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Pessoal, acompanho essa questão desde a implantação do S/4HANA 2023 e ainda estou com certa apreensão sobre a correta apuração do ICMS ST. Estamos lidando com um cenário onde a contraprestação entra em jogo em diversas formas, e mapear quem realmente detém a obrigação fiscal está sendo um desafio operacional sério. Tivemos um volume significativo de transações e a parametrização inicial, embora tenha sido robusta, exige validação constante, veja, no go-live. Analisando os documentos fiscais, percebo que a definição de quem efetivamente arca com o custo final pode ser tênue, especialmente quando envolve múltiplos fluxos de pagamento. Diante disso, gostaria de saber como devemos proceder tecnicamente no sistema para assegurar que a imputação tributária reflita precisamente a realidade contratual, dado o que estabelece a legislação sobre quem paga a contraprestação.


Atualização:

Pessoal, agradeço as contribuições sobre a cadeia de desembolso e a figura do destinatário. Tentamos simular cenários onde o pagamento é feito por conta e ordem de um terceiro, mas o sistema ainda gera inconsistências na alocação do imposto. Veja, no go-live, isso gerou muita dor de cabeça. Diante disso, gostaria de discutir como garantir que, mesmo com o fluxo físico complexo, a imputação correta do tributo seja automática no sistema, considerando a quem cabe a responsabilidade final.


Atualização:

Colegas, agradeço as visões trazidas sobre a dinâmica do recolhimento e a figura do polo passivo. Testamos cenários onde a contraprestação ocorre por intermediação ou em nome de um terceiro, mas o lançamento contábil no sistema resistiu em espelhar a realidade tributária. Veja, no go-live, o ajuste gerou passivos inesperados. Qual é o melhor como assegurar que o software mapeie automaticamente a responsabilidade fiscal, transcendendo a mera transação financeira simulada?

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A determinação de quem suporta o encargo do destaque do ICMS-ST exige uma análise profunda da estrutura transacional. Não basta analisar o fluxo físico da mercadoria ou a formalidade do recebimento; é imperativo correlacionar isso com a quem recai a obrigação econômica final. Quando há intermediação ou pagamento por conta de um terceiro, o polo que efetivamente assume o custo tributário é o que define a responsabilidade fiscal em última instância. Para mitigar riscos de divergência na escrituração, sugiro dedicar tempo ao desenho do processo de negócio, mapeando não só a movimentação do bem, mas principalmente o fluxo financeiro que respalda o desembolso tributário. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Gustavo Siqueira: Seguindo essa linha de raciocínio, acho interessante olhar a definição de destinatário da operação. Como bem colocaram, a identificação de quem recebe o bem ou serviço é vital. Se considerarmos o que diz o artigo, o destinatário é quem recebe o bem ou serviço, podendo ser o próprio comprador ou não. Meu palpite, viu, que em algumas estruturas, o adquirente não é o destinatário direto da mercadoria, mas sim do serviço que gera a obrigação tributária para o cálculo do imposto.

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Embora o destinatário seja quem recebe o bem ou serviço, e isso pode não ser o adquirente, eu gostaria de trazer um contraponto sobre a equiparação desses papéis. Bem, no nosso caso, a questão vai além de quem fisicamente recebe a mercadoria. A tributação precisa acompanhar a quem está obrigado a arcar com a contraprestação, ou seja, quem assume a obrigação de pagamento, mesmo que o fluxo físico seja diferente.

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Olha, a sacada é, oi Alexandre, concordo que a fluidez da operação é chave para acertar o tributo. Olhando para a minha experiência recente com o S/4HANA, percebi que a burocracia do pagamento pode mascarar a real quem assume o ônus. Se o recebimento for por conta e ordem de alguém, ou se for em nome de um terceiro, o ônus tributário acompanha quem está obrigado a desembolsar ou em cujo nome o pagamento se concretiza. É fundamental manter essa visão clara no registro contábil.

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No contexto do ICMS ST, a quem cabe o pagamento depende intrinsecamente da natureza da contraprestação envolvida na operação. Se a obrigação de custear o fornecimento decorre de uma condição contratual, isso influencia diretamente a imputação do tributo. Olha, só pra alinhar, quando há pagamento ou qualquer outra forma de contraprestação em nome de terceiros, a responsabilidade fiscal acompanha a quem está obrigado a efetuar o desembolso ou em cujo nome ele ocorre. É crucial mapear essa cadeia de pagamentos para evitar equívocos na escrituração.

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