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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Crédito de icms para compra de veículos

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Olá pessoal, espero que não seja um assunto muito básico, pois estou tentando alinhar um ponto aqui no sistema. Estamos tratando da contabilização de um crédito referente à compra de alguns veículos. Recebemos uma Nota Fiscal Eletrônica e estamos com o lançamento no módulo de compras, tentando aproveitar o benefício tributário. No nosso registro, o campo indica a situação de aquisição de bens móveis de Pessoa Física não contribuinte para revenda, seguindo o que vimos na documentação. Então, a título de exemplo, o volume do crédito presumido que tentamos informar no nosso registro parece estar sendo rejeitado sob alguma condição de inconsistência. Diante disso, gostaria de saber qual a melhor forma de proceder com este lançamento para garantir a conformidade tributária.


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês. Para avançarmos, testamos a baixa incorrendo no cenário de aquisição de bens móveis de PF não contribuinte para revenda. Então, a título de exemplo, quando o valor do crédito presumido era maior que o valor do produto, o sistema sinalizou a necessidade de revisar os limites. Gostaria de saber se existe algum procedimento específico que devemos seguir ao lidar com a informação sobre o regime opcional para cooperativa, como mencionado no Guia.

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A questão do aproveitamento do montante tributário na aquisição de bens móveis comprados de pessoa física não contribidente para revenda demanda cautela extrema. É imperativo conciliar o valor declarado do crédito com o custo da aquisição, sob pena de rejeição por parte da fiscalização. Quando o montante a recuperar extrapola o valor da transação, a utilização de um ajuste no fluxo posterior, espelhando a suspensão, pode ser uma alternativa operacional válida, dependendo da fase da operação. No tocante ao regime opcional para cooperativa, não há uma receita padrão; a correta parametrização depende inteiramente da natureza jurídica da transação e da forma como o direito ao crédito foi materializado. Recomendo mapear minuciosamente o seu caso para garantir que o lançamento fiscal reflete fielmente a realidade mercantil. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Compreendo o uso do regime opcional para cooperativa, mas discordo da ideia de que haja um procedimento único aplicável a todas as situações. A complexidade tributária exige análise detalhada do nosso caso específico. Pra ser justo, ó, a aplicação correta dependerá da natureza jurídica da operação e da forma como o crédito está sendo gerado. É crucial mapear exatamente como o nosso cenário se enquadra no que o Guia descreve.

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Nós tentamos outra abordagem quando o volume do crédito presumido era muito elevado. Em vez de forçar o limite no momento da entrada, fizemos um ajuste no fluxo subsequente, espelhando a informação da condição suspensiva. Pelo que testei, tá mais seguro para situações onde o valor finalizado da operação ainda não foi totalmente concretizado. Depende muito da natureza da transação ao adquirir os itens.

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Henrique Nascimento, controller, gostaria de complementar o que foi dito. Além da conferência do limite entre o crédito presumido e o valor do produto, pensei em um palpite sobre a condição suspensiva. Se estamos utilizando a informação de condição suspensiva, como visto na rejeição, precisamos ter certeza de que o que estamos informando no campo referente à suspensão realmente reflete a realidade da operação subsequente, evitando assim novas inconsistências no momento da validação fiscal.

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Então, meu alerta, olá Sandra, para prosseguir com a utilização desse benefício fiscal, precisamos garantir que o montante do crédito presumido não exceda o valor da operação propriamente dita. Como passamos por situação semelhante no fechamento do mês passado, meu alerta é que a Receita Estadual rejeitou o documento por inconsistência nos valores informados. Verifique se o que estamos lançando no campo do valor do crédito presumido não está superior ao valor do produto, considerando o que consta na descrição como aquisição de bens móveis de PF não contribuinte para revenda.

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