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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Crédito de icms que pode ser aproveitado

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Prezados colegas,

Trabalho há um tempo com o acompanhamento fiscal e migrei nossos processos para o ambiente do SAP utilizando o GUEPARDO Tax. Estamos tratando de um cenário específico envolvendo aquisições de insumos de fornecedores que operam sob o regime simplificado estadual. Buscamos entender completamente como proceder com o aproveitamento do crédito equivalente ao ICMS incidente nessas entradas. Já revisamos os documentos e mapeamentos, mas um ponto específico gera dúvidas operacionais. Considerando a natureza dessa transação e o que vimos no guia, e aí, a exceção é: qual o procedimento correto para contabilizar este crédito no sistema, respeitando a legislação que rege a questão?


Atualização:

Agradeço as contribuições de todos. No meu teste, foquei em como o sistema precisa reconhecer os valores tributários em cenários de benefícios fiscais, onde direitos renunciados ou obrigações assumidas geram impacto contábil. E aí, a exceção é como proceder com a baixa desses créditos escriturais quando não houve aproveitamento pleno, sendo essa a minha dúvida agora.

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Colegas, considerando a complexidade de aproveitar valores tributários provenientes de operações com fornecedores sob regime simplificado, o desafio reside na correta parametrização do sistema para registrar essa movimentação. Quando o contribuinte adquirente opera fora do regime simplificado, o direito ao crédito precisa ser documentalmente amparado para sustentar o aproveitamento do ICMS incidente sobre os itens recebidos. É fundamental que o mapeamento no software fiscal espelhe essa realidade para evitar divergências contábeis no fechamento mensal. Recomendo que revisitemos o detalhamento da cadeia de suprimentos para validar a rastreabilidade necessária que viabilize a compensação desses tributos. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que precisamos refinar a aplicação do nosso processo. Embora o direito ao crédito do ICMS sobre insumos de quem está no regime simplificado seja reconhecido, a identificação precisa dos adquirentes é um passo que não pode ser negligenciado. Bem, na minha área, o comprovante documental da intermediação é o que sustenta a possibilidade de aproveitamento para o contribuinte no regime regular. Sem isso, o mapeamento no sistema pode gerar passivos inesperados.

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Matheus Xavier, complementando, gostaria de adicionar uma observação sobre como essa tratativa se encaixa no nosso controle sistêmico. Ao mapear esses fluxos, precisamos garantir que o sistema reflita corretamente a condição para fruição do benefício. Batendo o olho, tá, o importante é que, para empresas não optantes, o crédito correspondente ao ICMS sobre insumos usados, vindos de quem está no regime simplificado, é um direito reconhecido. A manutenção do registro fiscal deve espelhar essa realidade para evitar inconsistências ao fechar o período.

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Trabalhamos em outro cenário onde a necessidade de deduzir custos operacionais se faz presente. Quando há benefício fiscal ou financeiro-fiscal, cabe ao contribuinte considerar todos os valores tributários relacionados a direitos renunciados ou obrigações assumidas. Sem rodeio, pois é, isso envolve os créditos escriturais de ICMS que não foram aproveitados ou contribuições feitas para fruição do benefício. A decisão sobre como isso impacta a repercussão econômica é sempre do contribuinte.

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Para aproveitar o crédito de ICMS em aquisições de indústria sob o regime simplificado, é preciso que o adquirente seja contribuinte no regime regular e que o fornecedor da intermediação identifique os destinatários com base nos tributos pagos. Bem, a conta é que essa possibilidade existe para contribuintes não optantes do Simples Nacional, e o crédito deve ser considerado igualmente, independentemente da origem das mercadorias. Este detalhe é crucial ao transpor o processo para o sistema fiscal.

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