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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Crédito de icms sobre ativo imobilizado

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Olá a todos. Passei por situação parecida no fechamento do mês passado e gostaria de compartilhar minha dúvida sobre a recuperação desses créditos. Estamos trabalhando com o S/4HANA e a migração para o ambiente atual tem gerado alguns pontos de atenção, especialmente considerando a contabilização correta dos bens adquiridos. Temos um ativo imobilizado que foi adquirido e que, em decorrência de uma mudança operacional, agora entra na análise de depreciação. Na minha área, precisamos garantir que o procedimento de estorno, se for o caso, esteja tecnicamente amarrado ao uso do bem. Considerando o que estabelece o artigo, como devemos proceder contabilmente para formalizar o crédito apropriado desses bens que compõem o ativo?


Atualização:

Pessoal, agradeço muito as contribuições sobre a gestão desses ajustes. Nós testamos a aderência do nosso fluxo no sistema ao cenário de sinistro, buscando a correta proporcionalidade do estorno. Na minha área, estamos avaliando a correta aplicação do prazo para esses ressarcimentos. Gostaria de saber se há alguma observação sobre os limites estabelecidos para o pedido de ressarcimento, como o percentual referente ao valor médio mensal da diferença entre os créditos e débitos.

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Diante da discussão sobre a devolução do montante tributário inerente ao bem durável, é pertinente focar na operacionalização do fluxo dentro do ERP. A preocupação com o lapso temporal para solicitar a compensação é um ponto nevrálgico. É imprescindível que o protocolo adotado no ambiente de software espelhe com precisão os critérios fiscais vigentes. Recomendo que se valide internamente a documentação comprobatória que sustenta o cálculo do montante a ser pleiteado, assegurando que todos os parâmetros necessários para a aceitação por parte da autoridade fiscal estejam devidamente registrados antes da formalização do pedido. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Embora o fluxo no ERP seja o palco, a raiz da controvérsia reside na manutenção desse direito ao benefício fiscal. A simples operacionalização do lançamento não garante a conformidade tributária; o que sustenta o aproveitamento é o enquadramento do bem dentro das hipóteses previstas, como o componente do estoque circulante que se torna imobilizado para uso operacional. Seja como for, né, precisamos assegurar que o uso do crédito espelhe fielmente a natureza jurídica do bem.

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Acho que talvez seja prematuro vincular o estorno do crédito exclusivamente ao destino físico ou funcional ao iniciar o processo, bem, no rollout. Embora a rastreabilidade seja vital, o cerne da questão tributária reside na adequação da operação ao fisco. O que realmente importa é como o contribuinte gerencia essa situação documentalmente, respeitando o que as normativas estabelecem sobre a manutenção desse vínculo em caso de sinistro.

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Olá Roberta, entendo a complexidade da transição e a necessidade de mapear bem esses movimentos no sistema. O procedimento de estorno do crédito apropriado deve ser atrelado ao destino físico ou funcional do bem, o que é crucial para a conformidade. Agora, em linhas gerais, se o bem adquirido sofrer danos como perecimento ou deterioração, o adquirente precisa estornar o crédito. Se for comprovado roubo ou furto, o ajuste do crédito se dará proporcionalmente ao tempo de uso e às taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.

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Rafael Nunes, aqui. Seguindo a linha de Larissa, gostaria de adicionar um detalhe sobre o processo de ajuste. Quando falamos em bens que podem perecer ou sofrer danos, o documento que comprova o recebimento inicial do crédito deve manter este vínculo ativo. A regra é, ó, que se houver qualquer alteração no status operacional do ativo, esse comprovante precisa refletir essa mudança. Isso garante a rastreabilidade completa do porquê e quando o crédito foi utilizado ou precisar ser revertido.

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