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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Diferença entre substituto e substituido icms st?

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Estou acompanhando essa transição do nosso ambiente de varejo para o S/4HANA 1909 e o tema ST tem gerado alguns pontos de atenção na parametrização. Temos operações complexas com mercadorias que envolvem diferentes alíquotas internas e interestaduais. Já tentei mapear o fluxo considerando a tributação concentrada em uma única etapa, mas a distinção entre quem está fazendo o recolhimento e quem está sendo onerado ainda gera dúvidas no processo automático. Minha opinião, né, que a correta aplicação da diferença entre as alíquotas é crucial aqui. Na prática, qual é o ponto mais sensível ao diferenciar o papel de quem exerce a substituição e quem é o sucedido tributário neste cenário?


Atualização:

Agradeço a visão de vocês. Analisei como o sistema precisa gerenciar essa transição, especialmente quando falamos de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única fase. Na minha opinião, né, o desafio é garantir que o sistema reconheça a operação subsequente corretamente. Considerando o que discutimos, como devemos estruturar o fluxo para que o devido recolhimento reflita precisamente essa diferença entre as alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais?

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A chave para o sucesso dessa parametrização reside na diferenciação clara dos papéis fiscais em cada estágio da cadeia comercial. O contribuinte que antecipa o tributo assume a responsabilidade pelo montante integral, aplicando a carga tributária local completa. O sucessor da operação, por sua vez, precisa apenas complementar ou ajustar o valor correspondente ao seu ato comercial específico. Para assegurar a conformidade documental, sugiro que o fluxo automatizado do ERP seja configurado para calcular este montante residual exato, comparando o imposto devido na saída subsequente com o valor já quitado na operação anterior, otimizando assim os registros contábeis. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Beatriz Ribeiro: Moisés, acho que o pulo do gato reside exatamente em como o sistema trata a base de cálculo versus a alíquota aplicada. O recolhimento por substituição tributária, quando se trata de operações posteriores, deve ser o valor da diferença entre o imposto calculado aplicando a alíquota interna na unidade de destino e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, como mencionado em um dos dispositivos legais. Isso exige um mapeamento muito detalhado da transação para isolar corretamente o passivo fiscal gerado.

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A diferença reside em quem efetivamente assume a obrigação fiscal do recolhimento do tributo. O substituto é quem realiza o pagamento antecipado, acumulando a carga interna, enquanto o substituído é o contribuinte que posteriormente vende o produto e precisa apenas recolher a diferença, se for o caso. E aí, a título de exemplo, quando temos operações interestaduais, essa diferença entre a alíquota interna e a interestadual acaba sendo o ponto nevrálgico na parametrização do sistema. É fundamental que o fluxo reconheça essa concentração tributária.

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Entendo sua colocação sobre a concentração da obrigação, mas creio que precisamos ser mais precisos ao tratar do papel do contribuinte. O substituído, embora não faça o recolhimento principal, ainda possui uma responsabilidade inerente ao ato de vender, como indica a legislação pertinente. Lá onde trabalho, viu, o desafio é mapear essa responsabilidade residual mesmo quando o imposto principal já foi pago por outro elo da cadeia.

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