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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Diferença entre ICMS antecipado e substituição tributária nas compras de outro Estado

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Oi, gente. Sou consultor FI numa empresa de autopeças no Maranhão, em S/4HANA 1909, e acabei de assumir a área fiscal, vindo do automotivo.

Nosso cliente é optante do Simples Nacional e compra peças de outros Estados. Pelo que vi, né, nos pedidos de compra algumas notas chegam com ST retida e em outras a gente tem de recolher o ICMS na entrada, que chamam de antecipação. A diferença é só de nome ou há tratamento diferente no SAP e no recolhimento?


Atualização:

Muito claro, pessoal. Vou pedir à equipe um indicador de desfecho da antecipação, com e sem encerramento, e a conferência da norma da UF de destino.

Última dúvida: quando a mercadoria não está sujeita à antecipação, o Simples também recolhe a diferença de alíquota na compra de outro Estado?

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Resumindo, Rodrigo:

  1. ST: recolhimento antecipado por outro contribuinte, com acordo específico entre as unidades federadas nas operações interestaduais e, a critério da UF de destino, ato do Poder Executivo.
  2. Antecipação: com encerramento da tributação, ou sem encerramento, quando se cobra a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  3. Sem antecipação: a LC 123 prevê, para o optante do Simples, o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens não sujeitos à antecipação.

Os textos foram lidos em 24/10/2026; confira a legislação vigente da UF de destino antes de parametrizar. Para o tratamento no SAP, veja ICMS ST e DIFAL no SAP.

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Discordo de tratar tudo na mesma tabela. O x da questão, viu, é que a antecipação tem dois desfechos: com encerramento da tributação, ou sem encerramento, caso em que se cobra a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem agregar valor.

Se a tabela não trouxer essa distinção, o recolhimento sai errado. Trabalho há 18 anos com fiscal, e esse é o ponto que mais gera retrabalho.

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No meu projeto, vinda da logística, aprendi mais um detalhe: a ST entre estados depende de acordo específico, e a critério da UF de destino pode depender ainda de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo.

Então, além da tabela, vale conferir a norma da UF de destino, e não só o convênio. Sou nova na área fiscal, peço desculpas se estiver simplificando.

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Não é só nome. Na ST, outro contribuinte recolhe antes o ICMS das operações seguintes e, entre estados, isso depende de acordo específico entre as unidades federadas. A antecipação aparece na lei do Simples como hipótese de aquisição em outro Estado, com ou sem encerramento da tributação.

Veja, sem querer complicar, a prática é que o mesmo produto pode vir de uma UF com ST e de outra sem, então a conferência é por UF de origem.

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Aqui a gente organizou por tabela: UF de origem, produto e regime (ST, antecipação ou nenhum), parametrizada fora do código. Olha, o problema é que muda com frequência, e a tabela evita mexer em programa a cada alteração.

É um jeito de resolver, não é regra. Quem prefere regra no programa tem custo de manutenção maior, pela minha experiência na distribuidora.

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