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Estou acompanhando o fluxo de tributos no S/4HANA 1909 e precisamos mapear corretamente as implicações do ICMS e do ST. Temos um cenário onde recebemos mercadorias e o cálculo do imposto gerado na operação subsequente parece não estar batendo com o que esperávamos após a transação. Um alerta, ó, percebi que a diferença entre o imposto devido na operação interna e o recolhido na operação interestadual precisa ser tratada com cautela. Analisei os documentos e o registro no sistema, e gostaria de entender melhor como exatamente se configura essa diferença quando estamos tratando de bens destinados ao uso ou consumo do destinatário. Qual é o ponto chave ao diferenciar esses dois tributos no contexto da operação?


Atualização:

Pessoal, bom dia. Já pus à prova um cenário onde a alíquota interna diverge da interestadual, vendo como o cálculo da diferença afeta o custo final para o recebimento. Um alerta, ó, ao parametrizar isso no módulo, achei que os ajustes finos no registro do movimento estavam sendo aplicados corretamente. Gostaria de saber se alguém teve algum desafio ao mapear essa transição de alíquotas no nosso ambiente e qual foi o detalhe que mais gerou ruído na conciliação documental.

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Ao compararmos o recolhimento incidente na operação interna com o realizado na movimentação entre estados, o ponto crítico reside precisamente na natureza do tributo devido em cada etapa. A discrepância surge da aplicação de parâmetros distintos, como a alíquota utilizada para tributar a operação subsequente versus aquela aplicada na aquisição original. É fundamental que o sistema reflita precisamente essa transição de regimes fiscais, assegurando que o lançamento contábil espelhe a realidade tributária do negócio. Para evitar inconsistências, sugiro validar minuciosamente os parâmetros de tributação no módulo ao registrar qualquer transação que envolva a sucessão de operações, garantindo que o cálculo do imposto gerado no recebimento esteja alinhado com a expectativa fiscal do destino. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Olá, Carlos. Seguindo essa linha de raciocínio, quando trabalhamos com a sucessividade das operações, a base de cálculo para o imposto subsequente realmente precisa espelhar a operação interna da unidade federada de destino. Olha, no fechamento, o que vemos é que o recolhimento tributário por substituição, em relação às operações futuras, deve ser o valor da diferença entre o imposto apurado aplicando a alíquota interna e o recolhido na operação inicial. É nesse detalhe que o mapeamento no S/4HANA tem que ser cirúrgico.

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Embora o ponto da diferença entre o imposto apurado internamente e o recolhido inicialmente seja relevante, eu gostaria de acrescentar uma observação sobre a base de cálculo. Quando estamos tratando da tributação subsequente, precisamos muito atentar ao que está definido no Convênio específico, como mencionado no texto. Minha ressalva, tá, é que o que gera esse ajuste é a aplicação da alíquota interna versus a alíquota interestadual incidente no uso ou consumo do bem.

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Nossa equipe encontrou outro caminho para conciliar esses valores quando a parametrização do sistema não reflete a realidade fiscal do estado de destino. Quando o fluxo exige que a operação seguinte seja tributada com base na alíquota interna, e a remessa inicial foi interestadual, o ajuste precisa ser feito considerando a diferença entre o imposto apurado internamente e o devido na operação própria do remetente. É importante ter clareza, de cabeça, tá, sobre qual regime se aplica a tributação subsequente.

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Roberto Medeiros: A distinção crucial reside em que o recolhimento subsequente do imposto apurado na operação interna difere do que foi recolhido na transação interestadual. Veja, por precaução, que o imposto devido na operação seguinte, quando falamos de bens, deve considerar o disposto no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS. Para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o valor líquido de aquisição envolve a diferença entre o total declarado na nota e os valores do ICMS e das contribuições.

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