Olá a todos, acompanho este assunto desde a implementação do ECC 6.0 e tenho tentado endereçar a questão do crédito de ICMS referente à energia elétrica. Temos um cenário onde o fornecimento ocorre e precisamos endereçar corretamente o momento do fato gerador para aproveitamento dos créditos. Analisei que, dependendo da operação, o fato gerador pode ser considerado na entrega ou término do fornecimento, como ocorre com serviços contínuos. Veja, voltando ao ponto, quando há geração própria e injeção na rede, qual marco temporal define o início da contagem para maximizar esse direito creditício?
Atualização:
Agradeço a todos pelas visões sobre o sincronismo entre geração e consumo. Testamos a hipótese de que o direito ao abatimento se consolida no momento da comprovação da injeção na rede. Veja, voltando ao ponto, diante da operação de execução contínua, qual o critério preciso para definir o início da contagem desse direito creditício, considerando que o fornecimento ocorre em um intervalo temporal e não é um evento pontual?