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Olá pessoal, estou um pouco travada com a apuração do ICMS para o regime de lucro real. Estamos migrando o processo e preciso alinhar bem como tratar certos créditos. Veja bem, ó, quando falamos daquela parcela excluída, precisamos considerar como isso afetou a determinação do lucro líquido para os períodos subsequentes ao início da prestação dos serviços. Tentamos simular isso no sistema, mas estou com dúvidas se a contabilização está correta para fins de apuração do lucro real. O que vocês acham sobre como isso deve ser estruturado na prática?


Atualização:

Prezados, gostaria de agradecer as contribuições de vocês sobre o tratamento da parcela excluída na apuração do lucro real. Já testei a inclusão dessa parcela no lucro líquido e na base de cálculo da CSLL, seguindo o prazo restante do contrato contado do início da prestação. Veja bem, ó, ao aplicar essa sistemática, surge uma dúvida sobre a correlação entre a exclusão contábil e o momento fiscal exato. Qual o posicionamento mais seguro para minimizar riscos fiscais nessa transição específica?


Atualização:

Agradeço a todos pelos comentários pertinentes acerca da tributação daquela rubrica que foi suprimida. Eu simulei contabilizar essa parcela no cálculo do lucro líquido e na base da CSLL, utilizando como marco o tempo ainda vigente do contrato, contado desde o início dos serviços. Veja bem, ó, no operacionalizar essa contagem, gostaria de saber qual o entendimento mais robusto quanto ao sincronismo entre o lançamento contábil e o fato gerador tributário para mitigar passivos fiscais futuros.

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Para lidar com a contabilização da parcela ajustada na apuração do resultado fiscal, é crucial estabelecer um marco temporal claro. A contagem do período aplicável deve começar a correr após o início da execução dos serviços públicos, observando o término previsto contratual. Este enquadramento cronológico é vital para sustentar a transição entre os regimes tributários sem riscos de questionamento futuro. Quando há uma entidade terceira mediando a operação, a documentação precisa ser robusta. Recomendo formalizar o papel de cada parte envolvida, detalhando como a transação fluiu através da intermediação, para assegurar a aceitação fiscal da movimentação patrimonial. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Vanessa Freitas, dou mais um toque sobre essa questão da computação da parcela que foi retirada. É importante que essa inclusão na determinação do lucro líquido para o cálculo do lucro real e base da CSLL seja feita considerando o prazo que resta do contrato, contado a partir do começo da prestação dos serviços públicos. No fechamento, ó, essa cronologia é o que garante a segurança jurídica da transição entre os regimes tributários.

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Pessoal, concordo com a importância de considerar o prazo restante do contrato ao computar aquela parcela excluída. No entanto, achei que talvez seja mais preciso focar no início da prestação dos serviços públicos como marco inicial para essa contagem. Ou seja, o período que conta para a apuração deve ser aquele subsequente ao começo da prestação, seguindo a cronologia que estamos estabelecendo.

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Oi Viviane, Caio, complementando o que vocês trouxeram, é fundamental que a contabilização daquela parcela excluída ocorra de modo que ela seja computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e também para a base de cálculo da CSLL em cada período de apuração, seguindo aqueles prazos mencionados. É preciso seguir ao pé da letra, viu, para que não haja divergência futura na fiscalização sobre a transição dos regimes.

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Sugiro que a contagem dessa parcela excluída na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deve seguir o que determina o artigo 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os optantes, ou a regra pertinente para os não optantes, considerando o prazo restante do contrato e o início da prestação dos serviços públicos. No meu dia a dia, pois é, essa sistemática é crucial para garantir a conformidade fiscal durante a transição.

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