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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Diferença entre ICMS monofásico e substituição tributária: como tratar no SAP?

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E aí, pessoal. Sou contador de uma rede de varejo no Piauí, em S/4HANA 2021, e acompanho o assunto desde a implantação.

Nosso fornecedor passou a mandar uns produtos com a observação "monofásico" e outros com "substituição tributária". De cabeça, né, eu tratava os dois como se fossem a mesma coisa, mas já tive diferença no fechamento por causa disso. Qual a diferença entre ICMS monofásico e ST, e isso muda o cadastro do material no SAP?


Atualização:

Obrigado, pessoal. O indicador do Evandro resolve o que me incomodava, que era o NCM sozinho. Vou propor para a equipe de cadastro.

Dúvida de seguimento: para quem é do Simples e vende produto de ST, a regra da cobrança muda ou segue o que vocês falaram?

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Fechando, Samuel:

  1. Monofásico e ST são situações distintas. A LC 123 lista as duas, junto com a antecipação, entre as situações de ICMS devido pelo optante do Simples fora do recolhimento unificado.
  2. ST entre estados depende de acordo específico entre as unidades federadas, então a lista de produtos exige conferência por UF.
  3. Cadastro: um indicador de regime separado do NCM, como o do Evandro, evita o erro que você teve no fechamento. É decisão de projeto.

A lei foi lida em 24/10/2026; o enquadramento de cada produto deve ser conferido na legislação da UF vigente. Para o tratamento no SAP, veja ICMS ST e DIFAL no SAP.

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Discordo de tratar como sinônimos. Para o optante do Simples, a LC 123 mantém fora do recolhimento unificado o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, e lista esse ICMS por situação: ST, monofásica e antecipação.

Veja, a exceção é que o texto legal cita as três situações juntas no mesmo inciso, mas por nomes diferentes. Se a lei nomeia as três, o cadastro também deve distinguir.

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Aqui a gente organizou o cadastro de material com um indicador de regime do produto, em vez de depender só do NCM: ST, monofásico, antecipação ou nenhum. Veja, a ideia é separar o regime do produto do imposto calculado.

Foi decisão de projeto, não regra. Cada UF pode exigir de um jeito, então o indicador ajuda a conferir sem reabrir a regra de cálculo.

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Só completando: a ST entre estados exige acordo específico entre as unidades federadas (cláusula segunda do Convênio 142). Olha, na minha área eu não sou do fiscal e peço desculpas se for básico, mas daí decorre que a lista de produtos depende do acordo de cada UF.

Antes de parametrizar, vale conferir o acordo de cada UF e de cada produto.

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O monofásico concentra a tributação em uma única etapa da cadeia; a ST antecipa o ICMS das operações seguintes e o recolhimento fica com outro contribuinte. A LC 123 trata os dois como situações distintas e cita, entre os exemplos, combustíveis, energia elétrica, cigarros e bebidas.

Na minha área, né, a gente separa isso já no cadastro do produto, porque na revenda o tratamento muda. Mas o enquadramento exato de cada produto depende da legislação da UF.

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