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Fóruns / DIFAL e operações interestaduais

Qual a diferença entre DIFAL e ICMS ST?

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Pessoal, bom dia. Sou coordenador tributário e herdei um projeto em que o time de TI mistura DIFAL e substituição tributária o tempo todo, como se fosse o mesmo imposto cobrado de outro jeito. Na tela de apuração aparece tudo junto e eu não consigo explicar para a diretoria.

Em poucas palavras, qual a diferença entre os dois? Quem recolhe cada um, e eles podem aparecer na mesma operação?


Atualização:

Pessoal, bom dia de novo. Ajudou. Mas ainda tenho a dúvida da mesma operação: uma venda para consumidor final em outra UF, de uma mercadoria sujeita a ST, gera os dois? Ou uma coisa exclui a outra?

Essa é a pergunta que a diretoria vai fazer. Prefiro não responder de memória.

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Fechando com o que a conversa deixou de pé:

  1. DIFAL: pelo Convênio 93/2015, cálculo do remetente na venda a consumidor final não contribuinte em outra UF, recolhendo ao destino a diferença.
  2. ST: apuração própria no SPED, separada da apuração das operações próprias.
  3. Mesma operação: depende da mercadoria e da legislação do estado; o convênio sozinho não responde.

Para o desenho da apuração, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Cada caso concreto, confirme com o tributário da empresa.


Fontes oficiais consultadas

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Prezados, bom dia. O cerne, a meu ver, é que isso não se resolve pelo convênio sozinho. O texto do convênio dispõe sobre consumidor final não contribuinte em outra UF, mas o tratamento de mercadoria com ST nessa hipótese depende da legislação do estado e do protocolo aplicável.

Trabalho como auditor com isso há uns anos. Eu levaria a operação concreta, com NCM e UFs, ao tributário da empresa antes de responder.

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A pergunta é simples, mas discordo da parte do mesmo imposto cobrado de outro jeito. O DIFAL do convênio é um cálculo do remetente sobre a própria operação. Na ST, pelo que vi em campo, quem responde pelo imposto é outro participante da cadeia.

E aí, a ideia é: não compare os dois pela alíquota, compare por quem calcula e por qual apuração. Sobre o comportamento no SAP não tenho fonte aqui, falo do que vi.

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Então, minha opinião: no arquivo do SPED a separação é visível. O Guia Prático traz a apuração do ICMS das operações próprias num registro e a do ICMS de substituição tributária em outro, e diz que o segundo deve ser informado até em período sem movimento.

Isso quer dizer que, para o fisco, são duas apurações. Quando a tela de vocês mistura os dois, o problema é de apresentação, não de conceito.

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A conta é, ó: pelo convênio, o remetente usa a alíquota interna do destino para o ICMS total devido, usa a interestadual para o imposto da origem e recolhe ao destino a diferença entre os dois cálculos.

Eu sou key user, não do fiscal, e peço desculpa se for básico, mas decorei assim: total no destino, parte da origem, diferença para o destino.

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São mecanismos diferentes. O Convênio ICMS 93/2015 trata do DIFAL na venda para consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada: o remetente calcula e recolhe para a UF de destino a diferença entre a alíquota interna dela e a interestadual.

Falando sério, né: ST é outra apuração, com registro próprio no SPED, como mostra o Guia.

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