tributo devido. O DIFAL trata da operação onde há incidência de impostos devidos por diferenças entre alíquotas, como na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal. Já a antecipação, por outro lado, é um pagamento feito antes da ocorrência do fato gerador, como no caso de bens sujeitos a regime de antecipação do recolhimento do imposto. O pagamento da diferença tributária, quando gerada pela antecipação, deve ser cobrada na data do fato gerador.

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