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Fóruns / DIFAL e operações interestaduais

Qual a diferença entre DIFAL e ICMS antecipado na compra de outro estado?

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Primeiro o cenário. Sou consultor de MM numa siderúrgica em MG, no RISE with SAP, e a contabilidade pediu para eu entender uma divergência. Compramos insumo de outros estados e no relatório do fiscal aparecem duas linhas, uma de diferencial de alíquota e outra de antecipação, mas a contabilidade chama tudo de antecipado e lança numa conta só.

São o mesmo imposto? Qual a diferença entre DIFAL e ICMS antecipado, e faz sentido separar as contas?


Atualização:

De modo geral, ó, faz sentido. Fui olhar as notas do último fechamento e metade das linhas de antecipado era compra de peça de manutenção, ou seja, uso e consumo. Agora a dúvida é outra: o mesmo valor pode gerar crédito na apuração em um caso e não em outro, ou isso também depende do estado?

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Resposta curta: são dois mecanismos que podem recair sobre a mesma compra. Na leitura do Convênio ICMS 142/2018, o regime de antecipação com encerramento de tributação pode abranger o valor que muita gente chama de DIFAL em compra de uso, consumo ou ativo. Por isso o nome na coluna do relatório não basta. Para a conciliação, registre o motivo da entrada e deixe o crédito, quando houver, para validação do tributário de cada empresa. Mais em DIFAL e ICMS ST no SAP.

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Sobre o crédito, a decisão é do tributário, mas e aí, no meu projeto, fizemos assim: criamos contas contábeis separadas para o valor pago como DIFAL de uso e consumo e para o valor pago como antecipação de mercadoria para revenda, e deixamos o aproveitamento do crédito para a validação do time tributário de cada empresa.

Assim, se o entendimento mudar, a mudança é de parametrização e não de reclassificação em massa.

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Complementando com prática: aqui no agro do PI eu separo pelo motivo da entrada, e não pelo nome do imposto. Entrada para revenda ou industrialização segue um caminho, entrada para uso, consumo ou ativo segue outro.

Pelo que testei, viu, o cadastro do material com a finalidade de uso decide boa parte disso, e o relatório fica bem mais fácil de ler depois.

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O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. A antecipação é um regime em que o recolhimento do ICMS é antecipado, com encerramento de tributação, para operações subsequentes. O Convênio ICMS 142/2018 trata dos dois.

O risco é, tá, misturar na mesma conta e perder a rastreabilidade na conciliação.

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Desculpem a insistência, mas discordo de tratar como coisas totalmente separadas. A cláusula primeira do convênio diz que o regime também pode alcançar a diferença de alíquota na compra para uso, consumo ou ativo imobilizado, e que as referências à substituição tributária valem para a antecipação.

Um lembrete, pois é: o mesmo valor pode ser chamado de DIFAL ou de antecipado, dependendo de como o estado cobra.

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