Assumi recentemente a gestão fiscal, vindo de uma operação mais tradicional, e estou mergulhado no universo do S/4HANA 1909. A transição para o tratamento do ICMS ST tem gerado alguns nós conceituais que precisam ser alinhados com a realidade dos convênios. Olhando para os diversos acordos, como o 142/18, vejo que a complexidade não é em achar a regra, mas sim em aplicá-la corretamente no sistema sem incorrer em passivos futuros. Tivemos testes iniciais seguindo a estrutura, mas o fluxo ainda não está fluindo como deveria. E aí, sem pressa, como podemos garantir que a escrituração do regime específico está completamente aderente ao que estabelecem os documentos, como o Convênio ICMS 71/18, sem desfazer o entendimento tributário?
Atualização:
Agradeço as colocações de vocês. Na minha experiência mais recente, focamos bastante em como o Convênio 142/18 está sendo aplicado na transição do nosso ambiente anterior para o S/4HANA 1909. Testamos diversos cenários de encadeamento operacional, e aí, sem pressa, percebi que a aderência ao que o ato normativo estabelece é o desafio central. Diante dessa complexidade, gostaria de saber se vocês já cruzaram algum ponto específico dentro de outros convênios, como o 26/18 ou o 27/18, que possa trazer alguma visão interessante sobre como gerenciar essas nuances tributárias em volume.