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Estou acompanhando este tema desde a implementação do S/4HANA 2023, e a parte do crédito sobre bens que compõem o ativo imobilizado tem gerado algumas questões operacionais. Temos um cenário onde a aquisição desses itens ocorreu, e agora estamos avaliando os trâmites para aproveitamento desses valores. Já tentamos mapear o fluxo no sistema para garantir a aderência ao que foi normatizado. O chato é, ó, como conciliar o aproveitamento desse direito de ressarcimento no momento correto, especialmente considerando os parâmetros estabelecidos para o pedimento. Qual o procedimento mais seguro para validar esse crédito de ICMS ativo imobilizado nesse contexto?


Atualização:

Pessoal, complementando a discussão sobre a recuperação do imposto incidente sobre bens capitalizados, eu testei o fluxo comparando a depreciação contábil com a aplicação da taxa de estorno prevista no § 7º. O chato é, ó, que a proporcionalidade do estorno depende da vida útil e das taxas adotadas no nosso regulamento interno. Gostaria de saber se há alguma consideração sobre como documentar essa concordância entre a depreciação fiscal e a taxa usada para o cálculo do estorno no caso de perda ou roubo do ativo.

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Para endereçar a questão do ajuste fiscal relativo à baixa de um bem que sofreu perda ou furto, é fundamental alinhar a contabilidade gerencial à tributária. A coincidência entre o desgaste contábil e a aplicação da alíquota de compensação depende diretamente da expectativa de uso do bem e das taxas definidas internamente. O desafio reside em comprovar documentalmente essa correspondência entre a depreciação registrada e o percentual utilizado no cálculo do ressarcimento. Sugiro que seja criado um registro analítico contínuo que demonstre claramente a base utilizada para o cálculo do estorno, oferecendo robustez probatória caso haja fiscalização sobre o pleito. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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No go-live, tá, roberta, concordando com sua visão sobre a criticidade da temporalidade, quero adicionar um aspecto que achei relevante após o nosso go-live, tá. Além da conciliação documental, precisamos planejar a baixa desses itens no sistema de forma que o encerramento do uso coincida com o momento certo do pedido de devolução ou baixa do crédito. Isso ajuda bastante a mitigar qualquer questionamento futuro sobre a depreciação ou uso incorreto do benefício fiscal.

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Ainda que o mapeamento de rotas seja útil, discordo que a mera existência em duas vias resolva a aderência documental. O ponto crítico não é apenas o enquadramento no inciso I ou II do § 3º do art. 39, mas sim a compatibilidade temporal entre a apropriação do crédito e o protocolo do pedido. Olha, o segredo é garantir que toda a documentação suporte inequivocamente essa conciliação no momento do pleito.

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Aline Duarte: Para endereçar essa questão do crédito sobre bens capitalizados, nós mapeamos duas rotas no sistema. Veja, antes de mais nada, se o montante solicitado se enquadra nos critérios do inciso I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar. A primeira via é para aqueles créditos apropriados diretamente sobre bens que compõem o ativo. A segunda via se aplica também aos pedidos que atingem um limite específico em relação ao valor médio mensal da diferença entre os créditos e débitos.

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Olá João, entendo a complexidade dessa migração e o detalhe do aproveitamento desses valores. O procedimento mais seguro é acompanhar rigorosamente os parâmetros para o pedido de ressarcimento. É importante lembrar que os prazos mencionados nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar contemplam os créditos relativos à aquisição de itens incorporados ao ativo imobilizado. Como sempre, né, mesmo com a mudança de ERP, a correta documentação do fluxo é crucial para sustentar a operação.

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