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Espero que não seja algo muito elementar, pois estou com a reta final deste fechamento e meu conhecimento tributário, embora consolidado em quase sete anos de atuação, talvez não seja suficiente para este aspecto específico. Estamos trabalhando no ambiente S/4HANA 1909, e o cenário é uma remessa para conserto. Os bens estrangeiros retornam após o serviço. Na minha tentativa inicial, tentei aplicar o entendimento sobre como os débitos de IBS e CBS devem ser ajustados no retorno, considerando a operação de reparo. Mas, para garantir que estamos tratando isso de cabeça, viu, gostaria de confirmar: qual o procedimento correto para calcular o IBS e a CBS devido no retorno desses bens trazidos de volta após o serviço de restauração?

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Em nosso acompanhamento anterior, adotamos uma abordagem diferente para tratar este tipo de movimentação, especialmente quando a operação não se enquadra estritamente nos critérios de saída temporária do território nacional para o serviço. Avaliamos que, em certos cenários, uma análise detalhada da operação subsequente realizada no estabelecimento receptor pode simplificar o registro contábil. Essa alternativa se mostra cabível quando o contrato de serviço abrange um escopo mais amplo ou quando a natureza da transformação sofrida é mais presente do que o mero reparo.

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Renata Oliveira, concordo com sua colocação sobre a relevância do Artigo 92 não se limitar à compensação na volta. No meu acompanhamento, vi que a saída desses bens para o serviço técnico é que dispara a necessidade dessa análise comparativa. E aí, em outras palavras, o monitoramento prévio da remessa é tão importante quanto o ajuste final no recolhimento tributário. É uma etapa que exige muito cuidado documental.

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Acho que o foco principal do Artigo 92, quando ligado à saída temporária, não é apenas a compensação ao regressar. É crucial lembrar que essa aplicação se refere à situação em que os bens nacionais ou nacionalizados saem do País para o processo de reparo. O cálculo tributário do retorno deve justamente espelhar a transformação ou serviço que ocorreu.

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Eduardo Oliveira, seguindo o raciocínio que foi apresentado, gostaria de acrescentar que, no contexto da operação de conserto, a aplicação mencionada do Artigo 92 realmente foca nessa compensação ao regressar o produto. Essa diferença calculada entre o tributo pago na operação subsequente e o que seria devido no retorno é crucial para mapear corretamente se houve incidência ou não, evitando qualquer desencontro fiscal no encerramento do ciclo de uso.

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Olá, Adriana. Eu também atuo com bastante vivência nesta área, mas o cenário vivido varia muito. No meu acompanhamento, em situações onde o bem nacionalizado é enviado para o serviço técnico e retorna, vimos que o principal é a comparação dos valores. Se o processo for de reparo ou restauração, o ajuste no retorno deve espelhar esse cotejamento tributário. Se o envio for apenas para manutenção não geradora de transformação, talvez o tratamento seja outro, e isso depende do que foi acordado no processo de saída.

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Adriana, talvez seja útil olhar outro enfoque, dependendo da natureza exata do bem e do processo. Se o bem nacionalizado saiu para o serviço e retornou após certo período, o particular envolvido também pode tentar agora, então, segundo o que li, simular o ajuste com base na comparação entre o débito gerado pelo serviço de restauração e o que seria devido ao considerar a saída temporária do bem do país. O método que adotamos aqui na nossa operação é esse ajuste comparativo.

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Para a remessa para conserto, o cálculo do IBS e da CBS no retorno deve considerar a diferença entre os valores incidentes sobre o produto da operação de restauração e o que seria devido se os bens nacionais ou nacionalizados saíssem temporariamente do território nacional para o reparo. Veja, aqui na empresa, essa modulação é prevista em legislação especial de drawback. Trata-se justamente do ajuste necessário quando bens nacionais saem para operação de conserto e retornam.

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