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Olá a todos. Roberta aqui, consultor FI, há oito anos nessa área, lidando com mineração e ECC 6.0. Desculpem se o meu questionamento for muito básico, pois estou tentando fechar um ponto aqui e aí, aqui por perto, o caminho não está claro. Estamos tratando de como aproveitar o valor referente ao ICMS de aquisições feitas de um fornecedor que utiliza o regime diferenciado. Meu time tentou mapear a aplicação do crédito sob a ótica do não optante e precisamos garantir que estamos aplicando corretamente a base de cálculo. Considerando o que diz sobre o direito ao crédito para quem não está no Simples, qual seria o procedimento mais seguro para validar o montante devido?


Atualização:

Pessoal, muito obrigado pelas contribuições. Meu time já verificou a necessidade de que o crédito seja equivalente ao cobrado e que a alíquota utilizada esteja prevista no documento. E aí, aqui por perto, surgiu uma dúvida mais específica sobre o momento da operação. Se a atividade de aquisição ocorre no mês de começo de um novo ciclo operacional, como isso influencia na documentação comprobatória do aproveitamento desse direito tributário?

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Para assegurar a contabilidade correta do aproveitamento tributário em operações iniciais de um novo ciclo, o foco deve permanecer na aderência documental. O direito ao abatimento depende diretamente da representação fiel do imposto cobrado pelo fornecedor que se enquadra no regime simplificado. É imprescindível que o registro contábil demonstre a equivalência entre o valor creditado e aquele registrado na fatura original, espelhando a tributação aplicada naquela transação inicial. Sugiro que se mantenha um detalhamento rigoroso no sistema ao registrar essas entradas, atrelando o lançamento ao documento comprobatório que detalha a incidência do imposto. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Camila Lopes: Roberta, sobre o início do ciclo operacional, bem, em geral, é pertinente a atenção ao fato gerador. O direito ao abatimento surge quando a compra é feita de um pequeno empresário ou microempresa sob este regime. É crucial que a documentação fiscal reflita corretamente a tributação incidente naquela operação inicial, garantindo a rastreabilidade do montante creditado. O detalhe da alíquota aplicável, como mencionado no guia, deve estar presente no próprio comprovante.

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Roberta, então, até onde sei, embora a comparação com os Anexos seja um marco interessante, o cerne da questão é a correspondência do montante. É fundamental lembrar que o direito ao crédito surge quando a aquisição é feita de um microempresário ou pequeno porte que está sob este regime simplificado. O montante aproveitável deve espelhar o que foi cobrado pelo parceiro que utiliza o regime diferenciado, e isso precisa estar claro no documento fiscal.

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Acho que talvez seja mais preciso ajustar um detalhe na aplicação do direito ao crédito. Embora o destino da compra seja crucial, o que garante o aproveitamento do valor é que ele corresponda ao que foi cobrado pelo fornecedor optante. O prazo é que essa informação esteja bem documentada. É importante que a alíquota que estamos usando para o cálculo do nosso crédito reflita exatamente o que foi cobrado naquele documento fiscal, como mencionado no § 2º.

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Roberta, o direito ao aproveitamento desse montante é conferido às empresas que não aderiram ao regime simplificado, desde que a aquisição seja destinada à comercialização ou à produção. Para mensurar este aproveitamento, o valor do ICMS deve ser equivalente ao que foi cobrado pelo fornecedor que utiliza o regime diferenciado. E aí, uma dica de colega, para calcular o montante correto, é cruzar a informação da alíquota utilizada no documento fiscal e compará-la com os percentuais estabelecidos nos Anexos I a V da referida Lei Complementar.

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