Estou acompanhando este tema desde a implementação do S/4HANA 2023, e a parte do crédito sobre bens que compõem o ativo imobilizado tem gerado algumas questões operacionais. Temos um cenário onde a aquisição desses itens ocorreu, e agora estamos avaliando os trâmites para aproveitamento desses valores. Já tentamos mapear o fluxo no sistema para garantir a aderência ao que foi normatizado. O chato é, ó, como conciliar o aproveitamento desse direito de ressarcimento no momento correto, especialmente considerando os parâmetros estabelecidos para o pedimento. Qual o procedimento mais seguro para validar esse crédito de ICMS ativo imobilizado nesse contexto?
Atualização:
Pessoal, complementando a discussão sobre a recuperação do imposto incidente sobre bens capitalizados, eu testei o fluxo comparando a depreciação contábil com a aplicação da taxa de estorno prevista no § 7º. O chato é, ó, que a proporcionalidade do estorno depende da vida útil e das taxas adotadas no nosso regulamento interno. Gostaria de saber se há alguma consideração sobre como documentar essa concordância entre a depreciação fiscal e a taxa usada para o cálculo do estorno no caso de perda ou roubo do ativo.