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Olá a todos, acompanhando a transição do nosso sistema legado para a nova estrutura, estou enfrentando um ponto específico sobre a recuperação do ICMS em operações sujeitas a regimes diferenciados. Já mapeamos os fluxos e tentamos replicar a lógica de apuração, mas a correta contabilização do crédito presumido não está fluindo como esperado no novo ambiente. Temos um cenário onde a agregação de valor foi comprovada e o benefício estadual foi concedido. O combinado é que a representação dessa parcela do imposto deve ser tratada de forma precisa. Como devemos estruturar essa movimentação no módulo fiscal para que o crédito seja reconhecido corretamente no fechamento do período?


Atualização:

Agradeço as contribuições, foram úteis para refinar nosso entendimento. Testamos a contabilização considerando a repercussão econômica do benefício fiscal, que envolve a parcela do ICMS incidente reconhecida como crédito presumido. O combinado é que o novo módulo deve suportar essa complexidade. Gostaria de saber como estruturar o encerramento do período de apuração no sistema, considerando o contado do último dia do período em que ocorreu a apropriação do crédito, para garantir a conformidade total.

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Para finalizar o mapeamento do crédito presumido de ICMS, a conferência da transição do sistema deve focar na integridade documental do direito reconhecido. É vital que o novo módulo suporte não apenas o reconhecimento contábil da parcela recuperável, mas também mantenha um rastreamento inequívoco de todos os suportes que fundamentam essa dedução. O fechamento do ciclo de apuração deve ser realizado no momento exato em que a apropriação do direito se consolida, e não apenas por analogia com o encerramento fiscal. Sugiro validar se o sistema consegue cruzar o lançamento contábil com a comprovação documental referente àquele encerramento específico. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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e aí, já adianto, Paula, sobre o encerramento do período, o detalhamento da apropriação do crédito precisa ser cirúrgico. Não basta apenas datar o último dia do período em que houve a ocorrência da apropriação. Precisamos assegurar que todos os documentos comprobatórios estejam devidamente ligados ao lançamento contábil naquele fechamento. Se a base for frágil, qualquer auditoria futura pode questionar a integridade do nosso processo de recuperação do imposto.

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Eduardo Pinto: Bem, antes de mais nada, ao migrar o processo de apuração para o ECC 6.0, sugiro que revisitemos a base documental que suporta o benefício concedido. É imprescindível que o sistema rastreie a origem e a justificativa para o crédito presumido de ICMS. Isso garante que, se houver qualquer questionamento futuro sobre a operação, tenhamos um comprovante documental robusto que sustenta a dedução realizada no cálculo do imposto devido.

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Acredito que talvez devamos ser mais cautelosos ao replicar a lógica do ano anterior. Embora a agregação de valor seja um fato, a mecânica de como essa parcela do imposto deve ser contabilizada no novo ambiente necessita de um olhar mais atento à legislação vigente. Agora, que eu saiba, a transição para o S/4HANA exige que o mapeamento não apenas espelhe, mas também esteja em conformidade com os procedimentos atuais. É fundamental validar isso antes de finalizar o desenho do fluxo.

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A estruturação dessa movimentação no novo sistema precisa espelhar a realidade fiscal do momento da operação, como era no ano passado, né. O que vimos é que a recuperação daquela parcela do imposto, quando há concessão de benefício fiscal, deve ser bem detalhada. Se a operação se enquadra como tendo comprovada a agregação de valor, o registro contábil tem que refletir isso fielmente, seguindo o que a legislação permite para aquela situação específica. É crucial que o mapeamento no novo ERP espelhe essa complexidade para não haver divergências na apuração.

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